CENSEC: TRÂMITE DE CERTIDÕES ENTRE CARTÓRIOS

Comunicamos que a partir do dia 9 de dezembro de 2016 entrará em operação, no estado de São Paulo, o novo módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec): o Trâmite de Certidões entre Cartórios.

A novidade permite aos tabeliães solicitar certidões a qualquer cartório participante do projeto, facilitando e agilizando o dia a dia dos notários paulistas. Para aderir à nova funcionalidade, os interessados deverão aceitar o termo de uso (que constará no primeiro acesso do notário, a partir do dia 9 de dezembro) e ler o passo a passo.

Acessem o manual do usuário e o passo a passo para mais detalhes acerca do funcionamento do módulo nos primeiros acessos.

Obs: O pedido on-line de certidões, no qual o requerente poderá solicitar uma certidão diretamente pelo nosso portal, será disponibilizado em breve.

Fonte: CNB/SP | 08/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

Usufruto. Comunhão de bens

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Uma pessoa solteira transmitiu o seu imóvel para a Igreja e, ato contínuo, o recebeu em usufruto. Passado algum tempo, a usufrutuária se casou e pretende averbar o matrimônio e incluir o marido no usufruto. É possível o pretendido pela parte?

Resposta: Quanto a possibilidade em se averbar o casamento, nenhum impedimento temos para sua admissão. No que se reporta em se ver referida averbação como a incluir o cônjuge também como usufrutuário, tal pretensão não recebe proteção da legislação aplicável ao caso, que indica impedimento para que isso ocorra. Justificamos a impossibilidade dessa inclusão, por termos o usufruto como direito personalíssimo, e, desta forma, sem possibilidade de comunicação com o outro cônjuge. Esse entendimento aplica-se não só para os casos em que o usufrutuário passa a assim se apresentar quando ainda no estado de solteiro, e venha a se casar em momento posterior, mesmo que pelo regime da comunhão universal de bens, mas também para a situação em que venha ele a assim se mostrar no estado civil de casado, e, ainda dentro do sobredito regime de bens, motivado pela forma personalíssima desse direito, como acima já mencionado. Mesmo que eventual pacto antenupcial venha a indicar a comunhão desse direito de usufruto, não devemos aproveitá-la em nossos assentos, por vê-la a transmitir direitos por caminhos que a lei não permite, como previsto no art. 1.393, do C.Civil. Se admitida a hipótese de se  “incluir”  o marido na titulação do direito, muito bem poderia ocorrer a continuidade do usufruto depois da morte da usufrutuária, situação não permitida pelo direito aplicável a espécie.

Em que pese termos o caráter personalíssimo que se dá ao usufruto, e, vendo o caso aqui em trato, como a envolver imóveis, não poderá o usufrutuário alienar ou renunciar tal direito sem autorização expressa do cônjuge, por estar sendo apresentado como direito real, como se nota do art. 1.225, inc. IV, do C.Civil, o que só poderia deixar de ocorrer, se a situação indicar matrimônio sob o regime da separação absoluta de bens, e de forma convencional, como previsto no “caput” do art. 1.647, do mesmo Estatuto Civil.

Melhor explicando a possibilidade de alienação do direito de usufruto, temos a observar só ser possível em uma situação, como já devidamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, ou seja, quando o adquirente vai se apresentar como nu-proprietário do bem em questão, com proveito, aí, do disposto no inc. VI, do art. 1.410, do Código Civil ora em vigor, que ao prever a extinção do usufruto pela consolidação, acaba por reconhecer a possibilidade de fusão dos direitos do usufrutuário com o do nu-proprietário. A intenção do legislador sempre foi a de impedir que o usufruto se perpetue.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/12/2016.

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CSM/SP: Doação. ITCMD – recolhimento. Oficial Registrador – fiscalização

Em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, onde se decidiu que, em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora e determinou o registro de doação, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Apresentado o título para registro, este foi desqualificado em virtude do suposto recolhimento a menor do ITCMD, tendo a Oficiala Registradora, em Nota Devolutiva, apontado que a base de cálculo que foi utilizada para o recolhimento do ITCMD relativo à doação é inferior ao valor de lançamento do IPTU e que o correto é a utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo prolatou sentença afastando a exigência, forte no argumento de que o valor do lançamento do IPTU e não o valor venal de referência do ITBI é a base de cálculo correta para fins de ITCMD. Em suas razões, a Fazenda Pública do Estado sustentou, em síntese, que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 apenas regulamentou o que já está expresso na Lei Estadual nº 10.705/2000, impondo sua aplicação.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, conforme já decidido anteriormente pelo CSM/SP, ao Oficial Registrador compete a fiscalização da existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que tal arrecadação foi efetuada, sob pena de responsabilização pessoal. A fiscalização do montante, salvo se flagrantemente equivocado, extrapola a função do Oficial Registrador. Assim, o Relator entendeu que, “embora zelosa, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.” Ademais, após a discussão acerca do valor utilizado para o lançamento do tributo, o Relator apontou que, ainda que a Fazenda possa questionar o montante do tributo recolhido, o fato é que o contribuinte recolheu o imposto com base em cálculo razoável, qual seja, o valor do IPTU de 2013, sendo esse fato suficiente para a Oficiala Registradora permitir o ingresso do título sem maiores questionamentos. Por fim, o Relator destacou que, “caso entenda realmente que há diferença a ser cobrada, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 08/12/2016.

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