Começou o XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral

Evento é promovido pela Anoreg-BR, na cidade de Maceió/AL

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) realiza, na capital de Alagoas, a 13ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral. Maceió prevê receber a classe notarial e registral de todos os estados brasileiros, de 15 a 18/11, para discutir assuntos acerca de três painéis: “Sistemas integrados dos cadastros públicos, dos bancos de dados e o sigilo das informações”, “Registros públicos contemporâneos: impacto na vida social e econômica do cidadão” e “Habitat e os registros públicos: panoramas e desafios das cidades no contexto extrajudicial”.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana, e os presidentes dos demais institutos membros foram convidados a participar, nesta quarta-feira, 16/11, da mesa que irá discutir o tema “Cadastros Integrados e Centrais Eletrônicas”, que terá como palestrante o desembargador do TJSP Luis Paulo Aliende.

Além dos debates, no dia 17, haverá uma homenagem aos três melhores projetos que envolvem responsabilidade social e ambiental executados por cartórios extrajudiciais em todo território nacional. O “Prêmio de Responsabilidade Socioambiental” é uma iniciativa da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (Rares-NR).

No último dia do evento, 18/11, será realizada a tradicional cerimônia de entrega do 12° Prêmio de Qualidade Total (PQTA), que busca incentivar a qualidade e a produtividade dos cartórios brasileiros no atendimento à população, além de reconhecer os ofícios que atendem aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços.

Fonte: IRIB | 16/11/2016.

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STJ: Venda com fraude a credor não compromete negócio subsequente do mesmo bem

A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da venda subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme narram os autos, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.

A sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJRJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela.

Prova exigida

No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.

O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.

Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJRJ, a partir do entendimento fixado pela Terceira Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1567492

Fonte: STJ | 16/11/2016.

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ANOREG-MT INFORMA ANDAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE AO PROVIMENTO Nº 36/2016 (NEPOTISMO PARA OCUPANTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, NA QUALIDADE DE INTERINOS

Prezados(as) Senhores(as),

A pedido da presidente, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco, segue o despacho inerente ao recebimento do Recurso Administrativo em face ao art. 1º do Provimento nº 36-2016-CGJ que dispõe: “os ocupantes de serventias extrajudiciais, na qualidade de interinos, não-concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargos ou funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF.”

Anexa a essa notícia segue modelo de ofício, que serve de resposta caso o Juiz Diretor da Comarca, expeça ofício determinando cumprimento do provimento citado.

Ao protocolar o ofício anexar a decisão do recebimento do recurso.

Anexos:

– despacho do recurso administrativo recebido;

– modelo de ofício;

– petição do recurso administrativo protocolo 153521/2016.

Fonte: Anoreg-MT | 14/11/2016.

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