STF dá provimento a recurso que restabeleceu decisão sobre investigação de paternidade

Sob o entendimento de que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 900521. A apelação restabeleceu sentença que reconheceu a paternidade de um cidadão, após o trânsito em julgado de ação anterior ter sido julgada improcedente pela ausência do exame de DNA.

Após o pedido de reconhecimento de paternidade ter sido considerado improcedente por ausência de provas, uma segunda ação foi ajuizada, e, nesta, o juízo de primeiro grau entendeu que a coisa julgada impossibilita nova apreciação. Porém, nos casos em que o exame de DNA não foi realizado, é possível ponderar os seguintes valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético.

Entretanto, a corte estadual que julgou o recurso da parte contrária afastou a relativização e a consequente ponderação de valores, culminando na negação do seguimento. Sendo assim, o requerente apresentou o agravo, sustentando violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao princípio da igualdade, direito fundamental à informação e à identidade genética e ofensa ao princípio da paternidade responsável. Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável.

Para Raduan Miguel, desembargador e membro do IBDFAM, a decisão de Fachin corrige os rumos em que estava sendo trilhado o caso, “sob uma visão ultrapassada que negava aplicabilidade a já sedimentada teoria da relativização da coisa julgada em casos de investigação de paternidade”. De acordo com ele, toda a questão circunda a prevalência do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, à busca da identidade genética do ser – como emanação do seu direito de personalidade – e ofensa ao princípio da paternidade responsável.

“Diante desses preceitos constitucionais, deve ocorrer a relativização da coisa julgada nos casos de investigação de paternidade, quando não se oportunizou (ou não pode ser feito) anterior exame de DNA”, explica. O desembargador ainda defende que a busca da identidade genética deve sobrepor as formalidades processuais, com o intuito de assegurar o direito a personalidade – desde que não haja disputa e confronto entre a paternidade biológica e a de cunho afetivo.

“Ao decidir com excesso de rigorismo e formalismo processual, no caso em análise, a corte estadual trilhou por caminhos já ultrapassados pela doutrina e pela jurisprudência. No meu sentir, essa questão tem encontrado eco suficiente para a sua sedimentação. Penso, no entanto, que o assunto ainda deve evoluir quando os vínculos biológicos são confrontados com elos de paternidade ou de maternidade afetiva, em que certamente o afeto deverá ter a prevalência para a proteção do Estado à entidade familiar”, opina o jurista.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Âmbito Jurídico | 31/08/2016.

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STF: Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. O recurso, que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (31), teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015.

No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1.790.

A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do TJ-MG, com o argumento de que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do recurso, sugerindo a aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. Mas esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum, ressaltou.

Por meio das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, o legislador brasileiro estendeu aos companheiros os mesmos direitos dados ao cônjuge, com base no entendimento constitucional de que ambos merecem a mesma proteção legal com relação aos direitos sucessórios, frisou o ministro. Mas aí entrou em vigor o Código Civil, em 2003, um projeto que vinha sendo discutido desde 1975, quando as relações entre homem e mulher ainda tinham outra conotação e vigia um maior conservadorismo, e restituiu a desequiparação entre esposa e companheira, voltando atrás nesse avanço igualitário produzido pelas Leis 8.971 e 9.278, disse Barroso.

Para o ministro, a ideia de que a relação oriunda do casamento tem peso diferente da relação havida da união estável é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção da família. Além disso, o ministro salientou que a norma viola o princípio da vedação ao retrocesso. Desequiparar o que foi equiparado por efeito da Constituição é hipótese de retrocesso que a própria Carta veda, explicou Barroso, que entende que, neste particular, o Código Civil foi anacrônico e implementou retrocesso.

O ministro votou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790, com modulação dos efeitos da decisão para que não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 878694.

Fonte: STF | 31/08/2016.

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