CNB/SP: ORIENTAÇÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IPTU


  
 

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga abaixo a opinião jurídica do advogado Dr. José Junqueira, que trata da inexigibilidade da comprovação de recolhimento, isenção ou imunidade, do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), bem como da inexistência de débitos, para a lavratura de escrituras públicas e o subsequente registro imobiliário no município de São Paulo, a qual se perfilham este colegiado e a Associação dos Registradores de Imóveis (Arisp).

Senhor Registrador e Senhor Tabelião de Notas.

Tem-se questionado, ainda, sobre a obrigação imposta pela Municipalidade de São Paulo de, para lavratura e registro de escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, exigir-se do interessado a prova de recolhimento do imposto ou de sua isenção, imunidade ou incidência, bem como a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado.

A Municipalidade, para tanto, baseia-se em decretos subsequentemente editados e no decreto que consolidou as leis tributárias do município, o de número 56.235, de 2015, artigos 164, 165 e 166. Todos os decretos têm por fundamento a Lei 11.154, de 2006 que prevê essas obrigações em seus artigos 19 e 21.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e o Colégio Notarial propuseram mandados de segurança contra essas ordens, obtendo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigo 19 e 21 da Lei 11.154/06. O Incidente de Inconstitucionalidade obteve o nº 010384715.2007.8.26.0053 (994.08.217573-0), e sua decisão já está produzindo efeitos, embora pendente recurso extraordinário.

Assim, não estão prevalecendo esses dispositivos legais e será inconstitucional se observadas aquelas exigências para a lavratura de escrituras de transmissão de imóveis e direitos a ele relativos e respectivos registros.

Aliás, no julgamento do mandado de segurança em que a Arisp se insurgiu contra os dispositivos da Lei 11.154, a ordem foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A municipalidade interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido, transitada em julgado aquela decisão (Processo 0110091-85.2008.8.26.0000).

São essas as informações que consideramos necessárias para que não pairem dúvidas sobre essa questão.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.
JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA
ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA

Pelo exposto, o CNB/SP e a Arisp orientam os notários e os registradores de que não estão obrigados a exigir as certidões negativas de débitos municipais (IPTU) para a lavratura das escrituras públicas ou para o registro imobiliário dos imóveis localizados no município de São Paulo.

Fonte: CNB/SP | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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