CARTÓRIOS COM VOCÊ: ​MALHA CARTORÁRIA BRASILEIRA SINALIZA O CAMINHO PARA A CIDADANIA

Registro de veículos no RS, carteira de identidade no RJ, CPF na certidão de nascimento em todo o Brasil. Poder Público descobre os benefícios da capilaridade dos cartórios no País

Reconhecidos recentemente, entre os cidadãos brasileiros, como uma das entidades mais confiáveis do Brasil, a rede de cartórios é também uma das instituições brasileiras com maior capilaridade no País. Em toda cidade brasileira, por mais afastada que seja, sempre existe um cartório prestando serviços à população.

Composta por profissionais formados em Direito, aprovados em concurso público, os cartórios brasileiros contam com um conjunto de atributos, como fé pública, formação jurídica e facilidade de acesso, que os tornam um ponto de atendimento qualificado para diversos serviços públicos, e que ainda podem ser melhor explorados pelo Poder Público, uma vez que são fiscalizados pelo Poder Judiciário, mediante inspeções e correições, que ocorrem anualmente, onde são vistoriados os livros físicos e eletrônicos de todos os cartórios, além das instalações físicas e o atendimento do usuário do serviço.

Recente pesquisa encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e realizada pelo instituto Datafolha em 2015 mostrou que mesmo quando comparada a instituições de grande credibilidade no País, como Correios, Forças Armadas, Ministério Público e Poder Judiciário, a rede de cartórios se destaca, ocupando o primeiro lugar em confiança entre as instituições pesquisadas.

Realizada em cidades como Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte, a pesquisa aponta que para mais da metade dos entrevistados, a emissão de passaportes, documentos de identidade, CPF e o registro de empresas melhorariam se fossem oferecidos pelos cartórios.

Ao mesmo tempo a pesquisa revela que 74% dos usuários dos serviços cartorários são contrários à ideia de órgãos públicos passarem a realizar serviços que já são realizados pela instituição, avaliando que isto implicaria em aumento da corrupção e da burocracia. Já 77% são contra a ideia de que empresas privadas realizem os serviços dos cartórios, para os quais haveria mais custos, burocracia e dificuldades.

Outra questão importante, refere-se a menor capilaridade dos demais órgãos quando comparado aos cartórios. É o caso da carteira de trabalho que, de acordo com matéria exibida pelo telejornal Bom dia Brasil, da emissora Globo, tem sido motivo de dor de cabeça para muitos brasileiros. Em muitas cidades, o documento está levando meses para ser emitido pelos postos do Ministério do Trabalho. O problema é devido ao novo sistema que, embora seja mais moderno, é mais demorado. O mesmo ocorre com a emissão do passaporte pelos escassos 139 postos da Polícia Federal no Brasil, para os quais é necessário agendar o processo com quase seis meses de antecedência.

CPF já na certidão de nascimento

Iniciativas pioneiras para enfrentar o gargalo da capilaridade do Poder Público e aproveitar a malha cartorária brasileira já começam a render frutos pelo País. Desde dezembro de 2015, os Cartórios brasileiros passaram a emitir o CPF já na certidão de nascimento, facilitando a vida do cidadão que poderá expedir no mesmo ato dois documentos – a certidão de nascimento e o CPF -, além de reduzir o problema com as fraudes de documentos.

A oferta do novo serviço deve-se a uma parceria entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e os cartórios de Registro Civil do Brasil, que já contabiliza, desde seu início, a emissão de 475.018 mil certidões com CPFs para menores de um ano em todo País, realizada por 3.122 cartórios vinculados ao sistema, distribuídos pelos 26 Estados da Federação e pelo Distrito Federal. De acordo com Daniel Belmiro Fontes, coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal, a razão do convênio com os cartórios é melhorar a prestação de serviços à sociedade. “A parceria entre a Receita Federal e Arpen superou todas as expectativas, tanto em termos de quantidade de serviços prestados quanto em termos de qualidade”, afirma.

