MG: Portaria Conjunta nº 591/PR/2016 – Dispõe sobre a designação de Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no Concurso Público do Edital nº 2/2015

PORTARIA CONJUNTA Nº 591/PR/2016

Dispõe sobre a designação de Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2/2015.

O PRESIDENTE e o 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e o inciso III do art. 30 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 7.853, de 1989, foi regulamentada pelo Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 43 do Decreto federal nº 3.298, de 1999, estabelece que o órgão responsável pela realização do concurso seja assistido por uma equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato;

CONSIDERANDO que o item 15.7 do Capítulo XV do Edital nº 2/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, determina que o candidato com deficiência inscrito para as vagas reservadas, aprovado na Prova Escrita e Prática e habilitado para se submeter à Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), será convocado para se submeter à perícia realizada por equipe multiprofissional,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica designada a Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2/2015, aprovados na Prova Escrita e Prática e habilitados para a próxima fase do Concurso, de Prova Oral.

Art. 2º A Equipe Multiprofissional prevista no art. 1º desta Portaria será composta pelos seguintes membros:

I – da Comissão Examinadora do Concurso e representantes do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG:

a) Samuel Luiz Araújo, Tabelião;

b) Humberto Gomes do Amaral, Registrador.

II – Médicos indicados pela Gerência de Saúde do Trabalho – GERSAT:

a) Ary Macedo Júnior, TJ-4525-2, CRMMG nº 26.058;

b) Ciwannyr Machado de Assumpção, TJ 2394-5, CRMMG nº 27.108;

c) Hélio Ribeiro Rocha, TJ 2258-2, CRMMG nº 26.072;

d) Luciano Bicalho Laranjo Costa, TJ 3047-8, CRMMG nº 33.679;

e) Otávio Trivellato Soares, TJ 2591-6, CRMMG nº 27.129;

f) Soraya Guimarães Santos, TJ 2395-2, CRMMG nº 20.624.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2016.

Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA, 2º Vice-Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 01/12/2016.

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MG: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Instituição de Programa de Registro Civil em Maternidade e Hospital Municipais – Competência do Poder Executivo- Vício de Iniciativa – Aumento de despesas- Inexistência de fonte de custeio- violação ao princípio da separação de poderes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADE E HOSPITAL MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENSÃO ACOLHIDA

– Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder.

– Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe acerca de instituição de programa de registro civil em maternidade e hospital municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.

– Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta o princípio constitucional da separação de Poderes.

– Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal 5.799, de 2014, de Betim.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.001641-8/000 – Comarca de Betim – Requerente: Prefeito do Município de Betim – Requerido: Presidência da Câmara Municipal de Betim – Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente a pretensão inicial.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. – Caetano Levi Lopes – Relator.

Fonte: Recivil – DJE | 01/12/2016.

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SP: Comunicado CG nº. 2283/2016 – Art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito

COMUNICADO CG nº 2283/2016

(Processo nº 2016/188924)

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, constante do art. 220 do CPC, não impede a realização de audiências no período subsequente ao término do recesso de final de ano (7 a 20 de janeiro), nas hipóteses em que sua realização for necessária para apreciação de situações urgentes (em que houver lesão ou ameaça de lesão) ou relativas a menores custodiados e réus presos, em todas as competências, tendo em vista a necessidade de se assegurar o direito constitucional fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF, muito embora o disposto no §2º do art. 220 do CPC e no artigo 3º, caput e § único da Resolução CNJ nº 244/2016.

Consigna-se, ainda, que competirá a cada magistrado competente analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se as suas peculiaridades justificam relativizar a vedação contida no art. 220, §2º do CPC, tendo em vista a necessidade de não se violar garantia constitucional do acesso à justiça. Consigna-se, por fim, que, nessas hipóteses, em conformidade com a mens legis do art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito.

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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