TJ/SP: Recurso – As alegações da parte apelante de que a ré tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extra petita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973 – Responsabilidade civil – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do tabelião de protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré – Recurso desprovido.

EMENTA

RECURSO – As alegações da parte apelante de que a ré Tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extrapetita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do Tabelião de Protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré Tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré Tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré Tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré Tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0159074-38.2010.8.26.0100 – São Paulo – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Manoel Ricardo Rebello Pinho – DJ 12.09.2016)

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Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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TJ/SP: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIONATO. A responsabilidade civil dos notários, tabeliães e registradores é pessoal, e os cartórios extrajudiciais (incluindo o de Protesto de Títulos) são instituições administrativas (entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio), não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de cancelamento de protesto c.c. reparação de danos. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIÃO. O tabelião responsável pelo Cartório iniciou suas atividades após o protesto da cártula. A toda evidência, é impossível atribuir-lhe a prática de ato ilícito, de modo que também não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Constitui condição ao êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Porém, no caso concreto, o dano material não foi nem minimamente demonstrado. DANO À HONRA OBJETIVA. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. O valor da indenização do dano à honra objetiva fixado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00, segundo entendimento já sedimentado desta Câmara para hipóteses semelhantes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUÂNIME. A sucumbência é mesmo recíproca e equânime, uma vez que parcela substancial da pretensão formulada na inicial não foi acolhida, não havendo falar em aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Apelação provida em parte.(TJSP – Apelação Cível nº 0001019-33.2013.8.26.0213 – Guará – 12ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – DJ 16.09.2016)

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Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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1ª VRP/SP: Registro de carta de adjudicação – impugnação parcial das exigências – qualificação do título feita no momento da apresentação e não quando elaborado – princípio tempus regit actum – pólo passivo da ação não constou os atuais titulares de domínio – dúvida prejudicada.

Processo 1101668-32.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rogerio Ribeiro da Luz – Registro de carta de adjudicação – impugnação parcial das exigências – qualificação do título feita no momento da apresentação e não quando elaborado – princípio tempus regit actum – pólo passivo da ação não constou os atuais titulares de domínio – dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rogério Ribeiro da Luz, diante da negativa de ingresso de carta de adjudicação de seu interesse, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 16.558. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade de constar todos os atuais proprietários do imóvel no pólo passivo da mencionada ação; b) averbação da construção de prédio no referido terreno; c) o aditamento da carta de adjudicação, para constar a atual descrição do imóvel. Juntou documentos às fls.05/76. O suscitado apresentou impugnação, às fls.83/87, concordando com os dois últimos óbices e argumentando, em relação à primeira exigência, que a carta de adjudicação levada a registro é a 2ª via do ato praticado em 1982, anteriormente às transmissões atuais da propriedade. Juntou documentos às fls.88/92. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência das exigências (fls.97/99).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. O suscitante demonstrou irresignação apenas em relação ao primeiro óbice consistente na necessidade de constar os atuais proprietários do imóvel no pólo passivo da ação de adjudicação. Logo, houve a concordância acerca dos dois outros entraves. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a dúvida é procedente, senão vejamos:Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando lavrado o auto de adjudicação, isto é em 20.10.1982, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Ora, desde a expedição do título a situação do imóvel sofreu modificação, com a mudança de titularidade do bem. Como bem exposto pelo Registrador, uma vez que o auto de adjudicação decorreu de vontade das partes, é crível que a renovação da adjudicação do imóvel com o chamamento de todos os titulares de domínio constantes do registro, fazendo dela constar os sucessores de Ibrahum de Almeida Nobre (2/3 e Paulo Ribeiro da Luz (1/3), ou sendo impossível o comparecimento das partes as divergências poderiam ser supridas por aditamento homologado por decisão judicial. Tal premissa está embasada no princípio da continuidade, estabelecido nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos. De acordo com Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito. Todavia, devido à inércia dos interessados em registrar a carta de adjudicação na ocasião em que expedida, bem como devido as várias modificações da titularidade de domínio do imóvel, os atuais titulares não são aqueles que figuraram no pólo passivo da demanda, de modo que deverá ser promovido o aditamento da carta de adjudicação. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da capital, a requerimento de Rogério Ribeiro da Luz, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO (OAB 118599/SP) (DJe de 27.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016.

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