Uma das primeiras providências que a vítima de abusos e crimes virtuais deve tomar é procurar um cartório de notas para fazer uma ata notarial. O documento é feito por meio do tabelião, a pedido da parte interessada, que lavra um instrumento público para documentar, de forma imparcial e com fé pública (princípio de veracidade), um fato presenciado ou constatado por ele. Com isso, a vítima garante que o abuso fique registrado para comprovação futura a fim de buscar a reparação dos danos sofridos.
A ata notarial pode ser usada também em outras ocasiões (vide abaixo 10 motivos para utilizá-la). Os pais ainda podem utilizá-la para documentar ameaças e agressões sofridas pelos filhos na escola, no condomínio ou em qualquer outro local. Neste caso, o tabelião se dirige até o local para constatar o ocorrido podendo constar na ata notarial inclusive fotos, dados de mensagens de celulares, mensagens de texto, páginas de internet etc.
Confira abaixo 10 motivos para fazer uma ata notarial:
1– Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
2– Utilidade: A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
3– Prova plena: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
4– Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.
5– Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2a via (certidão) do documento a qualquer tempo.
6– Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7– Comodidade: A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
8– Conservação: A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.
9– Economia: A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
10– Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.
Fonte: CNB/SP | 11/10/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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