CNJ: EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004914-78.2016.2.00.0000
Requerente: J. A. S.
Requerido: F. A. L. B.

CERTIDÃO

Certifico que o requerimento inicial da parte requerente acima identificada encontra-se desacompanhado de cópia do documento de identidade, CPF comprovante de residência e assinatura.
Diante do exposto, de ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia da documentação acima especificada, pois, do contrário, este expediente será arquivado, nos termos da Portaria n.º 9, de 19 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Brasília, 13 de setembro de 2016.

PAULO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS

Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça

Seção de Autuação e Distribuição

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003543-79.2016.2.00.0000

Requerente: AMANDA BORGES DOS SANTOS

Interessado: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SP160911 – SILVIA REGINA FERNANDES
SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.

1. Revogação de liminar anteriormente concedida, em face da exiguidade do tempo para oitiva do Tribunal Requerido, aliada ao risco de dano irreversível, de que resultara a suspensão das audiências de reescolha das serventias originalmente designadas.

2. Autorização para que o TJSC dê seguimento às sessões objeto dos editais nº 20/2016 e 23/2016, com a determinação de que, em ambas as ocasiões, as novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas aos candidatos na primeira audiência de escolha, assegurandose, assim, a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Lelio Bentes (Relator designado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Otávio de Noronha. Ausentes, em razão da vacância do cargo, os representantes do Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de outubro de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedidos de liminar, apresentados em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, pelas razões a seguir expostas.

No PCA 3543-79.2016 – que me foi remetido para exame em razão da vacância da cadeira ocupada pelo então Conselheiro Fabiano Silveira, nos termos do art. 24, I, do RICNJ – Amanda Borges dos Santos questiona a validade da Resolução GP nº 21, de 5.5.2016 e do Edital nº20, de 12.7.2016, que convocou os candidatos para a audiência de “reescolha” de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012, mesmo já tendo passado mais de nove meses a contar da respectiva outorga.

A Requerente alega que tais atos vão de encontro ao Edital de abertura do certame, bem como à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que vedariam a possibilidade de nova escolha de serventias ofertadas no concurso quando já aperfeiçoado o ato.

Afirma, ainda, que há expressa previsão no Edital de que o concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Por tais razões, entende que as unidades ainda vagas deveriam ser disponibilizadas para o concurso público seguinte.

Ante tais fatos, requereu a concessão de liminar para suspender ou cancelar a audiência de “reescolha” das serventias concernentes ao concurso público referido, agendada para as 10h do dia 29 de julho de 2016.

No PCA 3600-97.2016, a mim livremente distribuído em 27/7/2016, Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral impugna especificamente a realização de audiência de “reescolha” de serventias convocada por meio do Edital nº 23/2016, publicado em 26/07/16. Afirma que tal audiência foi destinada exclusivamente a oportunizar a 4 (quatro) candidatos o direito de “alterar a escolha feita na primeira audiência”, em 1º/10/2015, antes da sessão de “reescolha”, que ocorrerá às 10h para os demais candidatos do concurso (Edital nº 20/2016), em virtude da desistência da 1ª colocada no certame.

Alega que o ato impugnado, ao readequar a ordem classificatória entre a 6º e 9ª posições, endossa “verdadeira manobra” do candidato Zenildo Bodnar, que teria desistido de tutela antecipada obtida em ação judicial, que lhe assegurara a 6ª posição, para, de forma proposital, “cair para a 9ª posição da ordem classificatória e ter a possibilidade de exercer espécie de ‘direito de arrependimento’ e fazer nova escolha em relação a serventias que poderia ter escolhido na primeira oportunidade.”

Alega que tal ato vai de encontro à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que veda a possibilidade de nova escolha de serventias que já estavam disponíveis à época da audiência inicial de escolha.

A Requerente sustenta que o Edital nº 23/2016 não observou sequer o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a sua publicação e a realização da sessão de escolha.

Pretende, assim, o cancelamento da convocação objeto do Edital nº 23/2016, permanecendo hígida a convocação realizada por meio do Edital nº 20/2016.

