CGJ/SP: Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/2052
(63/2016-E)

Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 90/92, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e deferiu a retificação administrativa requerida por San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Alega o recorrente que: a) a questão deve ser resolvida nas vias ordinárias, uma vez que trata de direito de propriedade; e b) que a retificação pretendida está em desacordo com a realidade fática, causando danos ao seu direito de passagem (fls. 119/128).

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 160/164).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 166/168 e 171/175).

É o relatório.

Opino.

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu a retificação administrativa do imóvel matriculado sob n° 2.635 no Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro.

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A, confrontante do imóvel retificando, apresentou impugnação, o que justificou a remessa do feito ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 213, §6°, da Lei n° 6.015/73.

A sentença de fls. 90/92 rejeitou a impugnação do confrontante e deferiu a retificação pleiteada.

Agora, por meio do recurso de fls. 120/128, a confrontante renova os mesmos argumentos já apreciados em primeiro grau.

Do confuso recurso interposto pela confrontante, nota-se que sua discordância não diz respeito à retificação do imóvel matriculado sob o n° 2.635. Relaciona-se, sim, com o suposto erro de descrição da Rua Professor Raimundo Ferreira de Aquino, a qual, segundo entende, ultrapassa o cruzamento com a Rua Antônio Talarico.

Em se tratando de uma suposta supressão de trecho de via pública devidamente implantado, a legitimidade para apresentar a impugnação é do Município, proprietário da área omitida.

Todavia, o Município de Bebedouro, baseado em informação advinda de seu Departamento de Obras e Planejamento, concluiu que a retificação pretendida não invade área pública (fls. 65/69).

Assim, se o ente municipal, titular de domínio do bem público, não se insurgiu contra a descrição apresentada na retificação, inviável que a recorrente o substitua para defender interesse que não é seu.

Se a descrição da via pública está efetivamente diferente da implantação no local – algo que nem de longe foi demonstrado neste feito – isso em nada prejudica o pleito da recorrida, que pretende apenas a retificação da descrição de imóvel de domínio particular.

Percebe-se, por fim, que, ao contrário do alegado no recurso, não é caso de se aplicar a parte final do § 6º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73. Com efeito, de acordo com esse dispositivo, o interessado deve ser remetido para as vias ordinárias na hipótese de “a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes”.

Para sua aplicação, todavia, pressupõe-se que a parte defenda propriedade que lhe pertence, não bem alheio cujo titular expressamente concordou com a retificação.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2016
Decisão reproduzida na página 37 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 09/08/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577

Registro: 2016.0000482079

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados LUIZ CARLOS TEIXEIRA, LUCINEA DE CARVALHO UCHOAS TEIXEIRA, ED CARLOS TEIXEIRA e EDSON TEIXEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelados: Luiz Carlos Teixeira, Lucinea de Carvalho Uchoas Teixeira, Ed Carlos Teixeira e Edson Teixeira

Interessado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos

VOTO Nº 29.482

Registro de Imóveis – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos, possibilitando, com isso, o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, não obstante pendesse, sobre o imóvel, indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91.

O recorrente alega, em resumo, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Os interessados pretendem o registro de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, recaindo essa atribuição sobre o lote 01, da quadra E, do Loteamento Jardim Nova Michigan II, matriculado sob n. 26.799, correspondente à fração ideal registrada sob n. 2, da matrícula 3.719.

No entanto, na matrícula do lote constam averbações de penhoras a favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que gera a consequente indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91.

O D. Juízo de primeiro grau entendeu que, não obstante a vedação, decorrente da indisponibilidade, a sistemática da regularização fundiária e os princípios que norteiam seu procedimento permitem certa atenuação. Segundo a sentença, os recorridos são vítimas do irregular loteamento e, por isso, não poderiam ser prejudicados pela indisponibilidade. Assim, aceitando sugestão da Municipalidade, o D. Juízo transportou a indisponibilidade para parte certa e determinada do lote 53, da quadra C, matrícula n. 26.742; e levantou a penhora sobre os demais lotes.

