CGJ/SP: Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(191/2016-E)

Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de embargos de declaração que apontam eventual vício na decisão embargada.

A embargante alega, em síntese, que o parecer afastou-se da exigência do Oficial de Registro de Imóveis; que o imóvel não é rural; que o Município de Guarulhos possui convénio com a CETESB.

Passo a opinar.

O parecer não possui vício algum.

Em primeiro lugar, ele não se afasta, em momento nenhum, das razões da exigência do Oficial do Registro de Imóveis. Apenas as desenvolve mais amplamente. Seja como for, submetido o título ao exame da Corregedoria Geral da Justiça, nada impede sua requalificação completa.

Em segundo lugar, o imóvel é rural e, não por outra razão, tem inscrição cadastral no INCRA (fl. 23), pretendendo-se averbar as zonas de preservação ambiental e de preservação permanente. Por fim, se o item 283.3, do Capítulo XX, das NSCGJ dispõe sobre o aludido convénio, era do interesse do embargante prová-lo, desde a exigência feita pelo Oficial. Outrossim, mesmo que fosse comprovado o convénio, o documento de fl. 17 nem de longe se prestaria a valer como licenciamento ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02.09.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 24/11/2016.

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