1ª VRP/SP: Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente.

1096194-80.2016 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana Sentença (fls.46/50): Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana, diante da negativa de averbação da Ata de Assembleia Geral de eleição da nova diretoria, realizada em 14.05.2016. O Registrador entende que a entidade não pode ser caracterizada como organização religiosa, como consta em seu estatuto, pois entre suas atividades está o desenvolvimento de projetos culturais, tais como, alfabetização, musicalização, estudos bíblicos, teológicos e outros, através da realização de palestras seminários e afins (primeira parte do artigo 2º, IV do Estatuto fl.28). Juntou documentos às fls.05/17. Foi apresentada impugnação (fl.20), com a juntada de documentos às fls.28/28. Aduz o representante da igreja que todo os seus atos estão estritamente ligados à sua crença religiosa, utilizando-se para isso de folhetos, boletins e meios de comunicação em massa, sendo que as demais finalidades, constantes do Estatuto, são apenas atividades secundárias e inerentes ao desenvolvimento comunitário, não havendo cunho comercial ou prestação de serviços voltada ao mercado consumidor. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências (fls.42/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “ Quanto ao mérito da questão, verifico que os projetos culturais e sócio educacionais, dentre os quais alfabetização, musicalização, estudos bíblicos e teológicos, não estão voltados ao mercado de consumo, mas sim aos próprios fiéis participantes da comunidade religiosa. Em uma leitura mais atenta, tem-se que tais atividades estão vinculadas aos atos religiosos, ou seja proporcionar um bem estar e desenvolvimento cultural entre os fiéis, com ênfase nos necessitados. Como bem exposto pelo próprio Registrador: “.. Tais atividades estão até mesmo vinculadas aos atos ritualísticos da religião posto que a leitura bíblica pressupõe a prévia alfabetização dos fiéis, assim como a musicalização possibilita a efetiva participação dos fieis na execução de instrumentos musicais durante os cânticos típicos das celebrações religiosas, além de aprimorar a vacalização dos hinos sagrados”. Neste contexto, de acordo com recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, envolvendo situação semelhante à em tela: “Recurso Administrativo Averbação de Estatuto e Ata de Assembleia Organização Religiosa Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia aplicação do § 1º do art.44 do Código Civil Recurso Provido” (Processo nº 2015/118.807, Juiz Assessor: Swarai Cervone de Oliveira). Do corpo do v. Acórdão tem-se que: “… A recorrente prestará assistência material e espiritual aos fieis necessitados, conforme a guia de Deus (art.18). E poderá manter distribuidora de Bíblias, hinários, véus e demais artigos necessários, de acordo com sua Fé e Doutrina (art. 43). Não se vislumbra daí, qualquer intuito de lucro ou algo que desvirtue a natureza de organização religiosa da recorrente. A prestação de assistência material e espiritual aos fieis necessitados é inerente à índole desse tipo de pessoa jurídica. A distribuição que pode ser venda ou mera distribuição mesmo de Bíblias, véus e demais artigos necessários também interessada, a princípio, aos fieis e não denota intuito de mercancia” (g.n) E ainda: “O presente caso, contudo, é diferente. Analisando-se o estatuto da recorrente, verifica-se que ela não se dedica a outras atividades, mas apenas ao culto e à liturgia, com uma única exceção no art. 18, que menciona a assistência aosfiéis necessitados, algo que não a caracteriza como entidade religiosa mista (na lição de Pontes de Miranda).” (CGJSP – PROCESSO:51.999/2015 Relator:Elliot Akel). Como complemento, duas citações doutrinárias: “6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6). “A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vêse que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entendimento anterior, ao estabelecer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros. Logo, no caso em análise, o desenvolvimento de projetos culturais e sócio educacionais, visando a formação moral, intelectual e religiosa dos fieis que frequentam a igreja, enumeradas dentre as finalidades da requerente, não tem o intuito de comercialização, não havendo qualquer desvirtuamento da natureza de organização religiosa. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana e consequentemente determino a averbação da Ata da Assembleia Geral. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 351) (DJe de 27.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016.

