CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000747994

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ZABO ENGENHARIA S/A, é apelado 5 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100

Apelante: Zabo Engenharia S/A

Apelado: 5 Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 29.528

Registro de imóveis – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registros de promessa de permuta, por ausência de previsão legal para tanto, bem como de direito de superfície veiculado por contrato particular.

A apelante afirma, em síntese, que o rol do art. 167, I, da LRP é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Trouxe à baila precedentes desta Egrégia Corte, para, a partir de argumentos lá utilizados, concluir viável o registro da promessa de permuta. Defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O rol de atos passíveis de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis é taxativamente previsto no artigo 167, I, da lei 6.015/73. Negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado.

Para o mesmo Norte aponta o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se colhe, v.g., do seguinte julgado, por mim relatado:

“O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro.

Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato.” (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16)

Neste passo, não se vê, das hipóteses mencionadas no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, qualquer alusão a promessa de permuta, natureza do contrato sob análise. O item 30 do inciso aludido prevê a possibilidade de registro “da permuta”. Não, porém, da promessa de permuta.

Consoante os magistérios de Afrânio de Carvalho:

“O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.

A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).

Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.

(…) Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios.’ (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265, g.n.).

A seu turno, o artigo 32, a, da Lei 4591/64 permite promessa de permuta apenas entre incorporador e proprietário, situação distinta da ora versada.

Desta feita, à míngua de norma legal autorizadora, o registro almejado haveria mesmo de ser declinado.

De outro bordo, a cláusula II.2 da avença levada a registro estipula concessão de direito de superfície. Não obstante, trata-se de contrato particular. E o artigo 1369 da Lei Civil é expresso quanto à necessidade de escritura pública para a válida concessão do direito em voga.

“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A exigência da forma pública está igualmente veiculada pelo artigo 21 da lei 10.257/01, que traça diretrizes gerais de política urbana.

“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/11/2016.

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10º CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS – SP- ATA Nº 53- RECURSO CONTRA A PROVA DE TÍTULOS

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 53

Aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720, após a realização dos exames orais e entrevistas pessoais, reuniu-se a Comissão Examinadora do 10º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 32 (trinta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos. Foram indeferidos 30 (trinta) recursos, conforme Tabela I, e deferidos 02 (dois) recursos, conforme Tabela II, sendo proferidas as seguintes decisões:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Os trabalhos encerraram-se às 18:30 horas. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso, CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES – Juíza de Direito da Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do FR I – Santana, ENÉAS COSTA GARCIA – Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara Cível do FR I – Santana, JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR – Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara (Suplente), EURO BENTO MACIEL – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, LEONARDO BRANDELLI –Registrador, e JOSÉ CARLOS ALVES – Tabelião (Suplente). (DJe de 07.11.2016 – NP)

Fonte: INR Publicações | 07/11/2016.

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10º CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS – SP- EDITAL Nº 24/2016 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 24/2016 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, FAZ SABER que a Banca Examinadora recebeu 32 (trinta e dois) recursos contra a pontuação dos títulos, apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, sendo que 02 (dois) foram providos e 30 (trinta) desprovidos, tudo conforme consta da Ata nº 53.

FAZ SABER, ainda, que após o julgamento dos recursos, a pontuação dos títulos ficou, definitivamente, da seguinte forma:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 04 de novembro de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso (DJe de 07.11.2016 – NP)

Fonte: INR Publicações | 07/11/2016.

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