TRT1: TURMA CONSIDERA POSSÍVEL PENHORA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a apelo da União Federal para autorizar a penhora do direito e ação de um devedor de tributos sobre um bem imóvel. A decisão do colegiado, que se deu em julgamento de agravo de petição, seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A União recorreu ao 2º grau depois que seu pedido foi negado em 1ª instância. A execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa federal, foi promovida em face da Pedreira de Correa Ltda. e de seus dois sócios, para cobrança de uma dívida de R$ 8.513,71. Em setembro de 2009, o juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade limitada e o consequente prosseguimento da execução em face dos dois particulares.

Após tentativas frustradas de penhora de valores em contas correntes e de veículo de um dos executados, em julho de 2011 a União requereu que a execução recaísse sobre o direito e ação desse sócio sobre metade de bem imóvel constituído por lote de terras no Parque Nova Bethania, no 2º Distrito de Petrópolis, na Região Serrana. Segundo a executante, a promessa de compra e venda ostenta natureza de direito real, nos termos do Código Civil de 2002. Além disso, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Souto de Oliveira deu razão à recorrente. “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, do CPC/73 e art. 789, do CPC/15). Vale dizer, somente não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme, v.g., aqueles descritos no art. 649 e seus incisos do CPC/73 (artigo 833, do CPC/15)”, observou em seu voto o magistrado, que destacou, ainda, que se consideram bem imóvel, para os efeitos legais, “os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram, como, por exemplo, o direito do promitente comprador do imóvel”.

Como há dois promitentes compradores para a outra metade do imóvel, cujos direitos e ações deverão recair sobre o produto de uma possível arrematação, a Turma recomendou ao juízo de origem tomar providências para a intimação dos interessados a respeito da penhora e da posterior hasta pública a ser designada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1| 05/12/2016.

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Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037 – (Parecer 119/2016-E) – Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037
(119/2016-E)

Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista – Sicoob Crediguaçu contra a decisão de fls, 128, que, em pedido de providências, indeferiu o cancelamento/retificação de averbações, que noticiam a indisponibilidade e a penhora parcial dos imóveis matriculados sob os nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 no 1º Registro de Imóveis de Araraquara, sob o argumento de que essa ordem deve emanar do Juízo que tornou os bens indisponíveis, no caso, a 1ª Vara Federal de Araraquara.

A recorrente sustenta que, na qualidade de credora fiduciária licitamente instituída, não pode ser atingida nem pela indisponibilidade de bens nem pelas penhoras decretadas pela Justiça Federal. Requer, assim, o cancelamento ou, alternativamente, a retificação das averbações (fls. 133/136).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/148).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, nos autos da medida cautelar fiscal 0010394-34.2011.403.6120, ajuizada por Fazenda Nacional contra Silvio José Segnini, Renata Pucinelli de Miranda, Renato Segnini e Edo da Silva Ferro, decretou, de modo genérico, a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 87/91). Essa ordem judicial foi averbada em cada uma das matrículas mencionadas (fls. 94, 98, 102, 108, 114 e 120).

Em seguida, também por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, em decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 0002840-77.2013.403.6120, que a Caixa Econômica Federal promove contra MM Segnini EPP, Silvio José Segnini, Renato Segnini e Mercedes Marcantonio Segnini, foi determinada a penhora de 25% de cada um dos imóveis acima mencionados. Essa ordem judicial foi averbada na matrícula de cada um dos imóveis (fls. 95, 99, 103, 109, 115 e 120).

A análise das matrículas em que as averbações foram lançadas revela que os imóveis lá descritos, antes da ordem de indisponibilidade e da decretação da penhora, foram alienados fiduciariamente à recorrente por Renato Segnini, Teima Elita Rodrigues e Edo da Silva Ferro (fls. 93, 97, 102, 108, 114 e 119).

Alega a recorrente que as ordens de indisponibilidade e a decretação da penhora parcial dos imóveis não podem atingi-Ia. Sustenta que os efeitos dessas decisões judiciais devem ficar restritos aos eventuais direitos dos devedores fiduciantes, que, em caso depagamento da dívida, terão de volta a propriedade plena do bem (artigo 25 da Lei nº 9.514/97), e, em caso de inadimplemento, ficarão com as sobras do valor obtido em leilão (artigo 27, § 4°, da Lei n° 9.514/97).

Todavia, como bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente, o pleito de cancelamento/retificação das averbações não pode ser acolhido nesta via administrativa.

Com efeito, tanto a decisão que decretou a indisponibilidade dos imóveis como a que determinou a penhora de parte dos bens foram proferidas em processos judiciais contenciosos, não sendo dado à Corregedoria-Geral ou Permanente – cassá-las ou alterá-Ias.

No caso em análise, deve o interessado se dirigir ao Juízo que proferiu as ordens, explicando sua situação de credor fiduciário, e pedir a retificação das averbações, de modo a resguardar seus direitos.

