Nova súmula do TRF4 define que Justiça Federal é competente para decidir sobre cobertura securitária em imóveis financiados pela Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou nova súmula. Os verbete, de número 121, registra interpretação pacífica da 2ª Seção do tribunal, formada pela 3ª e pela 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo, a respeito da competência da Justiça Federal para decidir sobre cobertura securitária no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A nova súmula define que a Justiça Federal é competente para decidir a respeito de cobertura securitária no SFH quando se tratar de apólice pública, vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja representante judicial é a Caixa Econômica Federal.

Veja a íntegra da Súmula nº 121:

“É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.”

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5045987-63.2016.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 | 06/12/2016.

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STJ: Para Quarta Turma, cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunçãojuris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.

O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1408152.

Fonte: STJ | 07/12/2016.

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Instruções normativas do ITI são publicadas no diário oficial da união

Foram publicadas no Diário Oficial da União – DOU desta quarta-feira, 30, as Instruções Normativas nº 14, 15 e 16 do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Os documentos tratam de medidas que visam o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurança nos processos de emissões de certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, da atuação dos agentes de registro e dos controles fiscalizatórios da Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz.

As Instruções normativas estão disponíveis no site do ITI:

Instrução Normativa nº 14 – Regulamenta o envio de certificados digitais, seus arquivos biométricos e revoga a instrução normativa nº 06, de 25 de maio de 2012.

Instrução Normativa nº 15 – Regulamenta o envio de informações sobre o processo de validação fora do ambiente físico da Autoridade de Registro – AR.

Instrução Normativa nº 16 – Regulamenta o recadastramento dos agentes de registro, o envio de informações ao ITI e o uso da biometria para as transações nas soluções de certificação digital.

Fonte: Instituto Nacional da Tecnologia da Informação | 30/11/2016.

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