Questão esclarece dúvida acerca da penhora parcial de prédio

Prédio – penhora parcial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da penhora parcial de prédio. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi um mandado para averbação de penhora cujo objeto é o segundo andar de um prédio. Ocorre que este prédio está registrado em uma só matrícula, eis que os dois andares pertencem ao mesmo proprietário. Como proceder neste caso?

Resposta: A nosso ver, a ordem judicial só pode ser acolhida quando atendida a Lei dos Registros Públicos, a qual exige a especialização objetiva do imóvel constrito. Não havendo coincidência entre o título apresentado com o que se refere a matrícula, o ato registral não pode ser deferido. A melhor solução para o caso é condicionar o acesso da penhora ao Registro de Imóveis uma vez realizada a instituição de condomínio no imóvel. Se, nesta regularização, cada pavimento corresponder a uma unidade autônoma (cada qual com a sua matrícula e observadas as regras previstas na legislação de regência do tema), o título estará em conformidade; caso contrário, não.

Ademais, apenas como sugestão, sem a prévia instituição de condomínio, poder-se-ia admitir o acesso da penhora que recaísse sobre percentual do imóvel todo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/10/2016.

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TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – capacidade financeira – comprovação

Não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0134.13.014983-1/001, onde se decidiu que não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro do loteamento. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que as ações existentes são incapazes de causar prejuízos aos adquirentes dos lotes, não devendo constituir em óbice ao registro do parcelamento do solo. Afirmaram, ainda, que as ações existentes e sobre as quais não foram apresentadas as certidões esclarecedoras tratam-se de embargos à execução em que figuram os apelantes como embargados, de onde se extrai serem credores de obrigação pecuniária e nunciação de obra nova, insuscetível de causar prejuízo aos adquirentes dos lotes, visto que o valor é irrisório e que ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustentaram, finalmente, que não são réus de qualquer ação judicial decorrente de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, o que impediria o registro pretendido.

Ao julgar o recurso, o Relator constatou que, in casu, a exigência em relação às certidões negativas em face dos loteadores, não só pessoais, mas também criminais, encontram sustentáculo na própria lei, conforme art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Posto isto, o Relator concluiu que, em momento algum, os apelantes comprovaram que as demandas existentes não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes e que possuem ter capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA– As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 20/10/2016.

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SP: Comunicado Importante – Boletos de Cobrança do Fundo de Custeio do Registro Civil

Conforme comunicado FEBRABAN FB-015/2015, a partir de 01/01/2017 deixará de existir a Cobrança Sem Registro, que é a modalidade utilizada pelo SINOREG-SP para o recolhimento ao Fundo de Custeio do Registro Civil (Lei 11.331/2002). Por isso, a partir de 01/01/2017, a modalidade adotada pelo SINOREG-SP será a padrão, ou seja, Cobrança com Registro, onde o boleto bancário será emitido com o valor simbólico de R$ 0,01 (um centavo), devendo, de forma mensal, o Senhor Oficial/Tabelião apurar o valor destinado ao recolhimento ao Fundo do Registro Civil, indicando no boleto o valor correspondente, possibilitando assim a efetivação do recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte.

Fonte: Sinoreg/SP.

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