O chefe da equipe de cadastro da Receita Federal em São Paulo, Fernando Massatoshi Arigoshi, conta que atualmente 62% dos Cartórios emitido. Segundo Vendramin, além de reduzir fraudes, o ato facilita outros procedimentos, como o cancelamento automático do documento no momento do registro da certidão de óbito, alteração e retificação de reconhecimento de paternidade. Ou seja, qualquer alteração no registro se fará automaticamente no CPF.

Segundo dados da Receita Federal, desde o final de 2015, quando o convênio foi criado, houve um crescimento na emissão de CPFs para menores de um ano. Só no Estado de São Paulo, os números quase dobraram: do início de 2016 até o meio do ano foram emitidos 293.121 CPFs para menores de um ano contra 65.893 durante o mesmo período de 2015. Em todo o País, o total de emissões foi de 745.018, de dezembro de 2015 a agosto 2016.

Policiais liberados no RS

Nas cidades do Rio Grande do Sul, os cartórios de Registro Civil realizam, desde 1998, serviços relacionados ao registro de veículos por meio dos Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVAs), instituições que funcionam sob a supervisão e fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. O convênio recebeu a oficialização pelo Conselho da Magistratura gaúcho.

Desde então, o serviço que antes era de responsabilidade de um departamento da Polícia Civil passou a ser realizado pelos cartórios, sendo possível ao Poder Público gaúcho redirecionar a mão de obra policial para o serviço de segurança nas cidades “Os registradores tinham a confiança e credibilidade necessárias, por isso o Detran teve segurança no processo”, explica o assessor da diretoria-geral do Detran/RS, Mauro Borges Delvaux.

No início da mudança, apenas 50 unidades ofereciam os serviços dos CRVAs, mas, atualmente, já são 300 centros distribuídos por todo o Estado do Rio Grande do Sul. Só nos últimos seis anos os cartórios de Registro Civil gaúchos realizaram mais de 14 mil serviços veiculares e cerca de 10.500 vistorias.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil), Calixto Wenzel, os Centros conferem mais agilidade e acessibilidade ao serviço. “Em Porto Alegre havia só um local para fazer transferência e vistoria de veículos. Já hoje contamos com sete Centros administrados pelos cartórios”, disse.

Delvaux conta que, na época em que as CRVAs foram implantadas, o Detran era um órgão novo e não conseguiria, com a mesma rapidez dos cartórios, implantar e assumir esse serviço em todo o Estado. “Para o Detran assumir isso, com essa capilaridade, foi importante essa parceria”, concluiu.

Dentre os serviços oferecidos pelos registradores nos CRVAs estão: exame da documentação referente ao veículo a ser registrado; identificação do veículo, mediante a correspondente vistoria, confrontando os dados nele gravados com os existentes na documentação apresentada; emissão de certidões de registro; autorização de remarcação de chassi; transferência de propriedade; emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor – CRV e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor – CRLV.

Desburocratizaçãoda dupla cidadania

A legalização de documentos para efeito no exterior também era um caso de burocracia e centralização. Antes do dia 14 de agosto deste ano, o procedimento era realizado pelo Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira (SLRC), que oferecia o serviço por meio de dez postos de atendimento em todo o País. Com isso, havia demora para agendar uma data de atendimento pelo site do órgão, além de ser necessário passar por três etapas para legalização: o reconhecimento de firma nos cartórios, a legalização nos postos do Ministério das Relações Exteriores e o reconhecimento chancelar.

No dia 14 de agosto, com o início da vigência do apostilamento realizado pelos cartórios para documentos destinados a países que fazem parte da Convenção de Haia, a acessibilidade ao serviço passou a ser bem maior. Atualmente, cartórios das 27 capitais brasileiras já oferecem o apostilamento, porém, a expectativa é que num curto prazo, cidades do interior também passem a realizá-lo.