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CNJ: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO TRIBUNAL DANDO CONTA DE QUE UM DOS CANDIDATOS NÃO PODERIA CONCORRER NO CERTAME. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO PUBLICADO NO DIA 2/8/2016. PROXIMIDADE DA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS A EVIDENCIAR O PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL SESSÃO DE ESCOLHA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DOS PCA´s.RATIFICAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO EDITAL 81/TJBA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003837-34.2016.2.00.0000

Requerente: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
PEDRO PONTES DE AZEVEDO

Interessado: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADELSON COSTA OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: MG128887 – DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
SP156594 – MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

EMENTA: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO TRIBUNAL DANDO CONTA DE QUE UM DOS CANDIDATOS NÃO PODERIA CONCORRER NO CERTAME. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO PUBLICADO NO DIA 2/8/2016. PROXIMIDADE DA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS A EVIDENCIAR O PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL SESSÃO DE ESCOLHA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DOS PCA´s.RATIFICAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO EDITAL 81/TJBA.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou parcialmente a liminar, para suspender a eficácia do Edital, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão da vacância do cargo, os representantes do Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25 de outubro de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003837-34.2016.2.00.0000

Requerente: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
PEDRO PONTES DE AZEVEDO

Interessado: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADELSON COSTA OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: MG128887 – DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
SP156594 – MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

Vistos.

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs 0003837-34.2016.2.00.0000 e 0002465-50.2016.2.00.0000) propostos contra o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em virtude da habilitação de candidatos no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado, pelo critério de remoção.

O PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 foi proposto por WALSIR EDSON RODRIGUES JÚNIOR, ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO e PEDRO PONTES DE AZEVEDO, em 9/8/2016,em que os requerentes questionam a aprovação dos candidatos Adelson Costa Oliveira e Helen Lírio Rodrigues de Oliveira no referido concurso, ao argumento de que esses não teriam preenchido o requisito editalício relativo ao exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial em qualquer localidade do Estado da Bahia por mais de dois anos (item 5.5do Edital 5/TJBA).

Aduzem os requerentes, em síntese, que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário no referido Estado (Lei Estadual 8.977/2004), as serventias ofertadas no concurso realizado pelo TJBA em 2004 tinham natureza judicial e que, somente com o advento da Lei 12.352/2011, foi determinada a outorga dos serviços notariais e de registros daquele Estado, mediante delegação a particulares, bem como “facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado”.

Alegam, outrossim, que só a partir da opção por essa migração é que os ocupantes das aludidas serventias teriam passado a exercer efetivamente titularidade plena de serventia extrajudicial.

Afirmam, desse modo, que até 8/3/2012 a candidata Helen Lírio Rodrigues de Oliveira era servidora do TJBA e titular de serventia judicial, pois só a partir da referida data é que teria sido investida na serventia extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais/ 2º Ofício da Comarca de Alagoinhas/BA, em razão de sua opção pela delegação, nos termos da Lei Estadual 12.352/2011.

Sustentam, assim, que até a primeira publicação do Edital 5/TJBA, que ocorreu em 20/11/2013, a aludida candidata teria “apenas 591 dias de titularidade (outorga) da serventia extrajudicial (de 8/3/2012 a 20/11/2013), ou seja, um ano, oito meses e doze dias”, não cumprindo, dessa forma, o requisito dos dois anos necessários à participação do certame, na modalidade remoção, exigido pela alínea “j” do item 10.1 do Edital 5/TJBA – alterada pelo Edital 6/TJBA.

Em relação ao candidato Adelson Costa Oliveira, defendem que ele permanece como servidor público do TJBA e não detém um único dia de exercício em serventia extrajudicial naquele Estado, já que, em momento algum, exerceu a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, conforme previsão do art. 2º da Lei Estadual 12.352/2011. Afirmam, ainda, que, em 25/2/2013, o candidato foi nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor de juiz e que continuou ocupando tal cargo até, pelo menos, abril de 2016.

Em razão de tais fatos, pugnam pela concessão de medida liminar, para suspender a sessão de escolha das serventias até decisão final deste Conselho, haja vista o não cumprimento do item 5.5 do Edital 5/TJBA (fumus boni iuris) e a proximidade da sessão de escolha, já que o concurso teve o resultado final publicado no dia 2/8/2016 (periculum in mora).

No mérito, pleiteiam seja julgado procedente o pedido, para determinar ao TJBA que exclua do certame os candidatos aprovados para o critério de remoção Adelson Costa Oliveira e Helen Lírio Rodrigues de Oliveira.

