1ª VRP|SP: Registro de escritura de compra e venda de imóvel – Divergência no número do CNPJ da empresa

Registro de escritura de compra e venda de imóvel – Divergência no número do CNPJ da empresa – Elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – Dúvida improcedente.

Processo 1081355-50.2016.8.26.0100
 
Dúvida
 
Registro de Imóveis

BWS C. M. E. Ltda

“Registro de escritura de compra e venda de imóvel – divergência no número do CNPJ da empresa – elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – dúvida improcedente”.
 
Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda, tendo em vista a negativa em se efetuar o registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.069, na qual figura como alienante S. de S. S. e como adquirente a suscitada.

O óbice registrário refere-se à existência de divergência na numeração do CNPJ da alienante, uma vez que na matrícula consta o número 62.026.869/001-62 e na escritura o número 45.707.205/0001-40, embora haja coincidência na denominação da outorgante vendedora, constituindo assim, violação ao princípio da especialidade subjetiva. Apresentou documentos às fls.06/89.

A suscitada argumenta, em sua impugnação, que ocorreu mera alteração do cadastro da empresa junto à Receita Federal, sendo que ao realizar pesquisa junto ao órgão foi informada de que não consta em sua base de dados qualquer cadastro referente ao CNPJ informado na matrícula nº 42.069.

Esclarece que, de acordo com a certidão de breve relato da S. de S. S., expedida pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a constituição da empresa se deu em 29.04.1942, conforme registro nº 106, e que entre as diversas averbações feitas no registro da empresa consta a nº 53208/A, tratando da Ata de Assembleia Geral realizada em 16.03.1973, para rescindir o acordo feito com a PUC-SP, há qualificação da empresa constando o CNPJ nº 62026869/001 (fls. 90/93 e103/112).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.116/118).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo que a dúvida deve ser afastada. Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, verifico que a vendedora adquiriu o imóvel em tela em 26.11.1980 (R.03/42.069 – fl.26), por escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (fls.45/51), ocasião em que a S. de S. S. foi representada pelo seu Diretor Presidente, Dioino Cortelazi Colaneri, constando como CNPJ o nº 62.026.869/0001-62.

Neste contexto, de acordo com a Ata da Reunião Ordinária realizada em 28.03.1980, objeto da averbação 32.752/80 no registro do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, o srº Dioino Cortelazi Colareni foi eleito para o biênio de março de 1980 a março de 1982, período em que houve a aquisição do imóvel.

A averbação mencionada encontra-se na certidão de breve relato cuja denominação social permanece a mesma, somente com a modificação do número do CNPJ, que passou a constar como 45.707.205/001-40 (fls.88/89).

Ainda há que se atentar que dentre as averbações feitas no registro da empresa, conforme certidão de breve relato (fls.88/89), consta a nº 53208/A que trata da Ata da Assembleia Geral realizada em 16.03.1973 (fls.52/87), com o antigo número do CNPJ da empresa como 62026869/001. Ora, tais elementos evidenciam tratar-se da mesma pessoa jurídica, havendo a simples alteração do cadastro perante a Receita Federal.

Por fim, a alegação de homonímia há de ser afastada, visto ser vedado o registro de pessoas jurídicas em uma mesma Comarca com denominação ou nome empresarial idêntico ou semelhante a outra existente.

E ainda, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“Em todas as atas de reunião da Diretoria da S. de S. S. consta como sede e foro jurídico o imóvel em questão”.
Logo, encontra-se afastada a violação ao princípio da especialidade subjetiva arguida pelo Registrador, com a comprovação de tratar-se da mesma pessoa jurídica.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda e determino o registro do título apresentado.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.
 
(DJe de 27.09.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/BR | 30/09/2016.