Diante de tais alegações, e tendo em vista que a audiência de “reescolha” ocorreria no próximo dia 29 de julho de 2016, às 9h40min, requereu a concessão de liminar para: a) cancelar ou suspender a sessão de escolha parcial, destinada a apenas 4 (quatro) candidatos, objeto do Edital de Convocação nº 23/2016; b) determinar ao TJ/SC que proceda à realização da sessão de “reescolha”, também marcada para 29/07/2016, objeto de Edital de Convocação nº 20/2016, com a proibição expressa aos candidatos, notadamente ao candidato Zenildo Bodnar, de optar por serventias que puderam escolher na sessão de escolha originária, mas não o fizeram; c) franquear acesso à Requerente, aos demais candidatos e ao público em geral, à nova audiência de escolha de serventias, que se realizará no próximo dia 29/07/2016 e/ou sua transmissão on line.

Em 28/7/2016, dada a ausência de tempo hábil para a oitiva prévia do Tribunal requerido, ad cautelam, deferi medida liminar para determinar a suspensão das sessões convocadas pelos Editais de nºs 20, de 12.7.2016, e 23, publicado em 26/7/2016.

Intimado a se manifestar, o TJSC prestou as informações que acompanham o Ofício nº 1607/2016-GP (Id. nº 1996434 do PCA nº 3543-79.2016) e o Ofício nº 1607/GP (Id. nº 1996425 do PCA 3600-97.2016).

O Tribunal requerido afirmou, quanto ao primeiro procedimento, que, apesar de a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, observada pelo Edital nº 176, de 2012, não prever uma segunda audiência de escolha (“reescolha”), valeu-se, como paradigma para o ato ora impugnado (Edital nº 20, de 2016), do entendimento esposado por este Conselho Nacional no PCA 7242-83.2013. Assim, foram ofertadas as serventias que permaneceram vagas, “tanto porque não foram acolhidas, quanto em virtude dos atos de outorga terem sido tornados sem efeito.”

Em relação ao PCA nº 3600-97.2016, o TJSC asseverou que o Edital nº 23/2016, publicado em 25.7.2016, decorre de decisão judicial proferida nos autos de agravo de instrumento, datada de 20.7.2016, que homologara a desistência do recurso interposto pelo agravante Zenildo Bodnar, no bojo do qual lograra obter antecipação da tutela, alterando sua posição do 9º para o 6º lugar. Acrescenta que, com a restituição à situação anterior, os demais candidatos classificados entre o 6º e 9º lugares foram convocados para se manifestar, no dia 29.7.2016, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, com a advertência de que o ato seria cancelado, dando continuidade à primeira audiência de escolha em data a ser agendada, caso o candidato Marcelo Rolando Diel (8º lugar da lista), que, na primeira solenidade havia optado pelo critério da remoção, declarasse sua opção pelo critério de provimento.

Esclareceu, nesse sentido, que o Edital nº 23, de 2016, estabelecera tais regras com o propósito de preservar os direitos dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, que haviam sido preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação originária, por força da referida decisão judicial.

Acrescentou que a previsão de continuidade da primeira audiência em data posterior, caso o candidato Marcelo Rolando Diel optasse pelo critério de provimento, decorreu da necessidade de convocação de todos os demais candidatos classificados a partir da 10ª (décima) posição na lista referente ao critério de provimento para comparecer ao ato, já que poderiam ser atingidos pela escolha do candidato Zenildo Bodnar.

Em petição carreada aos autos do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 1997589), Zenildo Bodnar requereu sua habilitação no feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O peticionante rechaça as afirmações da Requerente, sustentando que requereu a desistência do procedimento judicial apenas com o propósito de estabilizar sua situação jurídica. Alega que não se trata de ato contraditório ou de arrependimento da escolha anteriormente exercida. Acrescenta que a serventia cuja delegação lhe fora outorgada na 1ª sessão de escolha (Registro de Imóveis de Videira) apresentou, no último semestre, faturamento muito superior em relação às duas serventias que poderão remanescer após o cumprimento da decisão judicial.