Em 9/8/2016, os autos foram redistribuídos a este gabinete, em razão do reconhecimento de prevenção (Id 2002489), sendo da liminar indeferida, por se considerar que não havia, prima facie, demonstração inequívoca de que a inscrição dos mencionados candidatos seria irregular por audiência dos demais elementos necessários à concessão da medida (Id. 2004811).

Instado a se manifestar, oTJBAsustentou que i) não procede a alegação de que as serventias ocupadas antes da edição da Lei 12.352/2011 eram judiciais, porquanto “os ofícios ocupados pelos seus titulares são órgãos extrajudiciais, integrando os serviços notariais e de registros públicos”(art. 36, § 1º, da Lei Estadual 10.845/2007(Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia); ii) mesmo antes de exercer a opção dada pela Lei 12.352/2011, a candidata Helen Lírio Rodrigues de Oliveira já exercia a titularidade plena de serventia extrajudicial; e iii) o candidatoAdelson Costa Oliveira, de fato, não reunia os requisitos necessários para participar do referido concurso pelo critério de remoção (Id 2021584).

Na sequência, sobrevieram aos autos as informações prestadas pelo candidato Adelson Costa Oliveira, por meio das quais alegou, em síntese, preliminar de intempestividade/decadência do pedido, já que até a última fase do concurso não houve qualquer recurso/impugnação por parte dos requerentes; e a preliminar da existência de coisa julgada, porquanto o objeto do presente PCA já teria sido apreciado pelo Plenário deste Conselho no PCA 0004417-69.2013.2.00.0000.

No mérito, apontou que i) “mesmo estando “afastado” do seu cargo de origem (Oficial de Registros Públicos) para exercer cargo comissionado de Assessor de Juiz, o seu tempo de serviço é contado normalmente e é considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício, por força dos artigos 116 e 118, II da Lei 6677/94.”; ii) de acordo com o § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios)[1][5], o afastamento temporário da atividade notarial não implica renúncia; iii) comprovou mais que os dois anos exigidos pelo art. 17 da Lei 8.935/94, já que tomou posse no cargo de Titular de Cartório Extrajudicial em 2006 e o Edital do concurso em comento foi publicado em 2013; iv) é ilícito o Edital 6/TJBA alterar a regra incialmente prevista, a qual exigia apenas o exercício da atividade por mais de dois anos, como manda a Lei 8.935/94, não importando o regime (delegação ou regime oficializado); v) que o CNJ teria reconhecido no PP 200810000021537 “a titularidade que os servidores efetivos e concursados do TJBA detêm sobre os cartórios extrajudiciais da Bahia”; e vi) que o CNJ delegou ao TJBA “a interpretação da expressão titularidade plena de serventia extrajudicial” (PCA 0004417-69.2013.2.00.0000) (Id. 2023524).

Ato contínuo, a candidata Helen Lírio Rodrigues de Oliveira manifestou-se no presente procedimento, defendendo a preliminar de incompetência deste Conselho para análise da matéria, já que, ao tratar da mesma previsão editalícia, o CNJ teria consignado que cabe ao TJBA interpretar o item 5.5 do Edital 5/2013, bem como definir “os confins de sua aplicação aos candidatos ao concurso de remoção” (PCA 0004417-69.2013.2.00.0000). No mérito, argumentou que, embora tenha exercido sua função em serventia notarial e de registro oficializada, há que ser considerada habilitada no certame, já que a Lei 8.935/94 determinou apenas que os candidatos ao concurso de remoção “demonstrem desempenhar essa função pública há, pelo menos, de 2 (dois) anos; e desde que esse desempenho tenha se aperfeiçoado na direção efetiva da serventia”, não exigindo que tal atuação se desse na direção de uma serventia privatizada (Id. 2028724).

