QUE ESCRITURA É ESSA? – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A Escritura Sagrada está recheada de promessas de Deus. Dá para acreditar em tudo o que está escrito? Considere a realidade. Sabemos que o homem costuma quebrar os seus compromissos, no entanto, Deus sempre honrou os seus pactos e alianças. Não se tem notícia de que Deus tenha deixado de acolher um pecador arrependido. Talvez o exemplo mais marcante seja o do ladrão na cruz, que ouviu de Jesus de Nazaré esta promessa – “Eu lhe garanto: Hoje você estará comigo no paraíso” (Lucas 23:43). Certamente o Salvador não blefou, porque Ele é o caminho, a verdade e a vida (João 14:6).

A Escritura Sagrada diz que Jesus é o único Salvador – “Não há salvação em nenhum outro, pois, debaixo do céu não há nenhum outro nome dado aos homens pelo qual devemos ser salvos” (Atos 4:12). Dá para acreditar em tudo o que está escrito na Bíblia? Considere as suas possibilidades. Crer ou não crer. Acreditar na palavra de Deus ou em palavras de homens. Acreditar em quem costuma quebrar compromissos ou acreditar em quem nunca quebrou compromissos, promessas e alianças. Considere a história de Israel com Deus. Uma nação sem território sobreviveu ao cativeiro, à diáspora e ao holocausto, conforme a promessa de Deus em Jeremias 33 e outros textos bíblicos. Não sei qual é a sua decisão. Eu, ainda que não compreenda todas as coisas, escolhi viver pela fé no meu Salvador – Jesus de Nazaré, aquele que deu a vida por pecadores como eu e você. Que escritura é essa? Com certeza Escritura de Salvação!

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Busque informação diretamente na Bíblia. No Capítulo 33 do livro de Jeremias, encontramos a palavra de Deus na boca do profeta: “Assim diz o Senhor: Se vocês puderem romper a minha aliança com o dia e a minha aliança com a noite, de modo que nem o dia nem a noite aconteçam no tempo que lhes está determinado, então poderá ser quebrada a minha aliança com o meu servo Davi” (versos 20-21). E Deus prossegue: “Se a minha aliança com o dia e com a noite não mais vigorasse, se eu não tivesse estabelecido as leis fixas do céu e da terra, então eu rejeitaria os descendentes de Jacó e do meu servo Davi, e não escolheria um dos seus descendentes para que governasse os descendentes de Abraão, de Isaque e de Jacó. Mas eu restaurarei a sorte deles e lhes manifestarei a minha compaixão” (versos 25-26).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUE ESCRITURA É ESSA?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 162/2016, de 29/08/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/08/29/que-escritura-e-essa-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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ARPEN-SP DISPONIBILIZA MANUAL TÉCNICO DO E-PROCLAMAS PARA OS CARTÓRIOS PAULISTAS

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa aos registradores paulistas que o Manual Técnico de Integração para cumprimento do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) já está disponível no sistema Central de Informações do Registro Civil (CRC)

O documento traz ainda o detalhamento de como se dará a constituição do Livro Eletrônico dos Editais de Proclamas, para armazenamento dos mesmos, e que se dará exclusivamente por meio da Central de Informações do Registro Civil.

A Arpen-SP destaca ainda que esta funcionalidade estará disponível a partir do dia 5 de setembro de 2016, dentro da Central de Informações do Registro Civil (CRC)

Clique aqui e leia o manual.

Fonte: Arpen-SP | 26/08/2016.

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STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

Prestação de serviço

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.

“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro.

O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.

Comissão de corretagem

Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

“Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.

Prescrição

No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.

As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511.

Fonte: STJ | 25/08/2016.

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