Questão esclarece dúvida acerca do envio de informações ao Sigef


  
 

Sigef – envio de informações

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do envio de informações ao Sigef. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Após a averbação do georreferenciamento na matrícula, de quem é a obrigação de comunicar tal fato no Sigef? Profissional habilitado ou Registro de Imóveis?

Resposta: Sendo deferido o procedimento retificatório (o georreferenciamento é uma modalidade de retificação), deverá o Oficial Registrador informar, em campo próprio, o número das novas matrículas e, se for o caso, corrigir os dados cadastrados no sistema (p. ex.: número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Além disso, o Oficial Registrador também fará o “upload” das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

Em seu blog, Eduardo Augusto resumiu o procedimento a ser realizado da seguinte forma:

“Em resumo, o procedimento seguirá o seguinte trâmite:

• O agrimensor credenciado, com certificação digital, acessa o Sigef (sigef.incra.gov.br) e faz o ‘upload’ do arquivo digital com os dados georreferenciados do imóvel. O Sigef analisa os dados e automaticamente informa se houve ou não sobreposição do imóvel analisado com outros imóveis já incluídos no sistema. Não havendo sobreposição, o agrimensor poderá solicitar a certificação, devendo antes aceitar a ‘declaração de autorresponsabilização pelos dados enviados’. Feita a solicitação, a certificação é gerada em poucos segundos.

• Obtida a certificação, o agrimensor imprime, diretamente do Sigef, a planta e o memorial descritivo, que serão juntados à documentação necessária para o procedimento de retificação de registro (requerimento, planta e memorial descritivo originais com anuência de confrontantes, etc.).

• O pedido de retificação da descrição tabular do imóvel será processado (na quase totalidade dos casos) nos termos do inciso II do artigo 213 da LRP, devendo o registrador conferir no Sigef a veracidade da certificação, podendo fazer o download da planta (resumida), do memorial descritivo e de arquivos que poderão ser lidos e utilizados por software de topografia para sua plotagem no Google Earth e para a importação das coordenadas georreferenciadas para a elaboração da nova matrícula.

• O resultado do procedimento retificatório, quer seja positivo ou negativo, deverá ser informado no Sigef pelo registrador imobiliário (mediante certificação digital).

• Na hipótese de deferimento do pedido, o registrador informará, em campo próprio, o número das novas matrículas e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Também fará o ‘upload’ das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

• Na hipótese de qualificação negativa, o registrador irá informar, em campo próprio, de forma resumida, o motivo do indeferimento do pedido (invasão de área pública, falta de assinatura de um dos proprietários, exclusão indevida de parcela do imóvel, etc.) e fazer o ‘upload’ do arquivo pdf da qualificação negativa (ou nota de devolução), com todos os fundamentos de fato e de direito que resultaram no indeferimento do pedido.

• Com os dados enviados pelo registrador, o Incra irá atualizar seu cadastro (se a qualificação foi positiva) ou cancelar a certificação (se negativa). Se os motivos do indeferimento do pedido incluir ‘falhas do agrimensor’, este será notificado pelo Incra para se manifestar sobre o ocorrido, havendo possibilidade de o Incra, nas hipóteses de falta grave, suspender ou cassar o credenciamento do profissional.”

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2013/11/georreferenciamento-dicas-para-o.html – acesso em 20/10/2016.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/10/2016

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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