TJ/SP: Recurso – As alegações da parte apelante de que a ré tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extra petita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973 – Responsabilidade civil – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do tabelião de protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré – Recurso desprovido.


  
 

EMENTA

RECURSO – As alegações da parte apelante de que a ré Tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extrapetita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do Tabelião de Protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré Tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré Tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré Tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré Tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0159074-38.2010.8.26.0100 – São Paulo – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Manoel Ricardo Rebello Pinho – DJ 12.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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