Após, em 30/9/2016, os requerentes apresentaram novas considerações, afirmando que i) no PCA0004417-69.2013.2.00.0000 este Conselho apenas asseverou a impossibilidade de fazer um controle administrativo abstrato, não concedendo ao TJBA o poder de interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial como bem entender; ii) embora decorrido o prazo para recurso perante o TJBA, o CNJ não está impedido de revisar o ato daquele Tribunal; iii) a ADI 4851/BA corrobora a necessidade de indeferimento da inscrição dos candidatos a remoção que não fizeram concurso público de provas e títulos e foram considerados delegatários de serventia extrajudicial pelo TJBA; iv) o § 1º do art. 36 da Lei Estadual 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) não se aplica ao presente caso; v) que a Lei 8.935/94 é norma geral e, assim, o disposto no seu art. 17 pode ser detalhado tanto pelo CNJ (art. 3º da Resolução CNJ 81/2009) quanto pelo TJBA (item 5.5 do Edital 5/TJBA); vi) que não é possível ao candidato Adelson Costa Oliveira concorrer por remoção, já que estava afastado da função notarial desde antes da inscrição no concurso e assim permaneceu ao longo de todo o certame; vii) a retificação promovida pelo Edital 6/ TJBA é lícita e reforça a necessidade de dois anos como titular “de delegação notarial ou de registro”; viii) este Conselho não reconheceu no PP 200810000021537 que “a titularidade que os servidores efetivos e concursados do TJBA detêm sobre os cartórios extrajudiciais da Bahia”, como alegou o candidato Adelson; e ix) os candidatos Helen e Adelson não podem ser considerados como titulares plenos de serventia extrajudicial, já que só realizaram concurso de provas, e não de provas e títulos como determina a Constituição da República (Id. 2034621).

Já o PCA 0002465-50.2016.2.00.0000, proposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS (ANDECC), busca impugnar apenas a habilitação do candidato Adelson Costa Oliveira no referido concurso do TJBA, ao argumento de que o candidato não teria preenchido os requisitos do art. 17da Lei nº 8.935/94, do art. 3ºda Resolução CNJ 81/2009 e do item 5.5do Edital 05/TJBA.

Alega a requerente, em síntese, que é patente a irregularidade da aprovação de tal candidato no certame, no critério de remoção, já que ele não é titular de serventia extrajudicial, porquanto ocupa o cargo de assessor de juiz da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Cícero Dantas/BA, e tampouco recebeu delegação para o exercício da atividade em caráter privado, conforme prevê a Lei Estadual 12.352/2011.

Desse modo, requer i) a intimação do TJBA, para que seja reformada a decisão que considerou o candidato habilitado; ii) que, caso o referido Tribunal não reconsidere sua decisão, seja julgado procedente o pedido, para determinar ao TJBA que declare o candidato inabilitado; e, sucessivamente, iii) que, caso tenha ocorrido a sessão de escolha de serventias, seja julgado procedente o pedido, para determinar ao TJBA que declare o candidato inabilitado e seja declarada nula a escolha da serventia por ele realizada.

Intimados a se manifestarem, o candidato Adelson Costa Oliveira defendeu os mesmos argumentos apresentados no PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 (Id. 1978162). O TJBA, por seu turno, informou que a matéria tratada no presente procedimento também é objeto do expediente administrativo TJ-ADM-2016/13803, no qual houve apresentação de defesa pelo requerido e que se encontra suspenso, aguardando deliberação deste Conselho (Id. 1978983).

Em 22/8/2016, os autos foram redistribuídos a este gabinete, em razão do reconhecimento de prevenção (Id 2010308).

Na sequência, sobreveio nova petição da ANDECC, por meio da qual a requerente solicitou o imediato julgamento do processo ou, subsidiariamente, que fosse concedida medida liminar para determinar ao TJBA que se abstenha de permitir que o requerido participasse de eventual sessão de escolha de serventias (Id. 2012823).

Em 29/8/2016, foi indeferida a medida liminar, bem como determinado o apensamento dos presentes PCAs, para análise e julgamento conjunto, em razão da conexão (art. 55] c/c o art. 15do CPC) (Id 2014676).

Em 14/9/2016, o candidato Adelson Costa Oliveira peticionou novamente nos autos, para informar que o resultado final do concurso para notários e registradores da Bahia foi publicado, bem como requerer o arquivamento dos autos pelas razões já apresentadas (Id. 1998326).

Em 13 de outubro de 2016, foi deferida a medida liminar, ad referendum do Plenário do CNJ, para determinar ao TJBA a suspensão de eventual sessão de escolha das serventias objeto do concurso em comento, até o julgamento do mérito dos presentes procedimentos.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003837-34.2016.2.00.0000

Requerente: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
PEDRO PONTES DE AZEVEDO

Interessado: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADELSON COSTA OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: MG128887 – DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
SP156594 – MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

VOTO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do RICNJ, submeto a apreciação do Plenário a decisão liminar proferida em 13 de outubro de 2016, nos termos seguintes:

DECISÃO

“(…)

Como cediço, nos termos do art. 25, XI, RICNJ, é dado ao Relator deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, desde que presentes, concomitante, o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e o periculum in mora (perigo na demora).

