Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2016.

Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.280,56 1.586,99 1.892,31
PP-4 1.165,70 1.485,89
R-8 1.107,75 1.295,63 1.513,51
PIS 871,13
R-16 1.255,69 1.625,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.486,68 1.574,06
CSL – 8 1.289,83 1.391,04
CSL – 16 1.716,35 1.848,96

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.416,11
GI 727,42

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.196,07 1.468,05 1.763,23
PP-4 1.094,52 1.380,73
R-8 1.040,86 1.201,01 1.413,73
PIS 813,60
R-16 1.164,62 1.512,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.380,94 1.467,31
CSL – 8 1.194,69 1.293,35
CSL – 16 1.589,73 1.718,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,62
GI 674,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/12/2016.

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TJ-MG tem vagas para delegação nos cartórios

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) abrirá concurso para 82 vagas de nível superior em seu serviço de notas e registro. Dessas vagas, 55 são na modalidade de provimento, para novos candidatos, e 27 são de remoção, para candidatos lotados em outras delegações do serviço em Minas Gerais há mais de dois anos. É exigida formação em Direito ou dez anos completos de exercício na função para concorrer aos cargos.

A inscrição poderá ser feita a partir de 10 de janeiro de 2017, acessando o site da Consulplan, organizadora. O valor é de R$250. A isenção da taxa caso o candidato se encaixe nos requisitos, poderá ser solicitada apenas entre os dias 10 e 11 de janeiro.

Os candidatos serão avaliados em cinco etapas: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação de requisitos, prova oral e exame de títulos. A primeira está prevista para 8 de abril para os candidatos de remoção e 9 do mesmo mês para os candidatos de provimento. Serão duas provas diferentes, com caráter eliminatório. As provas abordarão as disciplinas de Registros Públicos e Conhecimentos Gerais, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, Direito Tributário, Direito Comercial e Direito Administrativo e Constitucional.

As demais fases terão datas e locais divulgados conforme o andamento da seleção. O concurso tem vagas para vários municípios ao longo do estado, como nas comarcas de Além Paraíba, São João Nepomuceno, Divino, Manhuaçu, entre outras.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG | 05/12/2016.

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Mulher ganha direito de inserir nome de mãe adotiva em registro civil de Belo Horizonte

A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã; transitado em julgado, ela também poderá usar o sobrenome da mãe

 A Justiça de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu a uma mulher o direito de inserir em sua carteira de identidade o nome da mãe adotiva, já falecida. A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã.

O pedido foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca, Christiana Motta Gomes, em 30 de novembro. De agora em diante, se a decisão transitar em julgado, a filha também poderá usar o sobrenome da mãe.

A mulher, nascida em 1962, ajuizou ação contra os sete filhos biológicos e herdeiros da falecida e também contra a própria mãe biológica alegando que foi entregue por ela, ainda bebê, à mãe adotiva. Ela disse que a mãe biológica nunca reivindicou sua guarda e que a adotiva a acolheu em sua casa. A mulher afirmou que deixou o lar apenas em 1994, aos 32 anos, para se casar. A filha sustentou que a falecida é sua única figura materna e que cuidou dela quando esta adoeceu.

Alguns herdeiros contestaram o pedido, argumentando que não viam a mulher como irmã e que ela não poderia exigir ser declarada filha com base em laços socioafetivos. Afirmaram que a relação entre elas era de natureza trabalhista e que a mãe jamais manifestou desejo de reconhecer o vínculo. Outros dois irmãos, porém, concordaram com a pretensão da autora da ação.

A magistrada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência, estabelecendo que a filiação se estabelece pela socioafetividade e que não havia dúvida de que uma convivência “longeva, duradora, pessoal” existiu entre as duas e que o vínculo “se gerou a partir da conduta da falecida”, que acolheu a criança e lhe proveu os meios de subsistência.

Segundo a juíza, não ficaram comprovados a subalternidade de relações empregatícias ou qualquer comportamento de arrependimento, exclusão ou repulsa da parte da mãe, mas o que se esperaria num vínculo de filiação: sustento enquanto o filho é incapaz, criação, educação, afastamento do lar materno para se casar, contatos mesmo que à distância, permanência de afeto normal e respeito até a morte da mãe. “E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo o mais foram dados, é porque amor houve”, concluiu.

A juíza ponderou que pontos essenciais nas famílias contemporâneas são o pertencimento a um sistema familiar, qualquer que seja a natureza da formação do grupo, e o fato de haver “indivíduos em regime de intimidade consolidando o ser em um sistema contextualizado”. A magistrada também disse que a circunstância de os irmãos não admitirem a mulher na família não influi no direito da autora da ação. “Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetividade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe”, declarou.

Baseada nesses fundamentos, e lembrando que o direito de família contemporâneo admite a multiparentalidade, a juíza declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e deferiu a retificação do documento civil para inclusão do registro dela ao lado do nome da mãe biológica.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG | 05/12/2016.

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