Memória Notarial: A Escriptura do Sport Club Corinthians Paulista

O dia 18 de agosto de 1926 é considerado um de extrema importância para o Sport Club Corinthians Paulista. Há exatos 90 anos, o clube adquiria o terreno do Parque São Jorge. Ernesto Cassano, então presidente em exercício, compareceu ao 6º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo junto aos outorgantes compromitentes vendedores Assad Abdalla e Nagib Salem.

A aquisição do terreno foi registrada no Livro de Escrituras de número 328, na página 59, constando suas características: “situado a freguesia do Belenzinho; área de quarenta e cinco mil metros quadrados; confrontando de um lado com o Rio Tietê; preço certo e ajustado de setecentos e cincoenta contos de réis a ser pago no prazo de doze annos”.

Uma das condições presentes na escritura era de que o imóvel fosse utilizado para “fiéis esportivos e recreativos”. O documento também permitia aos outorgantes e seus familiares que pudessem ter “livre entrada no immóvel e suas dependências, podendo assistir as festas, competições esportivas e partidas de futebol promovidas”, dizia a escriptura assinada pelo Tabelião da época José Maria D’Ávila.

Possui um documento notarial histórico? Envie para ascom@notariado.org.br

Fonte: Notariado | 05/10/2016.

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1ª VRP/SP – ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 /2016: Simplifica os procedimentos para citação nas ações de usucapião, e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 /2016

Simplifica os procedimentos para citação nas ações de usucapião, e dá outras providências.

TANIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO e PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, Juízes Auxiliares, no uso de suas atribuições legais, determinam:

Do procedimento de levantamento de informações sobre pessoas a serem citadas nas ações de usucapião:

1. Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, tão logo ordenadas as citações, incumbirá à parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:

a) titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil);

b) confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);

c) confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);

d) antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis);

e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.

2 – Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.

3 – Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em única petição, tudo para a melhor organização dos atos processuais.

3.1 – Se já encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deverá a parte autora requerer o edital, obrigatório nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação.

4 – Alcançada a etapa de publicação do Edital, e havendo réus certos ainda não citados, competirá à parte autora fornecer os seus nomes (titulares de domínio, confrontantes e antecessores na posse que não foram citados), bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação ou, caso já apresentados, ratifica-los no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

4.1 – Se a parte autora que não usufruir da assistência judiciária, deverá cumprir o contido no art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4.2 – Com o decurso do prazo do edital, se necessário, a Serventia oficiará à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil).

5 – Essa ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

6 – Ficam revogadas as disposições contrárias a essa Ordem de Serviço.

CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

TANIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito Titular

RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO

Juiz Auxiliar

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Auxiliar (DJe de 05.10.2016 – NP)

Fonte: INR Publicações | 05/10/2016.

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CNB/SP: ORIENTAÇÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IPTU

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga abaixo a opinião jurídica do advogado Dr. José Junqueira, que trata da inexigibilidade da comprovação de recolhimento, isenção ou imunidade, do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), bem como da inexistência de débitos, para a lavratura de escrituras públicas e o subsequente registro imobiliário no município de São Paulo, a qual se perfilham este colegiado e a Associação dos Registradores de Imóveis (Arisp).

Senhor Registrador e Senhor Tabelião de Notas.

Tem-se questionado, ainda, sobre a obrigação imposta pela Municipalidade de São Paulo de, para lavratura e registro de escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, exigir-se do interessado a prova de recolhimento do imposto ou de sua isenção, imunidade ou incidência, bem como a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado.

A Municipalidade, para tanto, baseia-se em decretos subsequentemente editados e no decreto que consolidou as leis tributárias do município, o de número 56.235, de 2015, artigos 164, 165 e 166. Todos os decretos têm por fundamento a Lei 11.154, de 2006 que prevê essas obrigações em seus artigos 19 e 21.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e o Colégio Notarial propuseram mandados de segurança contra essas ordens, obtendo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigo 19 e 21 da Lei 11.154/06. O Incidente de Inconstitucionalidade obteve o nº 010384715.2007.8.26.0053 (994.08.217573-0), e sua decisão já está produzindo efeitos, embora pendente recurso extraordinário.

Assim, não estão prevalecendo esses dispositivos legais e será inconstitucional se observadas aquelas exigências para a lavratura de escrituras de transmissão de imóveis e direitos a ele relativos e respectivos registros.

Aliás, no julgamento do mandado de segurança em que a Arisp se insurgiu contra os dispositivos da Lei 11.154, a ordem foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A municipalidade interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido, transitada em julgado aquela decisão (Processo 0110091-85.2008.8.26.0000).

São essas as informações que consideramos necessárias para que não pairem dúvidas sobre essa questão.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.
JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA
ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA

Pelo exposto, o CNB/SP e a Arisp orientam os notários e os registradores de que não estão obrigados a exigir as certidões negativas de débitos municipais (IPTU) para a lavratura das escrituras públicas ou para o registro imobiliário dos imóveis localizados no município de São Paulo.

Fonte: CNB/SP | 06/10/2016.

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