CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554

Registro: 2016.0000739985

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes é apelante OLINDA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554

Apelante: Olinda Comércio e Participação Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 29.535

Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santo André, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registro de carta de arrematação, referente a imóvel sobre o qual recaem ordens judiciais de indisponibilidade, emanadas de Juízos distintos daquele em que havida a arrematação.

O apelante afirma, em síntese, que o artigo 16 do Provimento 39/14 do CNJ merece interpretação diversa daquela que lhe deu o MM. Juízo singular, a viabilizar o registro obstado. Versa sobre a preferência legalmente atribuída ao crédito trabalhista, que originou a execução em que realizada a hasta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 16 do Provimento 39/14 do E. CNJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.”

Consoante se verifica da parte inicial do caput do art. 16, ordens judiciais de indisponibilidade não impedem que se providencie válida alienação judicial do imóvel, com respectivo registro. Esta, a regra. O dispositivo em voga prevê a condicionante de que a alienação tenha emanado do mesmo juízo que decretou a indisponibilidade, ou de que esteja “consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Na específica hipótese dos autos, as ordens de indisponibilidade partiram dos MM. Juízos da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, da 3ª Vara Federal da Comarca de Santo André e da 1ª Vara da Fazenda de São Bernardo do Campo. A arrematação, a seu turno, ocorreu em execução que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André.

Apesar de os decretos de indisponibilidade advirem de Juízos distintos daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação. A finalidade precípua da carta de arrematação é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação, se não fosse para que o arrematante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado.

Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga- se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência.

Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta-se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem.

Há, aliás, expressa previsão em similar sentido, no item 405, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.”

É, ademais, entendimento sedimentado por Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura que eventual decreto judicial de indisponibilidade apenas diz respeito à venda voluntária do bem pelo devedor. Não impede que se o penhore, que se o leve à hasta, nem que se registre a alienação forçada.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Em arremate, a mencionada averbação n.º 1 também faz expressa alusão à indisponibilidade dos bens em nome do promitente comprador Sergio Saccab, averbada sob o n.º 6 na matrícula n.º 29.896 do 3.º RI desta Capital. Quanto a isso, entretanto, o obstáculo levantado pelo suscitante não merece prevalecer. Consoante orientação retirada do item 405 do Cap. XX das NSCGJ, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1077741-71.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16)

“Registro de Imóveis – dúvida – carta de arrematação – imóveis indisponíveis – penhora em execução fiscal a favor da fazenda nacional – recusa de registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91- alienação forçada – registro viável – recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000029-33.2013.8.26.0296, Rel. Des. Elliot AKEL, DJ 5/5/14)

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida inversa – imóvel penhorado com base no art.53, §1°, da Lei 8.212/91 Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido” (Apelação Cível n 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini, DJ 27/8/12).

Para o mesmo Norte, aponta a remansosa jurisprudência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta Alta Corte Bandeirante:

“A decretação de indisponibilidade atinge apenas os atos voluntários do titular do bem, não o tornando impenhorável para outras execuções. Assim, o decreto de indisponibilidade do imóvel pela averbação na matrícula em desfavor do executado não é fato impeditivo para a realização da constrição.

De fato, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o réu de determinada ação aliene ou grave por vontade própria seu patrimônio, esvaziando-o em prejuízo de eventuais credores, o que não impede que sobre ele também recaia penhora.” (Agravo de Instrumento nº 2006767-64.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 25/5/16)

“Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Alegação de nulidade por ausência de fundamentação que não prospera Decisão que esclareceu o motivo pelo qual indeferiu a penhora – Penhora – Indeferimento tendo em vista a indisponibilidade do bem, decorrente de execução promovida pela Fazenda Pública – Alegada possibilidade da constrição – Acolhimento – Indisponibilidade que impede tão somente atos de disposição do devedor, não obstando penhora do bem, nem alienação judicial – Necessidade de observância, apenas, da preferência do crédito fiscal Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2200292-45.2015.8.26.0000, Relator(a): Jacob Valente 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2015)

EXECUÇÃO. Decreto de indisponibilidade de bens proferido em ação civil pública não impede a penhora determinada em outras exceções movidas contra o mesmo devedor. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2187730-04.2015.8.26.0000, Relator(a): Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2015).

Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento“ (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC.

I – A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.

II – É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04)

Por todo o aduzido, dou provimento ao recurso, para viabilizar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0023897-25.2015.8.26.0554

Procedência: Santo André

Apelante: Olinda Comércio e Participação Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca

VOTO CONVERGENTE (n. 42.534):

1. Acompanhando o digno voto de Relatoria, provejo o recurso.

2. Nihil novum sub sole: no séc. XIX, a instituição do sistema hipotecário (1846) e, depois, do registro geral (1864) teve como um de seus principais escopos fazer desaparecer as hipotecas ocultas e gerais de bens presentes e futuros, que é escusado dizer embaraçavam não só a circulação negocial dos imóveis, mas ainda prejudicavam a eficácia das execuções forçadas, por implicarem confusão nos privilégios creditórios.