A medida prevista pela Resolução 286/2016 desburocratiza o procedimento. Hoje, após ser apostilado, o documento passa a valer imediatamente nos 112 países parte da Convenção, além de permitir que o MRE redirecione a mão de obra para outras atividades, como assistência a brasileiros no exterior. “Além de facilitar a vida do cidadão brasileiro, nós diminuímos sensivelmente o chamado custo Brasil”, explica o ministro presidente do STF e do CNJ, Ricardo Lewandowski. “O sistema cartorial tem uma capilaridade gigantesca, está presente em praticamente todo o território nacional e isso permite que o processo de apostilagem seja facilitado ao extremo”, explica o subsecretário-geral das Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores, embaixador Carlos Alberto Simas Magalhães. “O tempo que se perdia era enorme e o custo desse serviço era muito mais alto, principalmente porque os locais onde se legalizavam documentos estavam em poucas capitais do País, o que gerava um custo com deslocamento ou com pagamento de despachante”, finaliza o embaixador.

RG direto no Cartório

Em julho deste ano, o Estado do Rio de Janeiro iniciou, de forma pioneira, a emissão da identidade civil junto ao ato do registro de nascimento. Para Márcio Bahiense de Carvalho Lyra, diretor de Identificação Civil do Detran/RJ, órgão responsável pela identificação civil no Estado, a medida trouxe mais segurança ao portador da certidão, além de facilitar a futura emissão da carteira de identidade, uma vez que só serão necessários colher os dados biométricos, como foto, assinatura e impressões digitais.

Segundo o diretor, a iniciativa foi motivada pela necessidade de erradicar o sub-registro no estado por meio do fornecimento de registro civil para todos os cidadãos. “A tendência é só crescer, à medida que outras maternidades também iniciem esse novo processo”.

De acordo com o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro (Arpen/RJ), Eduardo Ramos Corrêa Luiz, o convênio para emissão do RG na Certidão de Nascimento, firmado entre a Arpen/RJ, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ) – órgão responsável pela identificação civil no Estado – é fruto de estudo e trabalho de quatro anos com participação permanente da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“O Registro Civil será a porta de acesso ao órgão que emite a identificação civil, coletando a biometria e ransmitindo os dados com sua fé pública ao Detran”, explica Eduardo Corrêa. O serviço é prestado em maternidade, por meio de uma unidade interligada do 4º RCPN do Rio de Janeiro. Durante o período de teste, uma avaliação será realizada para decidir quantos novos cartórios passarão a incorporar o ato em sua rotina extrajudicial, e se a expansão será imediata e total. “Isso será regulado por norma da Corregedoria Geral de Justiça”, afirma o presidente da Arpen/RJ.

Segundo Priscila Milhomen, oficial do 4º RCPN e ex-presidente da Arpen/RJ, a previsão é de que até o final deste ano o projeto já tenha sido expandido para todos os cartórios de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro. A registradora explica que o sistema para a emissão do documento já está totalmente pronto, faltando apenas pequenos ajustes entre todas as partes envolvidas para que a data de expansão seja definida.

O Paraná é outro Estado que segue pelo mesmo caminho. A emissão da carteira de identidade realizada pelo Instituto de Identificação do Estado, órgão que pertence à Polícia Civil, é motivo de muita espera entre os solicitantes, principalmente para conseguir uma data de atendimento. Um exemplo da dificuldade de acesso é a cidade de Curitiba, capital do Estado, que conta com apenas quatro postos para a emissão do documento, como explica o presidente do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), Arion Toledo Carvalheiro Junior.

Em 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), em parceria com o Governo do Estado, autorizou, por meio de uma resolução conjunta, que todos os cartórios de registro civil começassem a emitir a carteira de identidade. A medida tem a intenção de ampliar o acesso da população ao documento, uma vez que os cartórios estão situados em todos os municípios e distritos judiciários do Estado, e aguarda a definição sobre o ressarcimento dos custos para os cartórios para entrar em operação.

