SP: Provimento CSM nº 2394/2016 dispõe sobre expediente forense em 2017

PROVIMENTO CSM N° 2394/2016

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2017.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2017 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
27 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
28 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
13 de abril – quinta-feira – Endoenças;
14 de abril – sexta-feira – Paixão;
21 de abril – sexta-feira – Tiradentes;
1º de maio – segunda-feira – Dia do Trabalho;
15 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
09 de julho – domingo – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro – quinta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – quinta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – sábado – Dia do Funcionário Público;
02 de novembro – quinta-feira – Finados;
15 de novembro – quarta-feira – Proclamação da República;
08 de dezembro – sexta-feira – Dia da Justiça.

Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 16 de junho, 08 de setembro, 13 de outubro e 03 de novembro.
§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 3º – No dia 1º de março (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.
§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, Decano em exercício, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 09.12.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 12/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


AC: Direito de Personalidade: Justiça reconhece paternidade biológica pós-morte

A decisão determinou ainda a retirada de paternidade registral dos documentos de V. B. S.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento à Apelação n° 0702784-77.2015.8.01.0001 para que o reconhecimento de paternidade registral de V. B. S. dê lugar a averbação do reconhecimento da paternidade biológica. A decisão foi publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

À unanimidade os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Júnior Alberto, que defendeu que negar ao recorrente o direito de ver averbado o reconhecimento sua origem biológica, implica inaceitável afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Não se poder vedar a um indivíduo o esclarecimento quanto a sua vida e vínculos biológicos”. com base no qual se assegura a qualquer pessoa ter esclarecida sua verdade biológica, situação já declarada por sentença”, prolatou.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo neto C. S. B. em substituição ao pai biológico de V. B. S., que faleceu em janeiro de 2015 aos 52 anos de idade. O recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Paternidade Post Mortem, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, deixando, porém, de reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de filiação biológica e ao mesmo tempo, determinou a preservação da paternidade declarada.

Em suas razões recursais, o apelante explicou que M. A. B declarou e registrou V. B. S., fato que ocorreu apenas o registro do filho da esposa à época. Então, reforçou que não consta nos autos qualquer prova da relação socioafetiva, por isso alegou que não se pode estabelecer regra absoluta que recomende a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O autor evidenciou ainda o exame de DNA realizado de forma voluntária pelo filho e pai biológico como demonstrativo do inequívoco interesse de ambos em investigar o grau de parentesco e consequente reconhecimento da ancestralidade. Resposta positiva que foi comprovada cientificamente e que V. B. S só teve conhecimento somente em sua vida adulta.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da sentença ao argumento de que o Apelante não formulou pedido de que, em havendo reconhecimento de vínculo biológico, dele resultasse consequências e efeitos jurídicos.

Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.

Decisão

No voto do desembargador Júnior Alberto, foi esclarecido que a questão controvertida diz respeito ao direito da parte averbar no assento de nascimento de seu pai e também no seu, os efeitos da paternidade biológica, ora declarada por sentença.

O relator salientou que inexiste, no caso, dúvida acerca da paternidade biológica, devidamente comprovada por exame de DNA e não impugnada pelos recorridos. “Na verdade, trata-se de hipótese em que o neto, ora recorrente, pretende desconstituir a paternidade registral para, em homenagem à verdade real, averbar no assento de nascimento de seu pai o vínculo de paternidade biológica ora declarado por sentença”, afirma o desembargador.

A decisão salienta que nada consta dos autos que tenha ocorrido relação de afeto na relação estabelecida com o pai registral e que tal conclusão se retira pelo fato de que este, embora citado na ação para contestar o pedido, permaneceu silente, demonstrando que não se impõe à pretensão do recorrente. Aliás, consta declaração firmada por M.A.B. concordando com a propositura da ação pelo filho do falecido Valdir da Silva Batista.

Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a prevalência da paternidade registral sobre a biológica depende sempre do exame do caso concreto. Desta forma, a Certidão de Julgamento registrou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Então, deve V. B. S. ter a averbação no assento de nascimento e óbito do pai do Apelante e, consequentemente, do patronímico paterno aos documentos do Apelante.

Fonte: Arpen | 12/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Dataprev divulga comunicado oficial sobre instabilidade do Sirc

Alguns problemas foram identificados a partir da implantação da nova versão do Sirc.

Leia mais: 

CRC-MG comunica instabilidade do SIRC

Fonte: Recivil – Dataprev | 12/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.