Deus Se Importa – Por Max Lucado

Deus, você não se importa?” “Por que eu?” “Por que meu amigo?” “Por que minha empresa?” É a pergunta eterna. Eu já perguntei, e você? Já foi gritado incontáveis vezes por literalmente cada pessoa que andou na face da Terra.

Enquanto os ventos uivaram e o mar enfureceu-se, os discípulos impacientes e amedrontados gritaram seu medo ao Jesus adormecido. “Mestre, não te importas que morramos?” (Marcos 4:38 NVI). Ele podia ter continuado dormindo. Ele podia ter mandando-os calarem a boca. Ele podia ter criticado sua imaturidade. Mas ele não fez isso. Com toda a paciência, que só alguém que se importa pode ter, ele respondeu à pergunta deles. Ele parou a tempestade para que os discípulos tremendo não perderiam a sua resposta. Jesus responde uma vez por todas o dilema da humanidade: Onde está Deus quando estou sofrendo? Escutando e curando. É lá que ele está. Ele se importa.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 14/10/2016.

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CGJ-SP publica modelo de ficha para Cartórios que querem realizar Apostilamento da Haia

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1856/2016

A Corregedoria Geral da Justiça solicita às Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo (Capital e Interior) com interesse em obter autorização para efetuar o serviço de apostilamento, nos moldes da Convenção de Haia e da Resolução CNJ nº 228/16, que enviem e-mail exclusivamente para dicoge.cnj@tjsp.jus.br, conforme modelo que segue abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente publicação.

Fonte: Anoreg – SP / DJE-SP | 13/10/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da usucapião judicial.

Usucapião judicial. Co-proprietários – citação.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da usucapião judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos um mandado judicial de usucapião e, ao qualificá-lo, verifiquei que o imóvel usucapido possui oito co-proprietários, mas só dois deles constaram como réus nos autos. Pergunto: Tal fato é impeditivo do registro?

Resposta: Em resumo, o procedimento a ser adotado na ação de usucapião consiste na citação pessoal (citação nominal) dos réus certos. Não sendo eles encontrados pessoalmente, sua citação processar-se-á fictamente, com hora certa ou por edital. Caso nenhum deles apresente contestação, o Juiz nomeará curador especial ao revel para que este apresente a contestação. Supõe-se que tal procedimento tenha sido adotado pelo juízo do feito e que tenha restado infrutífero.

Por este motivo, recomendamos que o registro do mandado seja feito da forma como apresentado. Isso porque, cabe a qualquer dos condôminos propor a ação rescisória para anular a sentença e o processo da usucapião em que ele, titular de domínio, não foi citado. Ademais, o Oficial Registrador não pode entrar em eventual vício do processo de usucapião, sobrepondo-se até ao Juízo e na defesa do interesse e de eventuais direitos dos titulares do domínio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 13/10/2016.

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