“A oferta desses serviços pelos cartórios desafogaria bastante o Estado, pois há poucos postos que emitem RG atualmente nas cidades do Paraná. Um exemplo disso é a cidade de Maringá que tem apenas um posto do Instituto de Identificação enquanto cartórios de registro civil são quatro. Já em Curitiba são 19 cartórios contra apenas quatro (postos) do Instituto de Identificação”, explica o presidente do Irpen/PR.

Fonte: CNB/SP – Cartórios com você | 21/10/2016.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – doação com reserva de usufruto – incidência do ITCMD, conforme Lei 10.750/00 – imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – exigência do recolhimento da parcela restante quando da consolidação da propriedade em face do nu-proprietário – improcedente

Processo 1066337-86.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – O.R.I.S.P. – Pompeu do Prado Rossi – Pedido de providências – doação com reserva de usufruto – incidência do ITCMD, conforme Lei 10.750/00 – imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – exigência do recolhimento da parcela restante quando da consolidação da propriedade em face do nu-proprietário – improcedenteVistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do (…)º Registro de Imóveis da Comarca (…), a requerimento de P.P.R., mediante a negativa de cancelamento de averbação de usufruto constate na matrícula de número 64.221. Sustenta o Oficial que a recusa se deu em razão do recolhimento parcial do ITCMD, uma vez que o imóvel foi doado pelo valor de R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), sendo reservado usufruto vitalício do bem, com valor atribuído, para efeitos fiscais, de R$ 107.498,00 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais), perfazendo o total de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais). Segue argumentando que seria necessário o recolhimento do ITCMD referente à consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. Juntou documentação às fls. 8/40. Alegou o interessado que a exigência não era cabível, pois não constitui fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto por conta do falecimento do doador instituidor, já que não há tal hipótese prevista na lei que institui o tributo. O Ministério Público (fls. 45/48) opinou pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido. A incidência do ITCMD se dá em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.705/00, que elenca as hipóteses que geram a necessidade do recolhimento. São elas:”Artigo 2º- O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;II – por doação.§ 1º – Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.§ 2º – Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.§ 3º – A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.§ 4º – No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.” Ao tratar da base de cálculo para o valor do imposto, o artigo 9º, do mesmo diploma legal, estipula que:”Artigo 9º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.§ 3º- Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Acrescentados os §§ 3º e 4º pelo inciso I do art. 2º da Lei 10.992de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)§ 4º- Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.” No caso sob análise, houve uma doação com reserva de usufruto, na qual foi recolhido o ITCMD atinente aos “2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade”. Foi considerado como base 2/3 (dois terços) do valor de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), perfazendo R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), incindindo sobre esse valor a alíquota, resultando no montante recolhido, de R$ 8.599,84 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sobreveio, entretanto, o falecimento da usufrutuaria, o que ocasionou novo fato gerador do imposto, conforme previsão legal. Houve uma decisão normativa CAT-03, de 25 de fevereiro de 2010, tratando deste tema, que dispôs o que segue:”Decisão Normativa CAT-SP – COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 3, de 26.02.2010 – D.O.E.: 27.02.2010. ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.[…]8 – Nesse caso, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário) e, nessa oportunidade, deverá ser recolhido a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido. […]9.2 – Em relação à doação de bem imóvel com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebração do contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 (relativa à transmissão por doação). ou seja, é no momento da doação que se deve verificar o valor efetivamente doado. Estará isenta do imposto toda doação cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS (valor total do imóvel quando existir apenas um donatário).9.3 – Sendo hipótese de isenção, situação que deve estar consignada no respectivo instrumento de doação, juntamente com o valor do bem e o fundamento legal que deu base ao benefício (§ 2º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002), não há que se falar em prova de pagamento do imposto ou “comprovante de isenção” no momento da posterior consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário), em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário.9.4 – Não sendo hipótese de isenção, o donatário, se não efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doação, deverá efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3 faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002). […]”O imposto a ser cobrado não está vinculado ao fato da morte do usufrutuário, mas sim à consolidação da propriedade em face do nu-proprietário, sendo necessário o recolhimento do tributo, tendo como base de cálculo “ 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido”. Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências suscitado pelo Oficial do (…)º Registro de Imóveis da Comarca (…), a requerimento de P.P.R., mantendo o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: P.P.R. (OAB 67827/SP) (DJe de 20.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/10/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condômino – garagem autônoma – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente.

