Deus Nos Cerca – Por Max Lucado

Deus nos cerca como o oceano Pacífico cerca uma pedrinha no fundo do mar. Ele está em todo lugar, acima, embaixo, por todos os lados. Nós escolhemos a nossa resposta – pedra ou esponja? Resistir ou receber? Tudo dentro de você diz endureça o seu coração. Fuja de Deus, resista Deus, ponha a culpa em Deus. Mas tome cuidado. Corações endurecidos nunca são curados. Aqueles como uma esponja, sim.

Abra cada poro da sua alma para a presença de Deus. Faça isso tomando posse da proximidade de Deus. Ele diz em Hebreus 13:5 “Nunca te deixarei, nunca de abandonarei.” Segure esta promessa como paraquedas que é. Repita-a vez após vez até que ela vença as vozes do medo. O Senhor Deus está com você. Ele é poderoso para salvar. Se agarre ao caráter dEle. Cave na sua Bíblia uma lista das qualidades profundas de Deus e prenda-as no seu coração. Ele é soberano. E você vai sair dessa!

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Fonte: Devocional Diário – Site Max Lucado | 14/09/2016

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Questão esclarece dúvida acerca do Patrimônio de Afetação

Patrimônio de Afetação – cancelamento. Averbação de construção

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do Patrimônio de Afetação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Foi constituído Patrimônio de Afetação na matrícula do terreno onde foi construído um edifício. Averbada a construção e registradas a atribuição da destinação e a convenção condominial, ressalta-se que não houve financiamento da construção ou transferência de unidade autônoma. Agora estão sendo requeridas as aberturas das matrículas das unidades autônomas. Posto isto, pergunto: nas aberturas das matrículas deverá ser transportada a averbação do patrimônio de afetação ou deverá ser exigido que no requerimento de abertura conste a solicitação para o cancelamento da averbação do patrimônio de afetação, tendo em vista a construção do edifício?

Resposta: Enquanto não cancelado o Patrimônio de Afetação, entendemos que tal garantia deverá ser averbada nas matrículas filhas do empreendimento.

Neste sentido, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 155:

“Caso alguma unidade tenha sido objeto de matrícula própria, dentro das regras legais e das normativas estaduais, a averbação deverá estender-se também a ela. As razões para assim afirmar podem ser resumidas nos seguintes pressupostos: (1) a instituição de patrimônio de afetação abrange a totalidade do empreendimento; (2) o patrimônio de afetação não constitui um gravame sobre o imóvel, ao contrário, é um instituto que visa a proteger os compradores, os credores por produtos e serviços fornecidos ao empreendimento e credores com direito real sobre o imóvel; (3) os imóveis já vendidos continuam a integrar o patrimônio de afetação e serão protegidos pela instituição, nos casos previstos em lei; (4) as unidades vendidas a preço fixo, sem financiamento, terão a proteção do patrimônio de afetação, porque as obras que restam (tanto na unidade propriamente dita, quanto nas áreas comuns) e as obrigações ainda por saldar (impostos, despesas, salários, etc.) também estarão incluídas nestas garantias; (5) as unidades vendidas com financiamento para sua construção, também continuarão garantidas pelo patrimônio de afetação, quanto ao restante das obras e demais obrigações; (6) o comprador poderá integrar a Comissão de Representantes, não importando para tanto se ele é titular da propriedade plena, se existe hipoteca ou, até mesmo, se titula apenas o direito real de aquisição (nas alienações fiduciárias).”

Ademais, a redação do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/64, por não apresentar um rol que contenha situações alternativas, ou seja, a partícula “ou” ao invés da “e”, faz com que o patrimônio de afetação possa subsistir mesmo após averbada a conclusão da obra. Assim, justificada está esta prática registral de fazer averbar o cancelamento do patrimônio de afetação a requerimento da parte interessada, não sendo automático o cancelamento tão somente pela conclusão da edificação.

Com o aqui exposto, concluímos, ainda, não ser automático o cancelamento do patrimônio de afetação tão somente pela averbação a nos mostrar o término da construção, reclamando o caso, requerimento apropriado do interessado para que o Oficial pratique o ato que a situação vai exigir, dando-se, com isso, por efetivamente cancelada a afetação patrimonial aqui em trato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 13/09/2016

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CSM/SP: Compromisso de Compra e Venda – instrumento particular. CND – dispensa

O registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda independe de apresentação de CND

O Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1005171-64.2015.8.26.0625, onde se decidiu não ser exigível a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido, com Declaração de Voto Vencido pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e impediu o registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sob o fundamento de que é necessária a apresentação da CND, de acordo com o disposto no art. 47, I, ‘b’, da Lei nº 8.212/91. Inconformado, o recorrente alegou, em suas razões recursais, que a atual jurisprudência do CSM/SP é no sentido de se dispensar a exigência, encontrando guarida no item 119.1, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu, em síntese, que o recurso merece provimento e que a manutenção da exigência importaria no constrangimento do contribuinte ao pagamento de tributos de forma contrária ao devido processo legal. Afirmou, ainda, que “mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.”

Em Declaração de Voto Vencido, o Desembargador Ricardo Dip apontou que a alínea ‘b’ do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 está em vigor, uma vez que, o art. 1º da Lei Complementar nº 147/2014 e o Decreto nº 8.302/2014 revogaram apenas a alínea ‘d’ do inciso I do mencionado art. 47 (além do Decreto nº 6.106/2007 e alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99. O Desembargador ainda afirmou que, “havendo lei vigente –e há-o–, contra seus termos não pode ter eficácia a dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do capítulo XX do código paulista de regras extrajudiciais”. Além disso, entendeu que o caso em exame envolve a Lei nº 8.212/91, que não foi expressamente declarada inconstitucional, não podendo o Oficial Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/88 e salientou que o art. 48 da Lei nº 8.212/91 enuncia que o Oficial Registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47. Posto isto, o Desembargador votou pelo improvimento do recurso.

 Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 13/09/2016.

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