STJ: Para Terceira Turma, proibição de janela a menos de 1,5 m do vizinho é inflexível

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho não pode ser flexibilizada.

Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não deixou margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos ao vizinho.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.

No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho.

Demolição

A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.

O TJSP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.

Evitar conflitos

“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJSP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e neste ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.

Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária.

Leia o acórdão

A notícia refere-se ao processo: REsp 1531094.

Fonte: STJ | 27/10/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Carta de sentença – Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia – Resignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros – Descabimento – Atribuição de quinhões que decorre do título judicial. Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia – Necessidade Inteligência do artigo 29 da Lei n° 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0011989-18.2014.8.26.0291
(97/2016-E)

Registro de Imóveis – Carta de sentença – Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia – Resignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros – Descabimento – Atribuição de quinhões que decorre do título judicial. Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia – Necessidade Inteligência do artigo 29 da Lei n° 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandra Iris Magda Inácio contra a sentença de fls. 85/86, que manteve a recusa do registro de carta de sentença extraída dos autos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, no qual litigaram a apelante e Peterson Teixeira dos Santos Gessi (processo n° 0006897-69.2008.8.26.0191).

Sustenta a apelante: a) que é desnecessário o aditamento da carta de sentença para que conste a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros; b) que não concordou implicitamente com as demais exigências, embora as tenha considerado razoáveis (fls. 89/96).

A Procuradoria de Justiça, em sede preliminar, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da irresignação parcial. Caso superada a matéria preliminar, manifestou-se pelo afastamento do óbice atacado (fls. 107/111).

Por meio da decisão de fls. 114, reconheceu-se a incompetência do Conselho Superior da Magistratura e o processo foi encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Como já ressaltado a fls. 114, a dúvida suscitada deve ser conhecida como pedido de providências, e a apelação, como recurso administrativo. Isso porque se discute a inscrição da transmissão de imóvel onerado por alienação fiduciária em garantia, cuja instrumentalização se dá, na forma do item 239 do Capítulo XX das Normas de Serviço[1], por meio de averbação e não de registro em sentido estrito.

A carta de sentença de fls. 2/62 foi prenotada no Registro de Imóveis de Jaboticabal em 15 de outubro de 2014 (fls. 63). A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 63, ocorreu por três motivos: a) necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros; b) falta de anuência da credora fiduciária; e c) necessidade de rerratificação da partilha para constar o valor do imóvel.

Ocorre que a recorrente, tanto no pedido de suscitação (fls. 5/6), como em seu recurso (fls. 89/96), impugnou apenas a primeira exigência, esclarecendo que providenciaria o cumprimento das outras duas.

Todavia, a jurisprudência administrativa desta Corregedoria é tranquila, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso do procedimento prejudica-a.

Desse modo, prejudicado o pedido de providências, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

A exigência questionada pela apelante realmente não se sustenta.

Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Jaboticabal, no julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou a divisão igualitária dos direitos relativos ao imóvel (fls. 44).

Em grau recursal, a 7ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deferiu à apelante a totalidade do imóvel. Chega-se a essa conclusão pela leitura de dois trechos do acórdão:

1) “Por este prisma, tem Peterson direito ao valor equivalente a 50% daquilo que foi efetivamente pago entre 17.01.2016 e16.09.2008, abatidos os eventuais débitos contemporâneos a esse período, em igual proporção, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. E só” (fls. 58).

2) “As dívidas posteriores a 16.09.2008 só à autora interessam, já que inerentes ao exercício da posse (fls. 209, 1°§) e do domínio do imóvel cuja exclusividade aqui a ela se defere” (fls. 59).

Fica claro que o acórdão citado, que transitou em julgado (fls. 60), reformou a sentença monocrática para atribuir à apelante, com exclusividade, os direitos sobre o bem, sem prejuízo do acerto das contas dos valores pagos pelo imóvel no período compreendido entre janeiro de 2006 e setembro de 2008.

E o acórdão não condicionou a atribuição dos direitos relativos ao imóvel à apelante ao pagamento do que, em tese, é devido ao seu ex-companheiro. Trata-se de discussão diversa a ser travada em fase de cumprimento de sentença (cf. sétimo parágrafo de fls. 58).

Assim, desnecessário o aditamento do título judicial para que nele conste a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros, uma vez que o acórdão de fls. 56/59, que faz parte da carta de sentença, já traz essa informação.

Ou seja, os direitos relativos ao imóvel matriculado sob n° 29.242 no Registro de Imóveis de Jaboticabal devem ser atribuídos exclusivamente à recorrente. Diz-se “direitos relativos ao imóvel”, porque o domínio do bem, até o pagamento da dívida mencionada no R.04 da matrícula n° 29.242 (fls. 8, verso), pertence à Caixa Económica Federal.

Passa-se à análise das exigências não impugnadas.

A anuência da credora fiduciária é realmente necessária para a transmissão pretendida pela recorrente.

Preceitua o artigo 29 da Lei n° 9.514/97:

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Ainda sobre o tema, o item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

238. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante.

Tanto o dispositivo legal quanto o item das normas visam a proteger os interesses do credor, que não pode ser compelido a aceitar a transferência da obrigação a terceiro. Isso porque a transferência do contrato de alienação fiduciária pode gerar um aumento da probabilidade de inadimplemento, circunstância que evidentemente não interessa ao credor. É a hipótese de devedor fiduciante que tem património considerável e transfere o contrato de alienação a terceiro que não o possui. Retirar do credor fiduciário a possibilidade de se opor a transferência da obrigação fulminaria o princípio da autonomia da vontade, fundamento do direito contratual.

No caso dos autos, embora a recorrente já seja titular de 50% dos direitos relativos ao imóvel (cf. R.03 e R.04 da matrícula n° 29.242 – fls. 8), a partir do momento em que se atribui a ela 100%, com a exclusão de seu ex-companheiro, há cessão parcial da obrigação de quitar a dívida decorrente do financiamento.

E a concordância do credor fiduciário se faz necessária mesmo no caso de a atribuição dos direitos relativos ao imóvel decorrer de decisão judicial (fls. 56/59).

Finalmente, a terceira exigência – que diz respeito à necessidade de rerratificação da partilha para constar o valor do imóvel (fls. 63) – deve ser afastada.

De início, deve-se destacar que o Oficial não apresentou qualquer justificativa para essa exigência, deixando de indicar dispositivo legal ou normativo que a embase (fls. 63).

De todo modo, pelo que consta dos autos, presumo que a exigência tenha por fundamento o item 239 do Capítulo XX das Normas, que trata da transferência do contrato de alienação fiduciária e da obrigação do Oficial de zelar pela regularidade do imposto de transmissão.

Todavia, no caso que aqui se analisa, não há que se falar em incidência de imposto de transmissão por dois motivos: a) a atribuição do imóvel com exclusividade à recorrente não caracteriza transmissão, uma vez que houve apenas especificação do quinhão que cabe a cada um dos conviventes com o fim da união estável; e b) a cessão dos direitos relativos ao imóvel não acarreta transferência de propriedade, pois esta última permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo, porque caracterizada a resignação parcial, prejudicado o pedido de providências.

Sub censura.

São Paulo, 19 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto não conheço do recurso administrativo interposto, pois caracterizada a resignação parcial, prejudicado o pedido de providências. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Nota:


[1] 239. O título que instrumenta a transferência de direitos e obrigações deverá ingressar para ato de averbação na matrícula do imóvel, cabendo ao Oficial observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 083 – DJE | 27/10/2016.

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