Sobre a impossibilidade de a Corregedoria rever decisão de cunho jurisdicional:

“Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e sequestras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa” (Processo CGJ nº 11.394/06).

Por todo o exposto, opino pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e pelo não provimento do recurso.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 31 de maio de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo O parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 02.06.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ n°. 119/2016-E – DJE | 06/12/2016.

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Convocação Sessão Pública de Proclamação e Escolha ES

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 78 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES (TJ/ES), em atenção à decisão judicial proferida nos autos da Agravo de Instrumento n.º 0055350-46.2016.4.01.0000, em trâmite na col. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, torna pública a convocação dos candidatos habilitados relacionados no Edital TJES n.º 75, de 31 de outubro de 2016, para a Sessão Pública de Proclamação e Escolha, que encerra o concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo.

1 DA SESSÃO PÚBLICA DE PROCLAMAÇÃO E ESCOLHA
1.1 Em atendimento ao subitem 16.1 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, fica designado dia 19 de dezembro de 2016, às 9 horas (horário local), para a realização de Sessão Pública de Proclamação e Escolha das delegações vagas pelos candidatos habilitados, em conformidade à deliberação unânime da Comissão de Concurso Público havida na reunião de trabalho ocorrida em cinco de dezembro do corrente ano (2016).
1.1.1 Em caso de eventual impossibilidade de realização da Sessão Pública de Proclamação e Escolha das delegações vagas pelos candidatos habilitados na data mencionada no subitem 1.1, fica desde já estabelecido o dia 23 de janeiro de 2017 para sua realização, também às 9 horas (horário local).
1.1.2 Em atenção ao item 16.9 do Edital TJES n.º 01, de 10 de julho de 2013, uma vez realizadas as escolhas ou as eventuais desistências do direito de escolha, essas se tornam irrevogáveis e irretratáveis, não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, ainda que, ao final, algumas das serventias ofertadas no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato.
1.2 A sessão pública ocorrerá no Salão de Sessões do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, localizada na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-906. Ponto de referência: próximo à praça de pedágio da terceira ponte.
1.2.1 Em atenção ao subitem 16.5.1 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar procuração, por instrumento público, com os seguintes poderes específicos: “para o exercício do direito de escolha/desistência, em cada critério de ingresso (provimento ou remoção), quanto às delegações constantes do respectivo edital.”
1.2.2 Em atenção ao subitem 16.5.2. do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, o não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.
1.3 A organização, convocação e escolha nos critérios de ingresso (provimento e remoção), durante a sessão pública de proclamação e escolha, observará rigorosamente as regras estabelecidas no item 16 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013 (DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES), em especial, as que seguem:
1.3.1 Em atenção ao subitem 16.9 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, uma vez realizadas as escolhas ou as eventuais desistências do direito de escolha, essas se tornam irrevogáveis e irretratáveis, não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, ainda que, ao final, algumas das serventias ofertadas no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato, vedada, ainda, a possibilidade de permuta, adiamento ou qualquer modificação, independentemente do motivo alegado.
1.3.2 Em atenção ao subitem 16.10 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, eventual escolha de serventia sub judice será por conta e risco do candidato aprovado, conforme consignado no subitem 3.2.1.3 do referido edital.
1.3.3 Em atenção ao subitem 16.12.1 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, a expedição do ato de outorga da delegação da serventia cuja declaração de vacância determinada pelo Conselho Nacional de Justiça esteja sub judice perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal ficará sobrestada até que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia, na ação que lhe for relativa, conforme disposto no subitem 3.2.1.4 do referido edital.
2 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 A Sessão Pública de Proclamação e Escolha poderá estender-se até as 18 horas (horário local); 2.1.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato observar a hora de verão no dia de realização da prova.
2.1.2 O candidato ou seu prourador deverá comparecer ao local designado para a sessão pública com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o início desta, munido de documento de identidade original.
2.1.3 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira de identidade do trabalhador; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).
2.1.4 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e(ou) danificados.
2.1.5 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.
2.1.6 O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
2.2. O acesso ao local da Sessão será franqueado apenas e tão somente aos candidatos e respectivos procuradores, desde que regularmente identificados no momento da entrada pela organização do evento.
2.2.1 Os candidatos habilitados como portadores de necessidades especiais convocados por intermédio do Edital TJES n.º 75, de 31 de outubro de 2016, poderão fazer-se acompanhar de apenas e tão somente 01 (um) acompanhante, cuja identificação deverá ser informada à organização do evento no momento da entrada ao local de sessão.
3 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 Sem prejuízo do subitem 18.2 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, a Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo reitera que, desde a data da publicação do Edital TJES 75, de 31 de outubro de 2016, vem franqueando que os candidatos habilitados e demais interessados possam acompanhar pela internet todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público também no seguinte endereço eletrônico: www.tjes.jus.br/corregedoria/, link “Concursos Públicos”.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações

Fonte: Concurso de Cartório | 06/12/2016.

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