MG: Portaria nº 4.522/CGJ/2016 – Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.522/CGJ/2016

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada pelos Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014, e nº 48, de 19 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado, a partir de 1º de outubro de 2016, o Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento nas Comarcas de:

I – Conceição do Mato Dentro, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição do Mato Dentro;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Conceição do Mato Dentro;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conceição do Mato Dentro;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conceição do Mato Dentro;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição do Mato Dentro;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brejaúba;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Congonhas do Norte;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Córregos;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Costa Sena;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dom Joaquim;
k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gororós;
l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itacolomi;
m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro do Pilar;
n) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Norte;
o) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Rio Abaixo;
p) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Bom Sucesso;
q) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Rio Preto;

II – Corinto, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Corinto;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Corinto;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Corinto;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Corinto;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Corinto;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Contria;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Hipólito;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senhora da Glória;

III – Curvelo, de Segunda Entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Angueretá;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felixlândia;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Inimutaba;
d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro da Garça;
e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Presidente Juscelino;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Rita do Cedro;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Buriti;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tomás Gonzaga;

IV – Diamantina, de Segunda Entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conselheiro Mata;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Couto de Magalhães de Minas;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Datas;
d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Desembargador Otôni;
e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Extração;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felício dos Santos;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gouveia;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guinda;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Inhaí;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mendanha;
k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monjolos;
l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Planalto de Minas;
m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Presidente Kubitschek;
n) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rodeador;
o) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Gonçalo do Rio Preto;
p) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Chapada;
q) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senador Modestino Gonçalves;
r) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senador Mourão;

V – Itamarandiba, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Itamarandiba;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itamarandiba;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itamarandiba;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Itamarandiba;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itamarandiba;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aricanduva;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carbonita;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Contrato;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre João Afonso;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Penha de França;

VI – Minas Novas, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Minas Novas;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Minas Novas;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Minas Novas;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Novas;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Novas;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Berilo;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Chapada do Norte;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Francisco Badaró;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jenipapo de Minas;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lelivéldia;

VII – Rio Vermelho, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Rio Vermelho;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Rio Vermelho;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Vermelho;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Rio Vermelho;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Vermelho;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedra Menina;

VIII – Sabinópolis, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Sabinópolis;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Sabinópolis;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sabinópolis;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sabinópolis;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Euxenita;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Materlândia;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Paulistas;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Quilombo;

IX – Serro, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Serro;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Serro;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Serro;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Serro;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serro;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alvorada de Minas;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Deputado Augusto Clementino;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itapanhoacanga;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Milho Verde;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedro Lessa;
k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Itambé;
l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Gonçalo do Rio das Pedras;
m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra Azul de Minas;

X – Turmalina, de Primeira Entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Turmalina;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Turmalina;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Turmalina;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Turmalina;
e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caçaratiba;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de José Gonçalves de Minas;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Leme do Prado;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mendonça;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Veredinha.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização físico, para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Com exceção dos atos descritos no “caput” deste artigo, todos os demais receberão dupla selagem (utilização conjunta do selo físico e do selo eletrônico) até a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, consoante Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ que determine o recolhimento dos selos físicos.

Art. 3º Ficam delegados poderes para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no “caput” deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª RF: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE.

EMENTA

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa. (SRRF – 6ª RF – Solução de Consulta nº 6.041/2016 – Chefe Mário Hermes Soares Campos – D.O.U.: 19.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 6.041/2016

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 6.ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 17/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 370, I, art. 383-A, I, § 1º, art. 383-B, § 2º, art. 406, § 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. Afastamento da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débito (CND) ao Oficial de Registro de Imóvel para o registro escritura pública de compra e venda. Impossibilidade. Probabilidade do direito. Presença. Exigência prevista no artigo 47, inciso I, letra “b” da Lei nº. 8.212/91. Observância do princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.

Clique aqui para visualizar a íntegra do Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.