Afirma, ainda, que jamais pretendeu prejudicar quem quer que seja e que o pedido de desistência do recurso de agravo somente foi efetivado após a certificação pessoal de que o delegatário Marcelo Rolando Diel não teria interesse na reescolha pelo critério de provimento. Nesse sentido, junta aos autos declaração firmada pelo mencionado delegatário, no sentido de que não tem interesse de escolha ou reescolha das serventias implicadas no cumprimento da decisão judicial. O peticionante junta, ainda, termo de renúncia geral a qualquer serventia na hipótese de o delegatário Marcelo Rolando Diel optar pelo critério de provimento.

Em petição apresentada nos autos do PCA nº 3543-79.2016 (Id. 1998916) e do PCA nº 3600-97.2016 (Id. 1998955), Gustavo Soares de Souza Lima e Maíra Martins Crespo igualmente requereram sua habilitação no procedimento, na qualidade de terceiros interessados. Após apresentar suas razões, pleiteiam a realização da sessão de reescolha prevista no Edital nº 20, de 2016, e a preservação da estabilidade das relações jurídicas decorrentes da 1ª sessão de escolha, assegurando-se a todos os candidatos já empossados a continuidade do exercício da delegação.

Em petição constante do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 2001807), Fernando Virmond Portela Giovannetti e Rodrigo Hauser Centa pleitearam sua admissão no feito, na condição de terceiros interessados. Requereram, ademais, que, independente da solução jurídica dada à matéria, seja resguardada sua opção, conforme ordem de classificação no concurso, pela serventia do Registro de Imóveis de Videira.

A Requerente do PCA nº 3600-97.2016, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. nº 2004240).

Em 16/8/2016, de posse das informações prestadas pelo Tribunal requerido e das manifestações dos terceiros intervenientes no feito, revoguei a liminar então concedida para autorizar o TJSC a dar seguimento à audiência prevista no Edital nº 23/2016. Determinei, no entanto, que as novas escolhas se restringissem a uma das serventias atualmente ocupadas pelos delegatários classificados entre a 6ª e a 9ª posições e que não recaíssem sobre unidades já oferecidas anteriormente aos candidatos, garantindo-se a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

Também autorizei o Tribunal requerido a realizar, em momento posterior, a audiência de reescolha objeto do Edital nº 20/2016, em decorrência da existência de serventias vagas remanescentes, observada igualmente a regra da irretratabilidade e o intervalo mínimo de 10 dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato, que deverá ser gravado por meio audiovisual, assegurada a disponibilização posterior aos candidatos.

Essa é, em suma, a decisão que ora submeto à apreciação plenária.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003543-79.2016.2.00.0000

Requerente: AMANDA BORGES DOS SANTOS

Interessado: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SP160911 – SILVIA REGINA FERNANDES
SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

2. VOTO

Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos:

DECISÃO LIMINAR

Registro, preambularmente, que deferi a medida liminar de suspensão dos atos de reescolha das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, postulada por parte dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 176, de 2012, tão-somente para resguardar o resultado útil do procedimento quando do exame de mérito. Com efeito, o indeferimento da medida naquele momento, em que sequer havia tempo hábil para a oitiva do Tribunal requerido, poderia acarretar, consoante assinalado na decisão, grave prejuízo e tumulto – tanto no concurso quanto na outorga das titularidades das serventias do Estado, caso presentes as ilegalidades alegadas pelas Requerentes.

Desse modo, agora de posse das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e também pelos interessados já referidos, passo a analisar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelas Requerentes, em cada um dos feitos.

Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos, quanto ao PCA nº 3543-97.2016, à possibilidade, materializada no Edital nº 20, de 2016, de convocação de uma nova sessão para escolha de serventias extrajudiciais que permaneceram vagas após a primeira sessão, incluindo-se as que não foram objeto de escolha pelos candidatos que se manifestaram e aquelas em que não houve investidura e/ou nas quais os delegatários não entraram em exercício nos prazos estipulados.

