TRF5 condena incorporadora e Caixa por atraso na entrega de imóvel


  
 

A entrega ficou programada para o dia 30/4/2014, mas, em 2015, o imóvel ainda não havia sido entregue

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, terça-feria (29/11), às apelações da Solo Incorporações Ltda. e Caixa Econômica Federal – Caixa e manteve a decisão que condenou as rés ao pagamento de danos materiais, danos morais, juros de mora e indenização, por atraso na entrega de imóvel adquirido por Davi de Lima Santos, no município de Marechal Deodoro (AL), em 2012.

“No contrato em comento, a Caixa atuou nitidamente como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesses casos, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da responsabilidade solidária entre o agente financiador e o agente empreendedor, ressalvado, naturalmente, o direito de ser ajuizada ação regressiva do primeiro contra o segundo, responsável direto pela não entrega do imóvel”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

Entenda o caso – Davi de Lima Santos firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Solo Incorporações Ltda. e Caixa Econômica Federal – Caixa, no dia 30/4/2012, para construção de unidade habitacional, cujo objeto foi a aquisição do imóvel localizado na Rodovia Barnabé Cabral Toledo, casa quadra 4 A, lote 19, s/n, Loteamento Parque do Futuro, no bairro de Taperaguá, no município de Marechal Deodoro(AL). A entrega ficou programada para o dia 30/4/2014, porém restou-se frustrada.

O preço foi ajustado em R$ 56.100 a ser adimplido, mediante desconto no valor de R$ 17 mil, cedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS mais R$ 39.100, via financiamento junto à Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, o contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia foi firmado no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O contratante relata que, em julho/2014, recebeu comunicado da construtora Solo Incorporações Ltda., informando a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para o dia 30/9/2014, devido a problemas no fornecimento de água e esgoto. No entanto, até 2015, as obras se encontravam paradas. O mutuário, então, ajuizou Ação Ordinária contra Solo Incorporações Ltda. e Caixa com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O juiz federal Sebastião José Vasques de Moraes julgou parcialmente procedente a ação para declarar a mora das rés, ou seja, o direito de Davi Santos à reparação pela demora na entrega do imóvel, condená-las, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel mais 0,033% de juros de mora por dia de atraso, a partir do dia 30/4/2014, até a efetiva entrega do imóvel, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A sentença condenou as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), equivalentes a R$ 400, a partir de 30/4/2014, até a efetiva entrega do imóvel, com montante ser apurado em liquidação de sentença, pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e à construção um muro em toda a circunscrição do condomínio, tal como prometera nos materiais publicitários por ela confeccionados.

O magistrado de primeira instância determinou, também, à Caixa que se abstivesse de cobrar a chamada “taxa de construção”, correspondente ao período posterior ao término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel, mais a prorrogação, isto é, a data prevista para sua entrega.

A Solo Incorporações Ltda. foi condenada, ainda, a construir um muro em toda a circunscrição do condomínio, tal como prometera nos materiais publicitários por ela divulgados.

PJe.0803029-80.2015.4.05.8000 Apelação Cível

Fonte: TRF5 | 01/12/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.