TJ/GO: Empresa terá de pagar multa por atraso em entrega de apartamento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, manteve parcialmente sentença do juiz Claudiney Alves de Melo da comarca de Goiânia, que obriga a empresa Incorporação Tropicale Ltda. a rescindir contrato com Débora Regina da Cunha Moreira, além de restituir os valores pagos por ela pela compra de um apartamento. A construtora terá de pagar também multa de 30% por não entregar o imóvel no tempo previsto em contrato.

Foi relatora do voto a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Débora Regina comprou um apartamento no Residencial Salinas que pertence ao empreendimento Borges Landeiro Tropicale. O prazo máximo de entrega seria de 54 meses, contados a partir da data de expedição do alvará de construção pela Prefeitura, além dos 180 dias de tolerância, porém, a empresa não entregou o imóvel no período previsto. Com isso, Débora entrou com ação na justiça para rescindir contrato e ficou decidido em primeiro grau que além da empresa rescindir o contrato terá de pagar 30% do valor atualizado do contrato, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a propositura da ação.

Sandra Regina usou de jurisprudência do TJGO. Ela afirmou que o pagamento da penalidade em 30% terá de ser sobre o total dos valores pagos pela cliente na compra do apartamento e não sobre o valor do imóvel no contrato, como estava previsto em primeiro grau, para atender o princípio da razoabilidade.

A desembargadora-relatora argumentou que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar pagamentos dentro dos prazos previstos em contrato, a vendedora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data prevista.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 25/08/2016.

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STJ: Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.

A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.

Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.

Peculiaridades

Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.

A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Incontestável

Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.

O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.

Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

Disputa

O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.

Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315606.

Fonte: STJ | 26/08/2016.

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Projeto obriga cadastro demográfico em empreendimento sujeito a desastre ambiental

A Câmara dos Deputados analisa projeto que torna obrigatória a realização de cadastro demográfico em empreendimentos com risco de desastre ambiental (PL 3856/15). A proposta do deputado Givaldo Vieira (PT-ES) exige que esse cadastro seja realizado anualmente.

Atualmente, a legislação (Lei 12.608/12) não prevê a realização desse cadastro nos processos de licenciamento ambiental.

Para o deputado, o desastre ocorrido em Mariana (MG), apontou inúmeras dificuldades na gestão de desastres no Brasil, como a inexatidão de informações em relação ao número de pessoas que foram vítimas do evento. Ele lembra que o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é realizado a cada dez anos e que, nesse intervalo, ocorrem inúmeras mudanças populacionais, como troca de endereço, nascimentos e mortes.

“Assim, os dados do IBGE são insuficientes para uma avaliação precisa de quantas pessoas foram atingidas. A carência de dados tem como consequência a demora nas ações de resposta e recuperação, como a identificação de corpos, a prestação de auxílio aos moradores e a indenização aos atingidos”, explicou Vieira.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3856/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/08/2016.

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