Ora, neste início do séc. XXI, fazem as vezes daqueles antigos “ônus” as indisponibilidades, que também visam a resguardar, do modo mais amplo possível, os mais variados interesses, à custa do tráfego jurídico (vide PASSOS, Josué Modesto.A arrematação no registro de imóveis. 2.ed. São Paulo: RT, 2015, passim).

3. São casos de indisponibilidade (sem que este rol se pretenda exaustivo) os previstos:

(a) nos arts. 1.445 e 1449 do Código Civil (inalienabilidade de animais e coisas empenhados, no penhor pecuário,industrial e mercantil);

(b) nos arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade);

(c) no art. 185-A do Código Tributário Nacional (indisponibilidade dos bens do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal);

(d) nos arts. 59 e 69 do Dec.-lei n. 167, de 14-02-1967 (inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens vinculados acédulas de crédito rural);

(e) no art. 59 do Dec. n. 60.459, de 13-3-1967 (regulamento do Dec.-lei n. 73, de 21-11-1966), com a redação dada pelo art. 1º do Dec. n. 6.643, de 18-11-2008 (inalienabilidade das reservas técnicas e fundos das seguradoras);

(f) no art. 36 da Lei n. 6.024, de 23-3-1974 (indisponibilidade de bens das instituições financeiras em regime deliquidação extrajudicial);

(g) no art. 5º da Lei 6.840, de 3-11-1980, combinado com o art. 57 do Dec.-lei 413, de 9-1-1969 (inalienabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial e comercial);

(h) no art. 1º, par. único, da Lei n. 8.004, de 14-3-1990 (proibição de venda de imóvel hipotecado no regime do Sistema Financeiro da Habitação);

(i) no § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212, de 24-7-1991 (indisponibilidade dos bens penhorados em execução forçada da dívidaativa da União, suas autarquias e fundações);

(j) no art. 7º da Lei n. 8.429, de 02-6-1992 (indisponibilidade dos bens de indiciado por ato de improbidade administrativa);

(k) no art. 18 da Lei n. 8.929, de 22-8-1994 (impenhorabilidade de bens vinculados à cédula de crédito rural);

(l) no § 2º do art. 82 da Lei n. 11.101, de 09-02-2005 (indisponibilidade dos bens particulares dos réus em ação deresponsabilização).

Além disso, referem-se os itens 11 (letra b, n. 23), 110.1, 110.3, 120.1, 124, 139 (letra g), 145 e 393-405 do cap. XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com remessa ao art. 247 da Lei n. 6.015/1973, a ordens administrativas e judiciais de indisponibilidade.

4. Em nenhum desses casos, todavia, há suficiente razão de direito para que a indisponibilidade constitua óbice à execução forçada, se esta estiver fundada em título com gradação de preferência igual ou mais elevada do que o crédito que ela se destine a tutelar.

Afinal, em quaisquer das hipóteses o beneficiário da indisponibilidade poderá exercer seu direito sobre o valor da arrematação, a qual, ademais, pode ser mesmo desfeita se houver desrespeito à ordem de preferências (inc. V do art. 889 do novo Código de Processo Civil, conjugado com o inc. III do art. 54 da Lei 13.097, de 19-1-2015).

Desta maneira, parece de menor eficácia – perante um contraste de dispositivo jurisdicional- o comando administrativoque condicione o registro stricto sensu de arrematação, em todo e qualquer caso, à expressiva referência de que a alienação judicial prevalecerá sobre a indisponibilidade que porventura exista sobre o prédio arrematado.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, acompanhando o correto r. voto de relatoria.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 02/12/2016.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0057505-51.2014.8.26.0068

Registro: 2016.0000440762

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0057505-51.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante FRANSA INCORPORADORA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, SALLES ABREU E RICARDO DIP.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0057505-51.2014.8.26.0068

Apelante: Fransa Incorporadora Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 29.240

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra.

As exigências foram as seguintes: as descrições dos imóveis rurais – compromissados são anacrônicas, imprecisas e, por isso, é necessária prévia retificação; é necessária a apresentação do CCIR; é necessária a comprovação de pagamento do ITR; deve ser averbada a reserva legal; deve-se juntar o contrato social das partes, para verificação de sua representação no negócio.

A sentença considerou corretas todas as exigências.

Em seu recurso, a apelante alega a nulidade da notificação para responder à duvida e, no mérito, limita-se a defender a finalidade urbana do imóvel.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso contrário, pelo desprovimento.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada, em face da concordância parcial quanto às exigências.

