SP: Feito requerimento por tabeliães de diversos municípios do Estado que foram elevados à categoria de comarcas


  
 

PROCESSO Nº 2016/165043 – SÃO PAULO/SP – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE HORTOLÂNDIA E OUTROS

Para amplo conhecimento, publicam-se os rr. parecer e decisão que seguem, elaborados nos autos em epígrafe:

PARECER Nº 198/2016-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 

Trata-se de requerimento feito por Tabeliães de Notas de diversos Municípios do Estado de São Paulo que, por força da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, foram elevados à categoria de Comarcas.

Os requerentes afirmam que, devido a essa elevação, fazem jus à acumulação da especialidade de protestos de letras e títulos em suas serventias. Aduzem, como fundamento de sua pretensão, em resumo, os seguintes pontos: o Provimento CSM 747/2000 continua em vigor, pois a ação direta de inconstitucionalidade n. 2415/SP foi julgada improcedente e não se pode levar em consideração, para a verificação da inconstitucionalidade do ato, aquilo que restou discutido na fundamentação do acórdão;

ainda existindo no mundo jurídico, o Provimento CSM 747/2000 alberga as situações jurídicas dos interessados, que detinham, desde a sua edição, uma titularidade potencial à acumulação da função de protestos. A titularidade passou de potencial a atual quando os Municípios foram elevados à categoria de comarcas; os interessados, baseados no princípio da confiança, detém a legítima expectativa de que poderão acumular a função; a não acumulação feriria o princípio da isonomia, pois os interessados deixariam de exercer uma função que outros tabeliães de comarcas já existentes exercem;

a acumulação não implica criação de novas delegações, mas reestruturação, conforme previsão do art. 2º, III, do Provimento 747.

É o relatório.

Passo a opinar. 

Com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, diversos Municípios foram elevados à categoria de Comarcas. Com a reestruturação territorial, a questão que se coloca é: pode o Tribunal de Justiça, por ato administrativo, outorgar aos Tabeliães de Notas dessas novas Comarcas o exercício da especialidade de protestos de letras e títulos, ou é necessária lei – em sentido formal – que o faça?

Vou além: embora não seja objeto da consulta, a mesma questão pode ser feita em relação à especialidade de registro de imóveis. Ambas, protestos e registro de imóveis, regem-se pela territorialidade. Criada nova Comarca, passa a haver nova base territorial. Surge, com isso, a mesma indagação: ambas as especialidades podem ser outorgadas, automaticamente, a serventias já existentes nessas novas comarcas, independentemente de lei específica que o faça?

A resposta me parece negativa. 

Como já disse várias vezes, a leitura do Acórdão da ADIN 2.415/SP deve ser feita de maneira sistemática, de forma bastante atenta. Cuidou-se de ação de inconstitucionalidade que teve por objeto os Provimentos CSM 747/2000 e 750/2001 (este apenas complementou o primeiro), que dispuseram, à época, sobre a  reorganização das delegações de registros e de notas do interior do Estado de São Paulo, mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades. Reestruturouse, enfim, todo o conjunto de delegações.

Ao final do voto, ainda que o resultado tenha sido de improcedência, o Ministro Cezar Peluso foi enfático: “Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio – se me engano, Vossas Excelências me corrigirão -, mas o Plenário deixa, neste julgamento, algumas coisas claras. Primeiro, que criação, extinção, modificação de serventias extrajudiciais são matérias que dizem respeito à organização e divisão judiciárias e que só podem ser levadas a cabo mediante lei em sentido estrito, de
iniciativa do Tribunal de Justiça. Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs nº 4.140 e 4.153, de 29 de junho último, que os efeitos das resoluções (na verdade, provimentos 747/2000 e 750/2001 – nota minha) ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática.”

Definiu-se, embora improcedente a ação, que o Provimento CSM n.º 747/2000 e o Provimento CSM n.º 750/2001, cujas constitucionalidades foram questionadas, produziriam efeitos somente até o encerramento total do 7.º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Vale dizer, os Provimentos acima identificados não foram extirpados do ordenamento jurídico, tanto que improcedente a ação, porém, ao juízo de improcedência, agregou-se, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, empregadas ao tempo dos debates, “um obiter dictum, mas com eficácia.”

É certo que a Corregedoria Geral da Justiça tem entendido, por exemplo, nas hipóteses em que ocorre a primeira vacância, decorrente de morte ou aposentadoria de Titular, cuja especialidade é transferida a outra serventia, em razão da reestruturação prevista no Provimento 747/2000, que essa transferência ainda é possível, não obstante o resultado do julgamento da ADIN.

O fundamento, que vem sendo utilizado amiúde, é o de que os Titulares dessas Serventias mantinham as atribuições por direito pessoal. Com o falecimento ou aposentadoria, configura-se a primeira vacância, com a consequente extinção da atribuição dos serviços, que deve ser declarada. A morte ou aposentadoria do Titular, segundo diversos pareceres dessa Corregedoria, não implica reestruturação, que já ocorreu quando da edição do Provimento 747/2000, mas só afasta a causa impeditiva de sua implantação.

Fonte: Anoreg – BR | 28/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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