CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Dispensa da exibição de CNDs – art. 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0006359-91.2014.8.26.0028

Registro: 2016.0000753893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006359-91.2014.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que são partes é apelante JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE APARECIDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Declarará voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0006359-91.2014.8.26.0028

Apelante: José Fernando Magraner Paixão dos Santos

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aparecida

VOTO Nº 29.551

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Dispensa da exibição de CNDs – art. 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de escritura pública de venda e compra.

Fê-lo sob o fundamento de que é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito, conforme o art. 47, I, ‘b’, da Lei n. 8.212/91.

Em seu recurso, a apelante alega que a jurisprudência atual do Conselho Superior da Magistratura é forte no sentido de se dispensar a exigência, o que, aliás, está previsto no item 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

A questão não é nova e encontra resposta no posicionamento atual do Conselho Superior da Magistratura. Não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs.

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [1].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [2]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal [3], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0006359-91.2014.8.4.26.0028 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (n. 42.876):

1. Reiterando, quase à letra, votos já por mim prolatados neste Conselho Superior da Magistratura, peço vênia para divergir da r. solução majoritária adotada na espécie.

2. É princípio hipotecário assente o da legalidade, a cujo controle se obriga o registrador, submetido que se acha à plenitude do ordenamento normativo posto.

3. Não é, todavia, da competência do registrador arguir inconstitucionalidade alguma de normas ou atos normativos.

Com efeito, no domínio administrativo, a recusa da observância de norma por incompatibilidade vertical é da competência privativa do Chefe do Poder (em nosso caso, do Presidente de nosso Tribunal de Justiça), com incontinenti adoção de medidas para que, em via jurisdicional, venha a declarar-se a inconstitucionalidade agitada.

No território administrativo que inclui a jurisdição administrativa- , entender que todo e qualquer agente possa recusar, por aventada inconstitucionalidade, a observância da normativa, é admitir, no fim e ao cabo, o caos burocrático e a instauração da insegurança jurídica.

4. Ora, para o caso sob exame: a alínea b do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7) está em vigor, pois o art. 1º da Lei complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014, e o Decreto n. 8.302, de 4 de setembro de 2014, só revogaram a alínea ddo inciso I do dito art. 47 (além do Decreto n. 6.106, de 30-4-2007, e alguns dispositivos do Decreto n. 3.048, de 6-5-1999).

5. Havendo lei vigente e há-o , contra seus termos não pode ter eficácia a dispensa administrativojudiciária que se contém no item 119.1 do capítulo XX do código paulista de regras extrajudiciais (as nossas largas “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”).

Vá lá que veneráveis decisões deste Conselho Superior reconheceram a inconstitucionalidade da regra da alínea b do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/1991: brevitatis causa, AC 0018870-06.2011 e AC 0020124-97.2012.

Calha que este mesmo nosso Conselho já afirmou, fortiter in modo, que nesta via administrativa do recurso do processo de dúvida não é viável reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (cf. AC 0038442-73.2011, AC 43.694-0/0 e AC 18.671-0/8).

Além disso, fosse o caso de entender-se (mas não é) que a apreciação e decisão do processo de dúvida empolgam natureza jurisdicional, o reconhecimento de suposto vício de inconstitucionalidade exigiria reserva de plenário.

6. Bem andou, portanto, o r. decisum de origem, quando julgou procedente a dúvida objeto e manteve a apresentação de certidões negativas de débito para o perseguido registro stricto sensu.

O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 173-6 declarou a inconstitucionais as exigências previstas no art. 1º, incisos I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988 (de 22-12).

O caso sob exame envolve diversa lei, a de n. 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que essa Lei n. 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei n. 7.711/1988.

Saliente-se que o art. 48 da Lei n. 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47:

“Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[2] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[3] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176. (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/12/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Registro: 2016.0000769775

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são partes é apelante WILMA VENTUROLE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Apelante: Wilma Venturole

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

VOTO Nº 29.554

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de escritura pública de inventário e partilha.

Fê-lo sob o fundamento de que o imóvel em questão situa-se, hoje, em Itaquaquecetuba, onde o registro deve ser feito.

