Artigo: TESTAMENTO VITAL- DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE – Por Mary Jane Lessa

*Mary Jane Lessa

O bem que praticares em algum lugar; é teu advogado em toda parte. (Francisco Xavier)

No exercício de minha profissão fiz vários testamentos, mas a experiência de uma declaração antecipada de vontade, conhecido como testamento vital, fez-me enxergar novos horizontes ao desejo das partes. Pessoas em perfeita consciência de sua autonomia e do direito ao consentimento informado, tomando decisões relacionadas a sua vida, saúde, integridade e relacionamentos, assumindo os riscos de suas decisões, quer sejam boas ou más.

Esta autonomia está prevista no artigo 15 do Código Civil de 2002: “Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Relata o mencionado artigo, o direito do paciente decidir livremente sobre a sua pessoa e seu bem-estar, sua vontade expressa desde o seu relacionamento com o médico,com o hospital, com a familia e sociedade.

No momento em que a pessoa é acometida por uma enfermidade grave, passado o sentimento de dor e estado de luto vivenciado por uma sequência de sentimentos debilitantes, da impótência ao desejo e autonomia por suas proprias escolhas. E, é essa nossa função notarial, transcrever em nossos livros as declarações de vontade das partes, oferecendo-lhe o testamento vital, a fim de garantir que possa desenhar sua trajetória de vida de acordo com seus princípios, até sua morte.

Nossa Constitutição Federal aborda o direito à vida como  base de todos os fundamentos e princípios do ordenamento jurídico.Todavia há controvérsia em relação as diretivas antecipada de vontade e ao seu sentido jurídico, uma vez que a escritura de testamento tem efeito após a morte e o desejo declarado no testamento vital tem efeito antes da morte do outorgante. É um valor moral e espiritual inseparado à pessoa, elencado no rol de direitos principais.

Ele evidencia que o direito à vida deve ser explorado juntamente com a razão da dignidade da pessoa humana, de forma que não se pode falar em direito à existência sem que se tenha uma vida digna.

Como em outro instrumento público, o testamento é lavrado mediante desejo expresso pela parte que encontra-se em no pleno gozo de suas faculdades mentais, observados todos os requisitos legais pelo notário, onde ele, ora outorgante poderá dispor acerca dos mecanismos, procedimentos médicos, cuidados e tratamentos que deseja ou não ser submetido quando na enfermidade sob risco de morte, em especial, nos casos da impossibilidade de manifestação de vontade própria, dada a enfermidade. Cabendo-lhe ainda mencionar neste instrumento a presença de dois profissionais: o médico e o advogado da confiança do testador, bem como demais formalidades expressas nos art. 1.864 a 1.867 do CCB.

Em linhas gerais, a escritura de ultima vontade e/ou testamento vital, nos ordenamentos jurídicos tem como conteúdo disposições de recusa ou aceitação de tratamentos que prolonguem a vida, sendo aplicável nesses casos o art. 1899 do CCB ” Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”

Ressalto ainda que, o Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.995/2012 defende a diretiva antecipada de vontade, observando ser “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, como exemplo a reanimação em caso de parada cardio-respiratória, transfusão de sangue, etc.

No Brasil ainda não existe legislação específica sobre o tema, e por este motivo os cuidados devem ser ainda maiores. Entretanto, assim como o próprio testamento,  é um ato unilateral, personalíssimo e revogável, é dirigido à eficácia jurídica antes da morte do interessado; por outro lado, este instrumento é elaborado por pessoa juridicamente capaz, devidamente assinado, onde o interessado declara quais tipos de tratamentos médicos deseja ou não se submeter, o que deve ser respeitado de forma incontroversa nos casos futuros em que a parte encontra-se impossibilitado de manifestar sua vontade, tendo efeito erga omnes, aplicando ao mesmo, por analogia ao artigo 1.858 do Código Civil, onde diz que “[…] o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. (BRASIL, 2013: 280).

Dissipando quaisquer dúvidas sobre o desejo da parte, a declaração prévia de vontade, impede que o paciente seja submetido a métodos que o mesmo desacredite, cuja finalidade é apenas prolongar a sua vida sem nenhum outro resultado. Não se trata de eutanásia, mas de distinguir a morte como parte da vida humana, deixando que ocorra sem métodos artificiais que procratine a angustia do paciente, garantindo-lhe um tratamento digno.

Registrando em seus livros de notas o desejo e protegendo a vontade das partes; considerado a autonomia e capacidade destas para decidir, e assim assegurar o seu direito de escolha, quando enfermo e em estado irreversível. O tabelião passa a ser um conselheiro, não apenas na solução de contendas e problemas negociais e familiares, mas na formalização documental da vontade das partes, proporcionando um tratamento médico ou uma morte digna, a fim de que o paciente, ora outorgante em instrumento público, possa exigir e obter como alternativa uma morte confortável e/ou continuação de seu sofrimento por meio de tratamentos que não vão regressar a sua saúde.

Os princípios constitucionais iluminam o direito do paciente em decidir sobre a sua vida e também sobre sua morte. Não se trata de “pedir” para morrer, mas de “como” morrer com dignidade, cabendo ao direito brasileiro a garantia e a promoção da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Notariado | 28/08/2016.

