SP: Provimento CG N.º 59/2016 – Provimento CG N.º 59/2016 dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição dos nubentes ou da pessoa cujo assento de nascimento se lavra – PÁG. 5


  
 

Provimento CG N.º 59/2016 dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição dos nubentes ou da pessoa cujo assento de nascimento se lavra – PÁG. 5

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2005/526 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(213/2016-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Inclusão da obrigatoriedade de menção do número de inscrição dos nubentes e da pessoa cujo assento de nascimento se lavra, nos assentos de casamento e nascimento – Interesse social – Atendimento dos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da CF) – Itens 37 e 80 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de pedido do Ministério Público Federal, mais especificamente da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, para que se torne obrigatória a adesão da totalidade dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ao convênio firmado entre Secretaria da Receita Federal e ARPEN-SP, para viabilizar que as Serventias passem a realizar inscrição e alteração de dados junto ao Cadastro de Pessoas Físicas. Versou sobre dificuldades experimentadas por pessoas que ainda não tenham número de inscrição perante o CPF, para obtenção de benefícios sociais, bem como para inclusão em programas sociais.
A ARPEN-SP manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o breve relato. Passamos a opinar
Com louvável intuito de viabilizar inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) firmaram convênio, de facultativa adesão pelas Serventias (fls. 886/896).
A partir de então, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que aderiram ao convênio passaram a ter possibilidade de inscrever, no Cadastro de Pessoas Físicas, aqueles ainda não inscritos, no momento do registro de seus nascimento ou casamento, de modo que o número de inscrição já conste da respectiva certidão.
Consideráveis os ganhos sociais que emanam deste proceder. De pronto, nota-se sensível redução das etapas a que são submetidos os que pretendem inscrever-se perante o CPF. Ademais, eleva-se o percentual de inscritos, e, por conseguinte, de pessoas que estejam aptas a exercer, em maior amplitude, diretos inerentes à cidadania.
Deveras, como bem salientado pelo Ilustre Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, a fls. 967/968, a inscrição junto ao CPF é imprescindível, por exemplo, para inclusão no Cadastro Único, passo inicial para participar de qualquer dos programas sociais do Governo Federal, como o bolsa-família. É, ademais, essencial, na forma da Instrução Normativa 77, de 21/1/15, do INSS, para obtenção de benefícios previdenciários e de assistência social por quem esteja em situação de miserabilidade, precisamente a faixa populacional em que os índices de inscrição estão em patamares mais baixos.
Também os pleitos de seguro-desemprego (art. 7º, II, da Instrução Normativa 79/15, do INSS), assentamento em lote rural de reforma agrária (Norma de Execução 45/05, do INCRA) e Tarifa Social de Energia Elétrica (art. 28 da Resolução Normativa 414/10, da ANEEL), formulados, em vasta maioria, por pessoas em situação de vulnerabilidade social, exigem apresentação de número de inscrição perante o CPF.
Não tem sido raro, porém, que adultos vejam-se tolhidos de inserção em qualquer dos programas referidos, justamente em momento de carência financeira, por jamais terem sido inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas. Destarte, a providência em debate atende, precipuamente, a interesses de relevo para cidadãos que compõem a base da pirâmide econômica, às voltas com dificuldades inerentes à condição de pobreza.
Trata-se de dar efetividade aos fundamentos da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 1º da Lei Maior pátria, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Curial rememorar, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Todavia, como se extrai de fls. 977/983, quantidade expressiva de Cartórios do Estado de São Paulo ainda não tomou parte no convênio aludido, embora baste a tanto firmar termo de adesão.
É com vistas à persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, que, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência parecer pela obrigatoriedade de constar, dos assentos de nascimento ou casamento, o número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido pela própria Serventia, quando ainda não o tiver sido pelos nubentes ou por aquele cujo assento de nascimento se faz. E, por óbvio, se, hoje, a via do convênio é a que se mostra mais simples para que os Cartórios alcancem tal mister, nada impede que, com a natural evolução da informática, métodos outros passem a ser utilizados, contanto que regulamentados e aptos a atingir a finalidade em pauta.
Propomos, desta feita, a inclusão das alíneas l e j, aos itens 37 e 80, respectivamente, ambos do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 23 de setembro de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N.º 59/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição dos nubentes ou da pessoa cujo assento de nascimento se lavra – Acrescenta as alíneas l e j aos itens 37 e 80, respectivamente, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas, para inclusão em programas sociais, bem como para recebimento de benefícios sociais;
CONSIDERANDO a quantidade ainda elevada de pessoas impedidas de postular inclusão em programas sociais, bem como de receber benefícios sociais, por não estarem inscritas perante o Cadastro de Pessoas Físicas;
CONSIDERANDO a existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN-SP, viabilizando inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição Federal, notadamente persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta-se, ao item 37 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a alínea l, com o seguinte teor:
“l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.”
Art. 2º – Acrescenta-se, ao item 80 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a alínea j, com o seguinte teor:
“j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.”
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 07/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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