A concordância parcial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Não há de se falar em nulidade da notificação, seja porque enviada ao endereço de que dispunha o Oficial, seja porque à apelante se facultou o pleno exercício do contraditório, nesse procedimento de cunho administrativo, em grau de recurso. Não fosse apenas isso, as exigências foram todas analisadas pela sentença, não se aplicando efeitos similares ao da revelia, por força do disposto no art. 199 da Lei de Registros Públicos.

Passa-se ao exame do caso.

A primeira exigência não se justifica. Tem-se admitido a mitigação da especialidade objetiva, a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, contanto que a nova matriz a ser aberta o abranja por completo.

Esse entendimento tem sido prestigiado e até ampliado pelo CSM e pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo-se citar a Apelação Cível nº 9000002-16.2011.8.26.0296, em que o CSM admitiu o registro mesmo no caso em que a descrição deficiente constava da matrícula e não de transcrição. O que importa é que a descrição do título, ainda que precária, coincida com a do registro de imóveis:

“Conforme Narciso Orlandi Neto, “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior”: e não é essa a situação enfrentada.

Com efeito, e tal como se dá na hipótese versada nos autos, é suficiente, sob o prisma do princípio da especialidade objetiva, “que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro.”

A segunda exigência é justificável. A necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964 [1]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Ao contrário do que afirma a apelante, o imóvel é rural, conforme as averbações n. 5 das matrículas. Ao procedimento de dúvida, importa o que consta da matrícula e não a interpretação que a apelante faça da Lei de Zoneamento Municipal. Também não seria viável, nos estritos limites desse procedimento administrativo, fazer prova e, de mais a mais, ela não foi feita da destinação dada, concretamente, ao imóvel.

A terceira exigência não é pertinente. Não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs ou a comprovação de pagamento de impostos, como o ITR.

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [2].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [3]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal [4], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966 [5], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF [6], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

A quarta exigência deve ser entendida conforme recente orientação da Corregedoria Geral da Justiça.

Na esteira do Provimento 09/2016, a reserva legal deve ser inscrita perante o CAR Cadastro Ambiental Rural -, por intermédio do SICARSP, averbando-se, na matrícula, o número de inscrição.

Por fim, a quinta exigência é correta. Dada a necessidade de segurança inerente exame do negócio jurídico levado, pelo seu instrumento, a registro, cabe ao Oficial exigir a apresentação do contrato social das partes, para verificação de sua representação.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0057505-51.2014.8.26.0068 SEMA

Dúvida de registro

VOTO (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto proferido pelo eminente Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica(vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, e cum magna reverentia ao Des. MANOEL, que é das mais lúcidas inteligências de nosso Tribunal de Justiça, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Cf. art. 46.

[2] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[3] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[4] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[5] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[6] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (DJe de 02.12.2016 – SP)

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INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS

RETIFICAÇÃO

Nº 0057505-51.2014.8.26.0068 – Processo Físico – Apelação – Barueri – Apelante: Fransa Incorporadora Ltda – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri – Magistrado(a) Pereira Calças – Por maioria de votos, julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto. – REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – IMÓVEIS RURAIS – VENDA DOS IMÓVEIS EM SUA TOTALIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE ABRANDA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – CCIR – APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA – DISPENSA DA EXIBIÇÃO DE CNDS E DECLARAÇÃO DE ITR (ITEM 119.1. DO CAP. XX DAS NSCGJ) – REGISTRO JUNTO AO CAR, COM AVERBAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES DO CONTRATO – DÚVIDA PREJUDICADA, EM FACE DA NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) – Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) (DJe de 02.12.2016 – NP)

Fonte: INR Publicações | 02/12/2016.

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SP: Comunicado da RR Donnelley Moore sobre novos modelos de selos

“Conforme previsto no item 26.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os modelos de selos deverão ser alterados a cada 2 anos. Assim, a partir de  1º de janeiro de 2017 receberemos os pedidos e distribuiremos os novos modelos de selos homologados pela CGJ/SP.

Os novos modelos de selos poderão ser utilizados nos atos de autenticação e reconhecimento de firmas, concomitantemente aos selos de 2015/2016, até 31.03.2017, prazo este já publicado pela CGJ/SP.

Obs.: Em razão do alto volume inicial de pedidos entre 02 a 13.01.2017, poderemos atrasar a entrega de alguns pedidos, desta forma não iremos atender os pedidos de URGÊNCIA ou RETIRA na primeira quinzena de janeiro de 2017.

Verifiquem seus estoques e não corram risco de ficar sem selos nesta 1ª quinzena de 2017.
Qualquer dúvida nos colocamos à disposição para os necessários esclarecimentos.

Certos de vossa atenção para o acima exposto, agradecemos.”

Fonte: Anoreg/SP – RR Donnelley Moore | 02/12/2016.

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