Já em relação ao PCA nº 3600-97.2016, impugna-se tão-somente a convocação contida no Edital nº 23/2016, que permitiria aos candidatos classificados entre a 6ª e a 9º posições alterar suas escolhas originárias antes da sessão convocada pelo Edital nº 20, de 2016 – sem delimitar, no entanto, quais serventias poderiam ser objeto de escolha. Sustenta-se que tal ato, além de implicar em descumprimento do requisito da irretratabilidade da escolha previsto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 e no Edital de abertura do certame, violaria o direito dos demais delegatários, com o risco de cancelamento de delegações legitimamente outorgadas.

Em relação à sessão de reescolha de serventias propriamente dita, objeto do Edital nº 20, de 2016, não vislumbro, em exame perfunctório da medida, único possível nessa fase do procedimento, ilegalidade no ato impugnado.

Com efeito, referido Edital tão-somente aplicou o entendimento firmado por este Conselho Nacional do PCA nº 7242-83.2013, consoante se extrai dos fundamentos do ato editado pelo Tribunal requerido, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO os precedentes do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0007242-83.2013.2.00.0000/MA e do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0007242-83.2013.2.0000/MA, determinando que fossem convocados os candidatos habilitados no concurso que compareceram – ou enviaram mandatário na audiência anterior – e que, em virtude de sua classificação, não tiveram a oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas, inclusive aqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha e os que escolheram, mas não foram investidos ou entraram em exercício; (…)

Conforme se extrai da ementa do acórdão invocado pelo Tribunal Requerido, que abaixo se reproduz, a realização da sessão de “reescolha” e os critérios fixados no Edital nº 20, de 2016, reproduzem as premissas fixadas no precedente, em que se consignou que a realização de nova audiência de escolha, na hipótese de serventias remanescerem vagas após a primeira audiência, não viola o disposto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 – estando, pelo contrário, em consonância com a norma editada por este Conselho Nacional e com o artigo 236, §3º, da Constituição da República (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II.A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III.Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como oartigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 7242-832013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 7/12/2014).

Insta registrar, por relevante, o alcance do termo “irretratável”, no que se refere à escolha das Delegações. Tal tema foi enfrentado no julgado paradigma, tendo em vista sua invocação pela Requerente com o propósito de afastar a possibilidade de reescolha, sob o argumento de que expressamente mencionado tanto na minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, quanto no Edital nº 176, de 2012, cujo teor é o seguinte:

14.4. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a ele destinadas, serão feitas na forma do item 13.4. (…)

Eis o trecho do voto do relator do acórdão em que aborda a questão (grifos acrescentados):

Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha.

Com efeito, impõe-se excluir dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras. Afinal, quanto a estes, a escolha é irretratável, nos termos do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81 (e do item 14.3 do Edital n. 001/2011), sob pena de se consagrar o indesejável “direito ao arrependimento”.

(…)

Como se observa, a regra da irretratabilidade da escolha se circunscreve, nos termos do julgado invocado pelo TJSC, às serventias que, na primeira sessão, estavam disponíveis ao candidato, segundo a sua ordem de classificação, mas não foram por ele escolhidas, tendo optado por outra. Nesse caso, o candidato não poderia abrir mão da escolha inicial para exercer nova opção, pois, do contrário, ter-seia por configurado o rechaçado “direito ao arrependimento”.

Considerando os estritos limites da orientação perfilhada pelo Tribunal requerido, não haveria, portanto, incompatibilidade entre a regra estabelecida no item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução editada por este Conselho Nacional e reproduzida no item 14.4 do Edital nº 176, de 2012, e o Edital nº 20, de 2016, ora impugnado.

Não há falar, nesse contexto, que tal entendimento teria sido superado pela tese sufragada no PCA nº 7152-41.2014. Esse último julgado versa sobre matéria qualificada por moldura fática distinta do citado precedente e do caso em análise. Com efeito, a decisão emana de processo em que se versou sobre o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o edital impugnado (ao contrário do certame catarinense), vedou expressamente a possibilidade de uma segunda escolha, independente do motivo alegado, consoante se extrai do seu item 21 (grifos acrescentados):

21 – DA CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE UM DOS SERVIÇOS

21.11 – A escolha do Serviço será considerada irretratável,não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, ainda que, ao final, alguns dos Serviços ofertados no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato, vedada ainda, a possibilidade de permuta, adiamento ou qualquer modificação, independentemente do motivo alegado.