Muito embora não se discutam os bons propósitos da decisão, ela esbarra em alguns óbices. Vejamos.

Em primeiro lugar, a indisponibilidade, decorrente da penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS, impede qualquer ato de alienação, que não a forçada. O “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, não obstante sua origem, não é uma exceção.

Em segundo lugar, não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

Ora, as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.

Em terceiro lugar, a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida. Com efeito, nem o juízo das execuções nem exequente nem executado foram consultados sobre o ato.

Portanto, caso se entenda que não se justifica a extensão das indisponibilidades sobre as áreas passíveis de regularização fundiária e que é possível a transferência das constrições para outra área, isso deve ser requerido perante os juízos competentes. Fazê-lo em procedimento de dúvida não é possível.

Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.08.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/08/2016.

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1ª VRP/SP. Registro de Imóveis. Pedido de cancelamento de caução e anuência da endossatária

Processo 1000503-39.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda – Caixa Econômica Federal – CEF – Vistos. Sendo o feito relativo a pedido de cancelamento de caução, não havendo qualquer ato de registro pretendido, altere a z.Serventia sua classe para pedido de providências. Trata-se de pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após registro de carta de adjudicação sem a baixa de caução dada em favor da Caixa Econômica Federal, dos imóveis objeto das matrículas 93.555, 93.556 e 93.557. Relata o requerente que adjudicou os imóveis que lhe foram dados em garantia em ação de execução hipotecária. Com relação a esse negócio jurídico foram realizadas averbações de cauções que favoreciam a Caixa Econômica, que subsistiram após ser efetuado registro do título. Sustenta o requerente que estas devem ser canceladas, tendo em vista serem garantias acessórias que não podem subsistir após o término da principal, que ocorreu com a adjudicação do imóvel. Juntou documentos às fls. 21/104. O Oficial argumenta que a caução só poderia ser cancelada com a anuência da Caixa Econômica Federal, por ser ato jurídico autônomo da hipoteca (fls. 124/141). A Caixa Econômica Federal veio aos autos às fls. 142/144, negando-se a dar anuência ao cancelamento e informando sobre a existência de diversas ações de execução em face do requerente. O Ministério Público opinou às fls. 167/170, pela procedência da dúvida inversa, devendo ser mantida a caução.É o relatório. Decido. A questão relativa à caução dada a hipoteca ainda não é pacífica, com variações de posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça ao longo dos anos, que refletiu-se nas sentenças desta 1ª Vara de Registros Públicos. Cito o decidido no Processo CG n° 2012/36540:”A anuência da endossatária era tida por esta E Corregedoria Geral de Justiça como formalidade imprescindível no âmbito administrativo (Processos CG: 2011/18163, 2010/64494, 2010/64486, 2010/47593, 2010/35854, 2010/2777, 2009/140852, 2009/136217, 2009/122781, 2009/115585, 2009/107859, 2009/86068, 2009/86151, 2009/80689, 2009/30340, 2009/60157, 2009/35183, 2009/20450, 2009/17766, 2009/7459, 2008/92235, 2008/29611, 2008/89880, 2008/107084, 2008/95699, 2008/45324, 2008/73958, 2008/84859, 2008/80888, 2008/96181, 2008/80886, 2008/77227, 2008/77226, 2008/80883, 2008/77231, 2008/45315, 2008/58012, 2008/39037, 2008/47613, 2008/45325), como citado no parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jomar Juarez Amorim, no Processo 2011/49814, de 30 de agosto de 2011. Sobre o tema, elucidativo o parecer exarado no Processo CG n° 503/04 em 31 de agosto de 2004 pelo Juiz Auxiliar José Antônio de Paula Santos Neto:’Ipso facto, na aventada hipótese de falta da ‘cédula hipotecária quitada’, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia. Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.’”Vê-se, portanto, que havia entendimento anterior no sentido da necessidade da anuência do credor para o cancelamento da caução. Todavia, pela aprovação do parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Luciano Paes Leme (Proc.2012/00036541), houve mudança da orientação dada à questão, no tocante à eficácia da caução perante o devedor hipotecário que adimpliu com a dívida. Em síntese, diz o parecer:”A cautela imposta, por sua vez, harmoniza-se com a função social do financiamento em destaque, direcionado a resguardar o acesso à moradia, a realização do sonho da casa própria. Está afinada com o princípio da boa-fé objetiva, pois se a inação da endossatária-caucionada, incompatível com os deveres anexos de lealdade e transparência, não pode ser premiada, sob outro ângulo, as justas e legítimas expectativas dos devedores hipotecários devem ser prestigiadas. Tal lógica, de resto, orientou precedentes jurisprudenciais firmados na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. De resto, é possível abordar, na via administrativa, os efeitos do endosso pignoratício em relação aos devedores hipotecários, até porque oportunizada à credora pignoratícia, cientificada, manifestação nestes autos. Caso contrário, não haveria razão para a previsão expressa no artigo 251, II, da Lei n.° 6.015/1973, segundo a qual o cancelamento de hipoteca pode ser determinado em procedimento administrativo no qual o credor tenha sido intimado. Por fim, e também ao contrário dos precedentes desta Corregedoria, a quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução: com efeito, a quitação foi outorgada por quem estava na posse do título, resgatado pelos devedores hipotecários, que prescindem da expressa concordância da credora pignoratícia.”Dito isso, cumpre esclarecer a problemática: era comum a utilização de determinado procedimento para a compra de imóveis, na forma de apartamentos, por pessoas que não tinha acesso à moradia. O procedimento se resumia na compra do imóvel por alguém, que dava o mesmo bem em garantia hipotecária para resguardar o crédito da construtora que o vendeu. A construtora, por sua vez, garantia o financiamento obtido para a construção do empreendimento através de caução daquela garantia, dada à instituição financeira. Em resumo, o bem imóvel era objeto de garantia entre o adquirente e a construtora, e entre esta e a instituição financeira. Ocorre que não era incomum que a construtora, após ter recebido diversas parcelas, entrasse em processo falimentar, de modo que a instituição financeira, vendo seu crédito não ser pago, executava a garantia, trazendo prejuízos ao adquirente. Diante disso, consolidou-se o entendimento de que a garantia entre construtora e a instituição financeira não atingia terceiros, conforme súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Por esta razão, também, houve a alteração do entendimento do E. Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do parecer acima, afirmando a desnecessidade da anuência para haver o cancelamento da caução, uma vez extinta a garantia hipotecária pelo seu adimplemento pelo devedor hipotecário.Contudo, a hipótese do presente feito é diversa, sendo que não houve adimplemento pelo devedor hipotecário. Aqui a dívida não foi paga, houve execução da hipoteca, sendo que o bem foi adjudicado em favor do próprio credor hipotecário. Portanto, não há terceiro afetado pela caução, o que dispensaria a anuência do credor em sede administrativa, em conformidade com o citado precedente. Portanto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução, pois todas as razões levantadas para afastar tal necessidade não se encontram presentes, sendo perfeitamente aplicável o antigo entendimento da E. Corregedoria, por falta de similitude concreta entre o caso e aquele que levou à alteração do posicionamento. Em se adotando entendimento contrário, estaríamos diante da possibilidade da incorporadora poder cancelar a garantia dada simplesmente adquirindo o imóvel, o que não parece bem, pois não se estaria dando a importância devida à caução, principalmente diante dos fatos trazidos aos autos pela Caixa Econômica Federal, que levam a crer ser a requerente devedora de importante quantia. Saliente-se que a ação de execução foi extinta por iliquidez do pedido, e não por declaração judicial de sua inexistência. Destaco, finalmente, a afirmação da D. Promotora:”Importante frisar, que a anuência da CEF estaria a possibilitar o cancelamento desejado nessa via administrativa. Existindo a discordância da CEF, a interessada, pode promover ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento, conseguindo, destarte, o viés registrário desejado – cancelamento da averbação.”Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao cancelamento da averbação da caução. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2016 Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS (OAB 269830/ SP), ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA (OAB 172647/SP)

Fonte: DJE/SP | 09/08/2016.

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