CGJ-MA regulamenta processo de transição para preenchimento de cartórios vagos

O processo de transição entre delegatários indicados para preenchimento provisório de serventias extrajudiciais vagas foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) por meio do Provimento nº 27/2016.

No ato, a Corregedoria considerou a precariedade das designações de interinidade e de intervenção; a necessidade de continuidade dos serviços notariais e registrais e a ausência de normas detalhadas para o procedimento de transmissão do acervo nesses caos.

Conforme o Provimento, uma vez afastado o titular do cartório, é obrigatória a transmissão do acervo para quem for designado para a vaga, cabendo ao juiz de registros públicos da comarca o acompanhamento dos atos de transição.

O acervo do cartório inclui todos livros físicos e eletrônicos, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos, mídias, selos de fiscalização, arquivos digitais, banco de dados, credencias, senhas e informações de usuários necessários ao acesos de programas usados na efetivação dos atos notariais e registrais.

Os delegatários envolvidos na transmissão do acervo deverão assinar um Termo de Compromisso assinado por eles e pelo juiz de registros, que deve ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça.

INVENTÁRIO – Após a transição, o delegatário designado ou o titular nomeado deve ainda encaminhar ao juiz de registros públicos da comarca e à CGJ-MA, em 15 dias, inventário completo sobre bens móveis, livros, sistemas de informática, selos de fiscalização, caixas, registros, dívidas da serventia e outras informações em poder do cartório.

O modelo do Termo de Compromisso consta no anexo do Provimento nº 27/2016, publicado no Diário da Justiça do dia 20 de outubro e postado no endereço eletrônico da Corregedoria na internet.

Fonte: CGJ – MA | 25/10/2016

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TJAC: Decisão determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.

A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (24), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.

Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.

Entenda o Caso

O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.

No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.

Decisão

O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.

É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.

A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.

O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.

Fonte: TJAC | 25/10/2016

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Registro eletrônico de imóveis: marco legal e desenvolvimento

Tema fechou o primeiro dia da programação do XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário

A experiência brasileira para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi apresentada no XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário, que ocorre em Florianópolis/SC. Apresentou o tema o registrador de imóveis em Ribeirão Preto, secretário-geral do IRIB e secretário da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad.

O palestrante iniciou sua apresentação salientando que o Sistema de Registros Públicos é a principal fonte de informações de caráter pessoal e patrimonial. “Por exigência da própria sociedade tecnológica, o Registro de Imóveis deve se valer dos instrumentos da mais absoluta eficiência e racionalidade. Desde a sua origem, tem por objetivo principal a publicidade dos atos que detém competência. É instituto indispensável às sociedades liberais por ser repositório de direito fundamental de primeira dimensão, o direito à propriedade”, definiu.

Após analisar os marcos legais do SREI – a Lei Federal nº 11.977/2009 e o Provimento CNJ nº 47/2015 – Frederico Assad fez uma crítica ao normativo da Corregedoria Nacional de Justiça, que não previu a criação de uma central nacional de registro eletrônico de imóveis. No entanto, o provimento também dispôs que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados devem funcionar de forma coordenada entre si, para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.

Para Frederico Assad, o registro eletrônico brasileiro é, ainda, o novo horizonte a ser explorado e que ainda há um longo caminho pela frente,  tendo em vista que há uma demanda crescente da sociedade por um sistema de registro ágil e que esteja de acordo com as novas tecnologias.

Por iniciativa da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, atualmente, 11 unidades da Federação, com centrais de serviços eletrônicos compartilhados em funcionamento, estão reunidas no portal www.registradoresbr.org.br, lançado em agosto deste ano.

O registrador de imóveis também relatou o processo de criação da Coordenação Nacional, órgão de caráter técnico vinculado ao Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, criado em abril deste ano, como resultado de Termo de Compromisso firmado entre o IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e outras 12 instituições estaduais.

A Coordenação Nacional foi criada em virtude do caráter de fragmentação trazida pelo Provimento nº 47/2015, com potencial criação de até 27 centrais distintas. “A proposta do IRIB foi que se criasse, em nível nacional, um órgão permanente, de caráter técnico, para que se estabeleçam padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do país”, afirmou.

Cabe à Coordenação Nacional, entre outras atribuições, expedir normas de caráter técnico, com os requisitos de modelagem dos arquivos para fins de integração entre as diferentes centrais de serviços eletrônicos compartilhados. Segundo o palestrante, o desafio maior é a interoperabilidade das centrais estaduais. Para isso, foi instituído um grupo técnico que trabalha para a padronização dos serviços básicos: pesquisa de bens, visualização de matrícula, certidão digital e e-protocolo. “Somente com a uniformização será possível a comunicação entre centrais”, disse.

Fonte: IRIB | 27/10/2016

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