CGJ|SP: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SUPOSTA SIMULAÇÃO CONTRATUAL, COMO FORMA DE VIOLAR DIREITOS SUCESSÓRIOS


  
 

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.

Processo nº 0012232-84.2014.8.26.0606

Parecer 174/2016-E

S.

L. F.

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de falta disciplinar do Xº Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de S.. Alega a recorrente que seus direitos sucessórios teriam sido violados por seus avós e tios, que, mancomunados com terceiros, teriam simulado dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel, escondendo efetiva doação. Os contratos de compra e venda dos avós a terceiros e, depois, dos terceiros aos tios, teriam sido lavrados em dias consecutivos, a evidenciar a simulação.

Defendeu-se o Sr. Tabelião, sustentando ter atuado nos estreitos limites legais e refutando a prática de falta disciplinar.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 1.3, Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ:

“1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.”

A recusa à prática dos atos é, por óbvio, exceção. E, como tal, essencial que haja fundados indícios de fraude à lei, prejuízo às partes, ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Frise-se não bastar a subjetiva suspeita do Sr. Tabelião. De rigor, para obstar o ato notarial, a verificação de “fundados indícios” de que alguma das situações arroladas tenha ocorrido.

Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta ter havido simulação na sucessiva transferência de titularidade do imóvel, vendido por seu avô a terceiros e, no dia seguinte, pelos terceiros aos tios da recorrente. O encadeamento contratual teria servido, pelos argumentos recursais, para que o imóvel fosse doado, pelos avós, aos tios da recorrente, por interpostas pessoas, como forma de burlar direitos sucessórios.

E, deveras, não se há de descartar a possibilidade de vício do consentimento. Todavia, descabe, nesta sede, inclusive pelos parcos elementos probatórios havidos nos autos, qualquer análise mais aprofundada acerca da questão.

Aqui, há de se estudar, exclusivamente, a ocorrência de eventual falta funcional perpetrada pelo Sr. Oficial. Pretendendo obter decisão judicial que reconheça a simulação aventada e invalide os contratos, a interessada há de promover, como parece já ter feito, demanda cível.

Neste passo, inviável que o Sr. Tabelião obstasse, per si, a lavratura do contrato de compra e venda. O só fato de terem sido firmados em dias consecutivos não basta a configurar “fundados indícios” de fraude à lei. E as vontades manifestadas em ambos os contratos de compra e venda são claras. Os respectivos teores não dão margem a dúvidas interpretativas. Não se descarta, frise-se, a possibilidade de ter havido simulação. Porém, não compete ao Sr. Oficial investigar elementos subjetivos inerentes à formação do título.

Conforme os magistérios de Narciso Orlandi:

“Problemas relativos ao consentimento das partes dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 192).

Nem se olvide que apenas o segundo contrato de compra e venda, havido entre terceiros e os tios da recorrente, foi lavrado perante o recorrido. O primeiro contrato de compra e venda, em que são vendedores os avós da recorrente e compradores, os terceiros, foi lavrado perante o Xº Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de S., outro elemento a enfraquecer a tese de flagrante indolência do recorrido.

Em síntese, ao Sr. Oficial não compete investigar a sanidade das declarações de vontade dos contratantes. Suposto vício do consentimento, se é que houve, não poderia ser de pronto verificado. Não se há falar, pois, em falta funcional, reiterando-se ser dado à interessada buscar as vias ordinárias para pleitear judicialmente a nulidade dos contratos em voga.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a bem lançada sentença de primeiro grau.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 9 de agosto de 2016.

PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – DJE/SP | 19/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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