Questão esclarece dúvida acerca de averbação de construção de imóvel urbano


  
 

Imóvel urbano. Averbação de construção. Área – “Habite-se” – CND do INSS – divergência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de averbação de construção de imóvel urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a averbação de construção de imóvel urbano quando houver divergência entre a área constante no “Habite-se” e aquela constante na CND do INSS?

Resposta: A nosso ver, deve haver correspondência entre o documento expedido pelo INSS e a área constante no “habite-se”, documento expedido pela Municipalidade. Havendo divergência entre eles, entendemos que a averbação não pode ser realizada, devendo ser corrigido o documento que apresenta a inconsistência.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 13/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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