Diante dessa circunstância, este Conselho sufragou entendimento no sentido da impossibilidade da “reescolha”, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, prevalecendo a regra estabelecida no edital.

Corroborando o entendimento de que este Conselho Nacional não vedou a possibilidade de convocação de sessão de reescolha de serventias, observadas as disposições do edital do concurso público e da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, colhe-se o seguinte precedente, recentemente emanado do Plenário (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016).

Destarte, não há óbice a que o Tribunal requerido promova a sessão de reescolha das serventias relacionadas nos anexos do Edital nº 20, de 2016, disponibilizadas na 1ª audiência de escolha realizada em 1º.10.2015 e cujos atos de outorga foram tornados sem efeito em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício do candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, desde que respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. Vale dizer: aos candidatos poderão ser oferecidas, exclusivamente, as serventias que, na primeira sessão, não estavam disponíveis para opção, segundo a sua ordem de classificação.

No que tange ao Edital nº 23, de 2016 (impugnado no PCA nº 3600-97.2016),trata-se, conforme assinalado, de convocação em separado dos candidatos reclassificados entre a 6ª e a 8ª posições, além do candidato Zenildo Bodnar, agora na 9ª posição, para se manifestarem quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, porquanto atingidos pelo pedido de desistência do recurso interposto em procedimento judicial ajuizado pelo candidato Zenildo Bodnar, que culminou com a cessação dos efeitos da antecipação de tutela que lhe assegurara anteriormente a 6ª colocação. Tal procedimento, nos termos do edital impugnado, realizar-se-ia imediatamente antes da segunda sessão de escolha, convocada pelo Edital nº 20, de 2016.

Insta observar inicialmente, quanto a esse tema, que, independente das motivações pessoais do ora interessado e das repercussões do seu ato no concurso público em exame, é cediço que a desistência do recurso é direito potestativo do autor, não cabendo a este Relator exercer juízo de valor acerca de tal conduta.

Feito o registro, tenho que, a despeito da compreensível e legítima preocupação do Tribunal requerido em preservar o direito dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação durante a primeira sessão de escolha, realizada em 1º.10.2015, em virtude de decisão judicial liminar, a solução adotada pelo TJSC não pode atingir as delegações outorgadas aos demais candidatos naquela sessão – como é o caso da ora Requerente, que fora classificada na 10ª posição e fez sua escolha em consonância com as regras estabelecidas no edital.

A adoção de entendimento diverso certamente acarretaria indesejável “efeito cascata” em relação aos candidatos com classificação inferior no certame, e que já se encontram investidos na titularidade das serventias há vários meses. Nesse caso, poderiam delegatários regularmente investidos vir a ser compelidos, de forma compulsória, a abrir mão de suas escolhas originárias, já consolidadas, sem que tenham dado causa a tal situação. Além da ausência de razoabilidade de tal medida, acabar-se-ia por consagrar, na prática, uma espécie de perda de delegação não prevista nas hipóteses taxativas do art. 35 da Lei nº 8.935, de 1994.

Por outro lado, se a possibilidade de reescolha prevista no Edital nº 23, de 2016, ficar restrita às serventias escolhidas na primeira sessão pelos candidatos classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista referente ao critério de provimento (quais sejam: Registro de Imóveis de Videira, o 2º Registro de Imóveis de Criciúma e Registro Civil de Balneário Camboriú – Id. nº 1997589), a convocação a que se refere o ato impugnado poderá ser reputada regular.

