ARTIGO: PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E NEGÓCIO CONSIGO – POR JOSÉ HILDOR LEAL

*José Hildor Leal

A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito…), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado – há pagamento do preço e quitação.

É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).

Tanto é que no Estado do Rio Grande do Sul a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe no art. 620: “As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”.

Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.

Assim, parece não haver dúvida quanto à natureza da procuração em causa própria, tratando-se de ato de alienação, a exemplo da compra e venda ou da cessão.

Ao dizer que o legislador deixou passar boa oportunidade para acabar com o instituto, justifica-se haver outro tipo de mandato a substitui-lo, com vantagem, no próprio código civil, em seu artigo 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por contra de outrem, celebrar consigo mesmo.

Verifica-se semelhança com a cláusula em causa própria, pois o mandante permite ao mandatário negociar consigo mesmo, com a diferença que com a procuração em causa própria existe alienação, deixando de ser simples autorização representativa, enquanto que pela autorização contida no art. 117 a alienação para o próprio mandatário poderá ocorrer ou não.

O que se deve exigir, para a hipótese, é que a procuração traga em seu bojo a fixação do preço, para que não fique a critério exclusivo do procurador (comprador). O artigo 489 do mesmo diploma fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço é de livre arbítrio de uma só das partes, e embora não exista previsão de prazo, aconselha-se que seja este determinado, para que eventual desvalorização da moeda não venha a causar prejuízo ao mandante.

Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.

Fonte: CNB/SP – CNB/CF | 14/12/2016.

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CNB/SP LANÇA DOIS NOVOS FOLDERS DA SÉRIE “VOCÊ SABIA”

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza dois novos folders da série “Você Sabia”, material criado para auxiliar a compreensão do público sobre aspectos  que envolvem a atividade notarial.

O primeiro deles trata do Apostilamento, em vigor desde agosto, cujo objetivo é agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. O outro trata de uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha junto aos usuários de cartórios das cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte, que avaliou a serventia extrajudicial como a instituição mais confiável do País, alcançando a nota 7,6.

Os tabeliães interessados na distribuição do material já podem adquiri-los nas gráficas Landgraf (Tel: 11 3349-0111), JS (Tel: 11 4044-4495) ou clique aqui para acessar a versão para impressão de todos os folders produzidos pelo CNB/SP.

Fonte: CNB/SP | 14/12/2016.

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TRT3: Juiz exclui penhora de apartamento vendido por empresa executada a terceiro de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução a empresa que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ela, capaz de torná-la insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas da empresa. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiros”.

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Márcio Toledo Gonçalves acolheu os embargos de terceiro opostos pelo proprietário de um apartamento penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que ele havia comprado de boa-fé o imóvel da empresa executada, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para o magistrado, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o apartamento não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, o julgador observou que o imóvel foi adquirido pelo terceiro embargante por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa executada em 20/01/2009, ao passo que a ação trabalhista movida contra a empresa só foi ajuizada em 21/09/2011. Portanto, explicou o juiz, o embargante comprou o imóvel de boa-fé e, assim, não existiu fraude à execução.

Além disso, pelos documentos apresentados, o julgador pôde verificar que o preço do apartamento já havia sido integralmente pago pelo embargante, que só não fez a transferência da propriedade para sua titularidade alegando questões financeiras. Por essas razões, o juiz concluiu que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel e, acolhendo o pedido, declarou insubsistente a penhora realizada sobre o apartamento, determinando a expedição de ofício ao Cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. A empresa ainda poderá recorrer da sentença ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011490-09.2016.5.03.0112. Sentença em: 17/11/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3 | 14/12/2016.

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