Jurisprudência Conectada #3 – “Personalidade Jurídica do Condomínio Edilício”

Jurisprudência Conectada #3
Gravação dos comentários realizados pelo Dr. Ralpho de Barros Monteiro Filho, transmitidos AO VIVO do estúdio da TV Registradores Brasil.
Tema: “Personalidade Jurídica do Condomínio Edilício”.

Fonte: TV Registradores | 18/10/2016.

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EDITAL nº 27/2016 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos n. 0052890-78.2016.8.16.6000,

CONSIDERANDO que, por meio do Edital n. 26/2016, foi designado o dia 21.10.2016 para a realização de sessão extraordinária voltada ao julgamento dos recursos objetos dos autos eletrônicos n. 0059361-13.2016.8.16.6000 e 0059687-70.2016.8.16.6000,

CONSIDERANDO que das decisões da Comissão de Concurso cabe recurso ao Conselho da Magistratura (item 10.2.3 do Edital de Concurso n. 01/2014),

CONSIDERANDO os precedentes do Supremo Tribunal Federal (p. ex.: MS n. 32.074/DF) e do Conselho Nacional de Justiça (p. ex.: PCA n. 0003898-26.2015.2.00.0000), no sentido de que a prova de títulos não tem caráter eliminatório, em consonância com o item 5.2 do Edital anexo da Resolução n. 81/2009-CNJ,

CONSIDERANDO oportuna a divulgação de todas as notas dos candidatos até o momento e a classificação provisória, segundo a aplicação da fórmula matemática prevista no item 9.1 do Edital n. 01/2014, e

CONSIDERANDO que a classificação definitiva e a lista de aprovados somente serão divulgadas após a consolidação de todas as notas, RESOLVE

TORNA PÚBLICO:

1. A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, doCONCURSO de PROVIMENTO, inclusive os sub judice, em ordem decrescente de notas:

a) Candidatos concorrentes às VAGAS GERAIS, que corresponde ao Anexo I; e

b) Candidatos concorrentes às VAGAS para PNE, que corresponde ao Anexo II.

2. A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, doCONCURSO de REMOÇÃO, inclusive os sub judice, em ordem decrescente de notas:

a) Candidatos concorrentes às VAGAS GERAIS, que corresponde ao Anexo III; e

b) Candidatos concorrentes às VAGAS para PNE, que corresponde ao Anexo IV.

3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital, que será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC. Tribunal de Justiça do Paraná, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (13/10/2016).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

Anexo I do Edital nº 27/2016

Provimento – Vaga Geral – Classificação Provisória

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5720499

Fonte: INR Publicações – TJPR | 17/10/2016.

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Usucapião extrajudicial – nullum gratuitum prandium

A decisão que pode ver aqui: Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, de 15/3/2016, de lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, é emblemática dos problemas que todos advinham para o processo de usucapião extrajudicial.

O digno magistrado corajosamente, ressalvando sua convicção pessoal, põe de manifesto o nó górdio do problema: a parte, beneficiária da justiça gratuita, deveria arcar com o valor das despesas para confecção da prova pericial, imprescindível ao julgamento do feito, realizada em seu total benefício.

Segundo o magistrado, a perícia de engenharia, na ação de usucapião, é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação desproporcional.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert.

Quem arcará com tais despesas? O estado não o faz; a parte tem o seu direito consagrado na lei e ratificado pelo entendimento majoritário dos tribunais. Como ficam essas ações em que a parte não se dispõe a pagar a perícia? O Estado não provê os recursos; o perito não se submete à situação. Como ficam essas ações? Dormitarão no limbo?

O fenômeno não é novo. Afinal, there ain’t no such thing as a free lunch!

Fonte: Observatório do Registro | 17/10/2016.

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