Nesse sentido, necessário se faz demonstrar a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em decorrência da demora na obtenção da tutela.

Ademais, cumpre anotar que é dado ao julgador rever o posicionamento quanto à tutela cautelar requerida e não concedida, sempre que se modifiquem as circunstâncias que dão sustentação ao pedido. Vale dizer, no uso do seu poder geral de cautela, pode o julgador adotar qualquer medida adequada e necessária para assegurar o direito.

No caso vertente, como já relatado, os pedidos de concessão de medida liminar foram, inicialmente, indeferidos (PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 (Id 2004811) e do PCA 0002465-50.2016.2.00.0000(Id 2014676)), por não se vislumbrar, àquela altura, a presença defumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis ao deferimento da medida liminar.

Diga-se, naquele momento, não havia demonstração inequívoca, prima facie, de que a inscrição dos candidatos Adelson Costa Oliveira e Helen Lírio Rodrigues de Oliveira no concurso público do TJBA para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, pelo critério de remoção, seria irregular, o que só poderia ser confirmado, no caso, com o aprofundamento da instrução.

Contudo, com a vinda das informações do Tribunal requerido, evidenciou-se a presença da plausibilidade jurídica do pedido formulado em relação a um dos requeridos, na medida em que, consoante consta da manifestação de Id 2021584 (PCA 0003837-34.2016.2.00.0000), o próprio TJBA afirmou que o candidato Adelson Costa Oliveira não poderia concorrer no certame, pelo critério da remoção.

Com efeito, de acordo com a manifestação do próprio TJBA, a partir da leitura dos itens 5.5 e 10.1 do Edital 05/TJBA, bem como do art. 3º da Resolução CNJ 81/2009 e do art. 17 da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios), constatou-se que, para que se possa concorrer ao concurso de remoção, dois requisitos deveriam ser comprovados cumulativamente: i) a certidão de que o candidato exerce a atividade por mais de dois anos e ii) efetivo exercício da titularidade, por mais de dois anos, na data da primeira publicação do edital.

Dessa forma, tendo em vista que, desde 25/2/2013, o candidato Adelson Costa Oliveira se encontrava afastado do exercício da titularidade da serventia em que atuava e que, segundo o TJBA, o Edital de abertura do certame é datado de 25/11/2013, não estria preenchido, a priori, um dos requisitos necessários à participação no concurso de remoção.

Além disso, considerando que o concurso teve o resultado final publicado no dia 2/8/2016[1][12], bem como em razão a proximidade da sessão de escolha das serventias, tem-se presente o periculum in mora.

Desse modo, a fim de se evitar que eventual alteração no processo de escolha das serventias ofertadas prejudique o regular andamento do concurso, que já se encontra em suas etapas finais e ultrapassa o terceiro ano sem desfecho, necessária se faz a suspensão liminar da sessão de escolha dessas serventias até o julgamento do mérito por este Conselho.

Ante o exposto, defiro, ad referendum do Plenário do CNJ, providência liminar, para determinar ao TJBA a suspensão de eventual sessão de escolha das serventias objeto do concurso em comento, até o julgamento do mérito dos presentes procedimentos.

À Secretaria para as providências.

Brasília, 13 de outubro de 2016.”

Não obstante, na mesma linha do que decidiu este Conselho na ratificação (parcial) de liminar no Procedimento de Controle Administrativo 0003556-78.2016.2.00.0000, propõe-se a suspensão da eficácia do Edital 81/TJBA[1], porquanto tal medida é bastante para cumprir a finalidade cautelar pretendida.

Do exposto, voto pela ratificação da aludida medida liminar, nos termos ora propostos.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

BRUNO RONCHETTI DE CASTRO

Conselheiro Relator

[1] Torna público o resultado final no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ ED_81_2016_TJBA_13_NOTARIOS_FINAL_CONCURSO.PDF

Brasília, 2016-10-26.

Fonte: CNJ | 27/10/2016

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