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Calendário de Obrigações de Setembro/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deAgosto/2016.
06 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Agosto/2016.
06 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emAgosto/2016.
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaAgosto/2016.
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Agosto/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.08.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Agosto/2016.
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Agosto/2016.
30 (6ª feira) I.R.P.F. – 2016
(6ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2016 / ano calendário 2015).
30 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Agosto/2016 dos empregados admitidos em Julho/2016.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Agosto/2016.

1º dia útil – 01/09 (5ª feira)
2º dia útil – 02/09 (6ª feira)
3º dia útil – 03/09 (Sábado)
4º dia útil – 05/09 (2ª feira)
5º dia útil – 06/09 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Agosto/2016 deverá ser efetuado até o dia06.09.2016 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.09.2016 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Agosto/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.09.2016 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Agosto/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.09.2016 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Agosto/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Agosto/2016, deverá, até20.09.2016 (terça-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.09.2016 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Agosto/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de agosto/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até30.09.2016 (sexta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2016/2015
(6ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária para declaração de ajuste anual original ou retificadora elaborada com utilização do programa IRPF/2016, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31/03/2016, ou a partir da 2ª quota se a declaração for apresentada entre01/04/2016 e 30/04/2016.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2016 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações | 29/08/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da cessão de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária

Divórcio – partilha de bens. Alienação fiduciária. Cessão de direitos aquisitivos. Credor fiduciário – anuência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da cessão de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: “A” e “B”, casados pelo regime da comunhão universal de bens, celebraram financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), gravando o imóvel com alienação fiduciária. Tempos depois o casal se divorciou e apresentou Carta de Sentença, onde “A” cedeu para sua ex-esposa “B”, 50% deste imóvel, sem a anuência da CEF. Posto isto, pergunto: é possível o registro desta Carta de Sentença? É necessária a prévia averbação do divórcio do casal?

Resposta:  Em virtude da alienação fiduciária, o imóvel não pertence ao casal, ficando este em propriedade do banco, em caráter resolúvel (art. 22 da Lei nº 9.514/97). Sendo assim, o que são partilhados são os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, ao que parece no caso, ficando exclusivamente em nome da ex-esposa.

Portanto, a carta de sentença poderá ingressar no sistema registral, desde que haja a anuência da credora fiduciária – CEF e o recolhimento do imposto devido pela referida cessão, cuja exigência (imposto) vai ainda depender dos termos da legislação do Município de situação do imóvel, ou de seu Estado, e da forma como tal cessão está sendo feita, ou seja, se a título oneroso ou gratuito, para se conhecer, aí, quem vai se apresentar como credor desse tributo.

Ademais, a cessão em trato será dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel, e uma vez ocorrendo à devida quitação pela devedora fiduciante “B”, a consolidação da propriedade se dará em nome desta com o consequente cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

De importância também algumas considerações quanto ao ato a ser praticado pelo Oficial para ingresso dessa cessão no Registro de Imóveis. A questão pode, em princípio, estar sendo dirigida para dois atos, sendo o primeiro de registro, que estará a se reportar apenas a mutação patrimonial localizada no próprio bem (direito real), e o segundo, de averbação, quando vir a cuidar somente de alteração da responsabilidade da dívida, em proporções diferentes da contratada anteriormente (direito obrigacional). Temos, também, entendimentos de que qualquer tipo de cessão ou transferência desses direitos, quer de natureza real ou pessoal, ingressam, sempre, no Registro de Imóveis, como ato de averbação.

Na linha de defesa dessa última posição, que, a nosso ver, está admitindo ato de averbação para ambas as situações, ou seja, quer quanto a transferência de direitos obrigacionais e/ou de direitos reais; temos posição da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, lançada no Prov. 37, de 28 de novembro de 2013, que cuida somente do Cap. XX, das Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, o qual está, a partir do item 238, do Cap. XX, mostrando-nos que todo ato de transferência de direitos e obrigações decorrentes de contratos formalizados dentro da referida Lei 9.514/97, tem seu ingresso nos assentos do Registro de Imóveis, através de averbação, independentemente de estarem a se ater a direito real ou obrigacional. Para melhor e mais célere análise do aqui exposto, fazemos seguir abaixo textos do que temos a partir do citado item 238, e que têm relação com o aqui em trato, a saber:

238. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante.

239. O título que instrumenta a transferência de direitos e obrigações deverá ingressar para ato de averbação na matrícula do imóvel, cabendo ao Oficial observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão.

240. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

240.1. Havendo cessão da posição do credor fiduciário, indispensável prévia averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, o qual fica integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

240.2. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, com a sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição, a averbação será realizada em ato único, mediante apresentação conjunta do instrumento firmado pelo mutuário com o novo credor e documento de quitação do anterior, dispensada a assinatura do mutuário neste último.

241. Dispensável a averbação da cessão de que trata o subitem anterior no caso de crédito negociado no mercado secundário de créditos imobiliários, representado por Cédula de Crédito Imobiliário sob a forma escritural, hipótese em que o credor será o indicado pela entidade custodiante mencionada na cédula.

Além disso, entendemos ser necessária a prévia averbação do divórcio do casal, mediante apresentação de Certidão de Casamento atualizada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 01/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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