Processo 1095365-02.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luis Médici – Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condômino – garagem autônoma – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luis Médici, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de doação, com reserva de usufruto, datada de 20.01.2015, na qual figura como outorgante doador o suscitado e outorgado donatário Celso Luiz Jesuino da Silva. O óbice registrário refere-se à inexistência de cláusula expressa na Convenção de Condomínio, que permita a alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio, em violação ao art. 1.331, §1º, do Código Civil. Esclarece o Oficial integram o condomínio, como um todo, três prédios: Conjunto Edifício Barão da Motta Paes – Aparamentos, Condomínio Edifício Visconde de Mauá e Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens. Aponta também que as unidades autônomas do Edifício Garagem possuem fração ideal no mesmo terreno que os outros dois edifícios, de 1.698,31 m². Juntou documentos às fls.06/244. O suscitado aduz que o condomínio no qual a vaga de garagem está inserida é autônomo, e consequentemente não vinculado às unidades de apartamentos, caracterizando o denominado “Edifício Garagem”, bem como possui CNPJ distinto do Condomínio Edifício Barão de Motta Paes, no qual localizam-se as unidades residenciais (fls. 245/248). Alega que de acordo com a Convenção dos Conjuntos Barão da Motta Paes, os condôminos abdicam do direito de preferência para alienação de unidades autônomas dos demais coproprietários, o que denota uma autorização tácita para alienação das unidades autônomas a terceiros não condôminos. Por fim, afirma que a vaga de garagem doada não tem qualquer ligação com as unidades de apartamento, o que afasta a aplicabilidade do artigo 1331, § 1º do Código Civil, que visa proteger os moradores. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.253/256).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro de escritura pública de doação, com reserva de usufruto, datada de 20.01.2015, de uma vaga de garagem situada no Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens, na qual figura como outorgante doador o suscitado e outorgado donatário Celso Luiz Jesuino da Silva. Com relação à alegação de que o edifício garagem constitui condomínio autônomo, o Oficial ressalta vários trechos da Convenção nos quais fica evidente tratar-se de um todo, estando os três prédios (Conjunto Edifício Barão da Motta Paes – Apartamentos, Condomínio Edifício Visconde de Mauá e Condomínio Edifício Barão de Motta Paes – Garagens) no mesmo condomínio. Observa, também, que as unidades autônomas do Edifício Garagem possuem fração ideal no mesmo terreno que os outros dois edifícios, de 1.698,31m². A alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Não há possibilidade, portanto, de autorização tácita. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. Conforme bem exposto pela Douta Promotora de Justiça: “Deve-se assinalar que o previsto no item 10 da convenção específica do Conjunto Varão de Motta Paes – Garagens, não admite expressamente a alienação de vagas, mas tão somente aponta que os condôminos renunciam ao direito de preferência na aquisição de unidades autônomas, sem sequer determinar o que se considera unidade autônoma para efeito da convenção, sendo de rigor conferir interpretação restritiva à regra”. Ademais, a existência de CNPJ distintos, não caracteriza a independência dos conjuntos, haja vista que apesar da numeração divergente, constituem um único empreendimento. Por fim, verifica-se que este Juízo julgou hipótese semelhante envolvendo o mesmo condomínio (processo nº 1023766-37.2015.8.26.0100). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luis Médici e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUIZ ANTONIO SILVA ROMANI (OAB 299934/SP) (DJe de 20.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/10/2016.

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