O TRIUNFO DA VIDA – Amilton Alvares

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Quando os socorristas chegaram aos escombros do avião da LaMia, na montanha colombiana, o placar da tragédia era terrível: 70 mortos x 7 sobreviventes. Algumas horas depois, a morte aumentou o placar para 71 x 6. Certamente Deus chorou diante da tragédia. Mas isso era apenas o primeiro tempo do jogo.

Inicialmente a comoção tomou conta do Brasil e da Colômbia; depois, as agências internacionais divulgaram a notícia e a comoção tomou conta do resto do mundo. A solidariedade brilhou como estrela no céu. Prevaleceu o amor. E um forte sentimento de fraternidade e valorização da vida se manifestou entre as nações. Deus mostrou a sua cara no mandamento – “Amai ao próximo como a ti mesmo”. Milhares de pessoas se irmanaram, povos se uniram em consternação e a Chapecoense se fez conhecida em vários continentes. A morte causou profunda tristeza, mas a palavra final passou a ser de Deus e do amor. Multidões se apresentaram na Arena Condá para receber os corpos e prestar a última homenagem às vítimas da tragédia. Milhares em amor e solidariedade x 71 mortes. O time da vida, enfim, reverteu o placar em cima do time da morte. Podemos dizer que Deus virou o jogo antes mesmo de terminar o primeiro tempo.

O milagre de Deus quase foi ofuscado diante da tragédia. A poderosa mão de Deus salvou seis vidas na queda do avião. Insondáveis são os mistérios de Deus, especialmente diante de uma tragédia de tamanha proporção e impacto no mundo. Deus poderia ter impedido a tragédia? Sim, mas em sua soberania não o fez, segundo seu propósito (Romanos 9:13-24). O roteiro da tragédia foi estabelecido pelo homem e Deus não fica o tempo todo interferindo nas escolhas humanas. Entretanto, nas catástrofes, Deus sempre está presente e presta socorro. Na Colômbia, Deus salvou milagrosamente seis pessoas. Afinal, quem mais poderia ter sustentado o corpo dos seis sobreviventes na queda do avião?!

Para compreender catástrofes, é bom ter em conta que o tempo desta vida é nada diante da eternidade. Diante dos insondáveis mistérios de Deus o que é esta vida? Guardadas as devidas proporções, esta vida é como um copo de água derramado no oceano da vida eterna. Na eternidade com Deus não haverá mais morte, nem choro, nem luto, nem dor. É possível que tenhamos a oportunidade de perguntar para Deus sobre as razões de certos desastres e tragédias. Acredito que Deus, pacientemente, explicará tudo, tintim por tintim. Jesus de Nazaré também estará lá para mostrar a marca dos cravos em suas mãos calejadas de sofrimento (João 20:19-31). Até lá, o nosso trabalho é confiar no Senhor e viver pela fé. Como Deus “fala” num hino cristão – “É meu somente meu todo o trabalho, e o seu trabalho é descansar em mim”. O justo viverá pela fé (Rm 1:17, Gl 3:11). É o que basta diante da tragédia e de qualquer circunstância nesta vida.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O TRIUNFO DA VIDA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 233/2016, de 12/12/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/12/12/o-triunfo-da-vida-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba. Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu origem à Ação Civil Pública. 2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente. Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados, primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em segundo plano, também aos implementadores, administrativos e judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e registradores. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público. “Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei” (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido: RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011). 4. “Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado ‘para as presentes e futuras gerações’ (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio” (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010). 5. A obrigatoriedade em questão não implica que o Cartório deixe de receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado quando da averbação, nos termos da legislação vigente. 6. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp nº 1.221.867 – Minas Gerais – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.10.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7815 – STJ | 08/12/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Central de Informação do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1º de Janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG n° 19/2012 – Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento.

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: CNB/SP – TJSP.

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