Em seu recurso, a apelante alega que o suscitante abriu matrícula do imóvel, após usucapião, sem qualquer óbice a tanto. Poucos meses depois, por iniciativa própria, bloqueou a matrícula, entendendo que o lote, a que se refere a escritura, passou a pertencer a Itaquaquecetuba, o que, porém, não é correto. Litigam, por ora, os Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, em ação demarcatória dos territórios de cada cidade. Até definição dessa ação, na visão dos recorrentes, é açodada além de ilegal – a decisão do suscitante de bloquear a matrícula, impedindo o registro.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretende o apelante o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha relativa ao lote nº 31 da quadra 37 do Loteamento Arujazinho III, implantado na década de cinquenta. No ano de 2014, referido loteamento, a requerimento da Associação dos Condomínios Horizontais do Município de Arujá ACONDA, foi regularizado, nos termos do artigo 22 da lei nº 6.766/79, artigos 288-A e 288-F da Lei nº 6.015/73 e artigo 67 da Lei nº 11.977/2009.

O imóvel havia sido usucapido, registrando-se a usucapião em 08 de abril de 2014, mesma data da abertura da matrícula.

Ao receber a escritura, o registrador de Santa Isabel desqualificou o título, argumentando que o imóvel pertence à comarca de Itaquaquecetuba, informação essa que consta na averbação nº 3 da matrícula nº 49.627.

Agiu corretamente, dessa vez, o registrador, pois, ao afirmar que o imóvel usucapido localiza-se na comarca de Itaquaquecetuba, baseou-se em informações constantes em registros anteriores.

Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado “Arujazinho I, II e III”, em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.

Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.

Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

A planta acostada a fls. 13, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.

Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.

Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.

Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.

Por outro lado, considerando que o lote nº 31 da quadra 37 do loteamento Arujazinho III situa-se no Município de Itaquaquecetuba, não havia razão para, após a regularização ocorrida em 2014, o descerramento de matrícula e o registro da usucapião.

E uma vez aberta a matrícula de modo equivocado e registrada a usucapião de modo também equivocado, o registrador deveria ter informado o Juiz Corregedor Permanente que o imóvel não se insere no Município de Arujá, solicitando seu bloqueio (artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73). Não poderia, como fez, bloquear por conta própria a matrícula.

De todo modo, como o imóvel efetivamente pertence a outra circunscrição imobiliária e a matrícula sequer deveria ter sido descerrada, conveniente não somente o seu bloqueio que tem caráter acautelatório [1] mas o seu cancelamento, cuja feição definitiva afasta qualquer chance de duplicidade de registros.

Com efeito, como já delineado na apelação n. 0004875-90.2015, que cuidou de caso quase idêntico a esse, é necessário o cancelamento da matrícula, para regularização da situação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba.

A diferença entre as situações é que, naquele caso, a questão resumia-se à abertura de matrícula. A essa abertura não se sucedeu nenhum registro. Por isso, naquele caso, mostra-se possível o cancelamento direto, já que não há atingidos. No presente caso, no entanto, o Oficial registrou, equivocadamente, a usucapião. Se é certo que esse erro originário não justifica que outros se sigam a ele, não é menos certo que o bloqueio deve ser processado pela forma do art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registro Públicos, com a oitiva dos envolvidos. Trata-se, exatamente, dos herdeiros interessados no registro da escritura.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com determinação para que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a razão da indevida abertura de matrícula e registro de usucapião e proceda conforme o art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos, a fim de possibilitar o cancelamento da matrícula, consequente cancelamento do registro da usucapião, viabilizando que o interessado abra matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, registre a usucapião e, por fim, a Escritura Pública de Inventário e Partilha.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Processo CG nº 29.831/1999 (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/11/2016.

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SP: Secretaria da Justiça abre inscrições para Juiz de Casamento

As inscrições para Juiz de Casamento titular e suplente nas comarcas da capital e do interior do Estado de São Paulo começaram nesta quinta-feira (01/12) e prosseguem até o dia 30.

São oferecidas 295 vagas, sendo 104 para juiz titular e 191 para suplente. Para participar do processo seletivo é obrigatória a apresentação de documentos comprobatórios.

A seleção e a nomeação dos candidatos serão feitas pelo Setor de Justiça da Coordenação Geral de Apoio aos Programas da Cidadania (CGAPDC), programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

O requerimento de inscrição e os documentos podem ser entregues na sede da Secretaria da Justiça, localizada no Pátio do Colégio, 148, centro da capital paulista. A documentação também pode ser enviada pelos correios por meio de Sedex ou Carta Registrada, com aviso de recebimento, postada até o último dia de inscrição.

Confira abaixo o edital de abertura, o requerimento de inscrição e a relação de documentos .

PG: 96

PG: 97

Fonte: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania | 01/12/2016.

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