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LUTOU COM DEUS E PREVALECEU – Amilton Alvares

Deus desceu do céu. Queria olhar de perto como anda a vida dos homens na terra. Deus vestiu-se como humano e foi dar uma volta na periferia das grandes cidades. Certo dia, lá pelas duas da madrugada, passava pelo Jardim Ângela, bairro violento de São Paulo. Repentinamente, numa quebrada da vila, Deus se viu atracado com um descamisado do mundo. O tal se agarrou a Deus e a luta prosseguiu até o amanhecer. A partir de um determinado momento da peleja, o homem percebe que está lutando com Deus e pede insistentemente para ser abençoado. Deus pergunta: Qual é o seu nome? O cara responde – Eu sou Escória, vulgo Gentalha. Deus pergunta: – O que você faz? O homem responde: – Sou ladrão! Deus diz então: – Agora eu vou mudar o seu nome e escrever uma nova história com você e a sua família. Você vai largar essa vida de Dito Satanás e será conhecido como Bendito do Pai, o Venturoso. Sabia que há um relato na Bíblia muito parecido com esta crônica? Pois bem, saiba que eu só fiz as adaptações para criar uma nova história e chamar a sua atenção.

O livro de Gênesis conta a história de Jacó, o enganador. Jacó enganou o pai e o irmão e fugiu para uma terra distante. Constituiu família no novo local. Foi enganado muitas vezes pelo sogro e resolveu fugir, retornando para a família primitiva. Voltou para casa com medo do irmão que enganara vinte anos antes. Jacó orou e clamou a Deus por livramento e proteção. Jacó ainda era o enganador. Não era o cara certinho aos olhos de Deus. Mas orou insistentemente – “Não sou digno de toda a tua bondade…Livra-me, rogo-te, das mãos de meu irmão” (Gn 32:9-11). De repente, no meio da noite, Jacó, o enganador, se põe a lutar com Deus e prevaleceu (Gn 32:22-31). Foi uma noite de luta e confissão. Naquela noite Deus mudou o nome de Jacó para Israel, agora campeão com Deus. Interessante naquela peleja é a pergunta formulada pelo anjo a Jacó: – Qual é o seu nome? (v.27). Isso deve ter levado Jacó a fazer profunda reflexão, colocando em seu coração o desejo de mudar o seu estilo de vida. Não havia outra opção, só restava mesmo responder – Eu sou Jacó, o enganador. Mas ele deve ter pensado: Eu quero mudar, quero deixar esta vida de enganação, porque não agüento mais viver uma farsa.

Assim como Jacó ganhou uma nova vida com Deus, o Gentalha desta crônica também pode ganhar nova vida. Qualquer pecador pode ganhar nova vida com Deus. Eu e você também podemos! Lamentavelmente, tem muita gente lutando com Deus sem o discernimento espiritual de Jacó. Muitos querem se agarrar às bênçãos, sem oferecer rendição incondicional. Persistem no erro de recusar a verdade revelada da Bíblia. Prosseguem lutando em completo descaso e ignorância diante do todo poderoso Senhor do universo. Abdicam da Salvação oferecida pela Cruz de Cristo, na esperança de que poderão prevalecer diante de uma salvação barata e não reconhecida por Deus. Jacó prevaleceu porque confessou – Eu sou enganador! A partir da confissão ele estava pronto para mudar. Passou de enganador de homens a campeão com Deus. O Criador quer escrever uma nova história com a gente, mas eu e você precisamos deixar. Deus espera a completa rendição emocional e espiritual do homem pecador. Ele quer fazer de cada um de nós um novo “Is-ra-el”, o que luta com Deus e prevalece. Confia no El Shadai, o Deus todo poderoso.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LUTOU COM DEUS E PREVALECEU. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 186/2016, de 03/10/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/10/03/lutou-com-deus…milton-alvares Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.

Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.

Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.

Situação excepcional

Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela completasse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.

Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.

No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

Segundo a autarquia previdenciária, existem situações excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.

Habilitação tardia

O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.

Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.

Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente.

“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: RESP 1479948.

Fonte: STJ | 30/09/2016.

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