CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2005/770 – SÃO PAULO – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB
Parecer 211/2016-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pleito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, no sentido de que, por meio de uma única averbação na matrícula, possam ser noticiadas a contaminação da área e subsequente reabilitação, tornando o imóvel novamente apto.
A ARISP manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o relatório.
Passo a opinar.
Em conjunto com o órgão ambiental, a Corregedoria Geral da Justiça determinou, já há algum tempo, que os Oficiais de Registro de Imóveis procedessem à averbação, nas matrículas, quando fosse detectada eventual contaminação do solo do imóvel e/ou de suas águas subterrâneas, a fim de torná-las públicas.
Da mesma maneira, deveria ser averbada a notícia sobre a reabilitação, quando levada a cabo perante a CETESB.
No entanto, o que se verifica é que, dada a simplicidade de certas intervenções e a velocidade com que se dá a remediação dos problemas ambientais, a contaminação e a reabilitação ocorrem em curto espaço de tempo.
Não obstante a notícia acerca de ambos os fatos continue sendo relevante e deva tornar-se pública, a averbação feita de forma única torna o procedimento mais célere e menos burocrático.
Porém, há Oficiais de Registro de Imóveis que entendem que, nessas hipóteses, seriam necessárias duas averbações: uma sobre a contaminação e outra sobre a reabilitação. Segundo a ARISP, o fundamento seria a observância do princípio da continuidade.
Ora, a averbação, feita de forma única, da notícia da contaminação e subsequente reabilitação não acarreta qualquer ferimento ao princípio da continuidade. O que não se pode fazer é averbar a reabilitação sem, antes, averbar a contaminação.
Aí, sim, quebrar-se-ia o encadeamento lógico. Contudo, tratando-se de atos que se dão, de forma sequencial, num curto espaço de tempo, e que são levados, mediante apenas uma notícia, a averbação, nada obsta que ela seja feita. Exigir duas averbações soa burocrático e contraproducente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado para que procedam na forma acima.
Sub censura.
São Paulo, 21 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino sua publicação, por três dias, como forma de orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado. São Paulo, 22 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Carta de Arrematação – violação do princípio da continuidade – coproprietário que não figurou no polo passivo da ação que originou a arrematação – falta de comprovação de que o imóvel ficou pertencendo exclusivamente à ex esposa na partilha – dúvida procedente

Processo 1092790-21.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Volmir da Silva Matos – Registro de Carta de Arrematação – violação do princípio da continuidade – coproprietário que não figurou no polo passivo da ação que originou a arrematação – falta de comprovação de que o imóvel ficou pertencendo exclusivamente à ex esposa na partilha – dúvida procedenteVistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Volmir da Silva Matos, diante da negativa de ingresso da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 38ª Vara Cível da Capital (processo nº 0646222-76.1997.8.26.0100), extraída da ação ajuizada por Condomínio Edifício Arouche em face de Maria Aparecida Brandão Oliveira Netto, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 66.469. O óbice registrário refere-se à violação do princípio da continuidade, uma vez que o bem também pertence a Candido José Escobar Medeiros, ex cônjuge de Maria Aparecida Brandão de Oliveira Netto, estando ela qualificada como casada sob o regime da comunhão universal de bens (certidão de casamento – fls.13/14). Candido não integrou a ação em que foi levada a efeito a arrematação, bem como não houve a comprovação de que o bem foi adquirido apenas por Maria após o divórcio do casal, o que obsta o registro. Juntou documentos às fls.04/29. O suscitado argumenta que o imóvel foi recebido por doação e que o real intuito da doadora era mante-lo apenas no patrimônio de Maria, constituindo parte de herança incomunicável. Informa que a ausência do imóvel na partilha do casal indica que Candido concordava que ele pertencia apenas à sua ex esposa. Salienta que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, não havendo que se falar em violação ao princípio da continuidade (fls. 30/36). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.43/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos títulos judiciais pelo Oficial, já foi decidido pelo o E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Como ensina o ilustre doutrinador Francisco Eduardo Loureiro, em Código Civil Comentado:”O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação”(Comentários ao Código Civil, Coordenação Francisco Eduardo Loureiro, Ed. Manoli). Sobre o tema merece ser mencionado o parecer de Narciso Orlandi: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios”. (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pags. 55/56). Portanto, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula, caso contrário traria insegurança jurídica ao Registro de Imóveis. Na presente hipótese, o imóvel foi transferido a Maria Aparecida Netto Medeiros, que quando solteira assinava Maria parecida Brandão de Oliveira Netto, assistida por seu marido Candido José Escobar Medeiros (fls.11/12), sendo certo que nos Autos da Separação Judicial Consensual não há qualquer menção de que o bem tenha sido partilhado exclusivamente para a cônjuge virago. Portanto, Candido continua figurando como coproprietário, sendo imprescindível que figure no polo passivo da ação na qual ocorreu a arrematação ou que seja aditada a partilha de bens na ação de separação consensual do casal, a fim de constar que o imóvel pertence exclusivamente a Maria. Descabida a alegação do suscitado de que a ausência do imóvel na partilha do casal indica que Candido aceitava a propriedade exclusiva de sua esposa, uma vez que tal afirmação depende de prova a ser produzida nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa, além do que não consta qualquer documento que leve a supor que o imóvel foi doado apenas a Maria.É certo que os títulos originários não estão sujeitos ao princípio da continuidade, por sua natureza constitutiva, pois nesta forma de aquisição da propriedade não há a transmissão de um sujeito para outro. Todavia, em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível: 9000002-19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º), que reconheceu a arrematação como forma derivada de aquisição da propriedade:”REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Como destaca o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112). Logo, no caso em tela, não se tratando de aquisição originária, houve o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, uma vez que Candido, na qualidade de coproprietário do imóvel deveria figurar no polo passivo da ação que originou a carta de arrematação, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera. Do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Volmir da Silva Matos, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente rematam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCELO PASQUAL SALMAZO (OAB 162514/SP) (DJe de 03.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ Serviço: você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório?

O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito. Neste caso, o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório.

É importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.

A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça Comum, e oficialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.

A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.

Fonte: CNJ | 03/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.