Observe-se que os efeitos da decisão judicial mediante a qual se homologou a desistência do recurso de agravo interposto pelo candidato Zenildo Bodnar, levando-o a cair da 6ª para a 9ª colocação, somente afetaria os candidatos classificados nas posições já referidas. Nesse caso, não se trataria da imposição de ônus aos candidatos. Ao contrário, cuida-se de assegurar àqueles candidatos que alcançaram melhora na sua classificação em razão da cessação dos efeitos da medida judicial, a faculdade de escolher uma serventia dentre aquelas elegíveis segundo a sua nova posição jurídica, com a renúncia da serventia atualmente ocupada em favor dos candidatos com classificação subsequente.

Aqui também deve-se aplicar a regra da irretratabilidade da escolha. Ou seja, o direito de reescolha deve-se limitar às serventias que não estavam disponíveis aos candidatos na primeira sessão de escolha.Com efeito, os candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, queganharam uma posição cada um com o retorno do candidato Zenildo Bodnar à 9ª posição, não tiveram a oportunidade de optar pelas serventias escolhidas por seus antecessores no concurso, inclusive o Registro de Imóveis de Videira, atualmente ocupado pelo delegatário Zenildo Bodnar.

Quanto a esse último candidato, não se trata efetivamente de lhe assegurar oportunidade para que proceda a uma nova escolha, visto que sua sorte estará atrelada às opções dos candidatos que tiveram suas classificações melhoradas com a desistência da medida judicial referida. Vale dizer, ao candidato Zenildo Bodnar só tocará a serventia não escolhida pelos outros candidatos que o antecederam (do 6º ao 8º colocados). Ele não poderá optar por outra nesse momento, que já lhe tenha sido oferecida anteriormente e que ele recusou, sob pena de violar o direito dos delegatários classificados a partir da 10ª posição. Do mesmo modo, ao candidato que passará a ocupar a 6ª posição (Fernando Virmond Portela Giovanetti), restarão duas possibilidades: manter-se na serventia pela qual optou na primeira sessão de escolha ou escolher a serventia hoje ocupada pelo candidato Zenildo Bodnar, que ocupava a 6ª colocação. Sucessivamente, o candidato que foi alçado à 7ª posição poderá permanecer na serventia que já lhe foi outorgada ou optar por serventia desocupada em posição acima à dele. Do mesmo modo, o candidato recolocado na 8ª posição poderá manter-se na serventia da outorga original ou escolher serventia vaga que ainda não lhe foi oferecida.

Destarte, considerando as particularidades do caso sob exame, e estabelecido o balizamento de que a nova escolha deve se circunscrever às serventias já identificadas nominalmente, não restará configurada violação à regra da irretratabilidade da escolha e do princípio da vedação ao “direito de arrependimento” de que tratou o PCA nº 7242-83.2013, quando da análise do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, reproduzido pelo Edital nº 176, de 2012.

Ante todo o exposto, reconsidero a decisão anteriormente prolatada nestes autos e REVOGO A LIMINAR deferida, para autorizar o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a:

1) Oferecer, inicialmente, aos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa, Marcelo Rolando Diel e Zenildo Bodnar a oportunidade de se manifestarem, conforme sua ordem de classificação, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na audiência realizada em 1º.10.2015, nos termos do edital nº 23/2016, desde que:

i. As novas escolhas se restrinjam a uma das serventias extrajudiciais atualmente ocupadas pelos citados delegatários, classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista de provimento;

ii. As novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas anteriormente aos candidatos, na primeira audiência de escolha, garantindo-se assim a irretratabilidade das escolhas já realizadas;

2) Realize, em momento posterior, audiência de “reescolha” de que participem todos os candidatos (Edital nº 20/2016), em decorrência da existência de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012 (inclusive a serventia por que optara a 1ª colocada, que posteriormente desistiu do concurso) , observando a regra da irretratabilidade, acima descrita, de modo a que só sejam oferecidas aos candidatos as serventias que não tiveram oportunidade de escolher na primeira audiência.

3) Em ambas as sessões:

a. observe um intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato;

b. proceda à gravação das audiências por meio audiovisual, disponibilizando-a posteriormente aos candidatos;

c. assegure ampla publicidade às sessões. Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Lelio Bentes Corrêa

Conselheiro Relator, em substituição regimental

Brasília, 2016-10-20.

Fonte: CNJ | 25/10/2016

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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