Consulta RFB: – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Custo de aquisição – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Processo de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 3.007, de 02.08.2016 – D.O.U.: 08.08.2016.
Alienação de imóveis – Custo de aquisição – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

EMENTA: DOAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Considera-se ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, no caso o art 20 da IN SRF nº 84, de 2001, bem como tratar-se de prestação de assessoria jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA (PARCIAL) À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA

Chefe

Fonte: CNB – SP – Diário Oficial da União | 10/08/2016.

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STJ: Novela Pantanal e uso de área comum de condomínio foram julgados nas turmas

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do autor Benedito Ruy Barbosa e condenou a emissora de televisão SBT ao pagamento de indenização por danos morais pela exibição da novela Pantanal. O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (9).

De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009, realizando inclusive cortes em algumas cenas. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. No recurso, o dramaturgo alegou que a edição de cenas e diálogos da novela na versão exibida pelo SBT teria prejudicado a obra e violado o direito moral do autor.

Anteriormente, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, havia considerado “impossível” acolher o pedido de dano moral do autor pela modificação da novela. Todavia, prevaleceu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que considerou que a emissora somente poderia ter modificado a obra com a concordância do dramaturgo.

A votação do colegiado foi desempatada após o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Moura Ribeiro. De acordo com a decisão do colegiado, os valores de indenização devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Áreas comuns

A Terceira Turma negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi unânime.

Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

Marca

A empresa de produtos de limpeza Bombril teve negado pela Terceira Turma pedido de declaração de nulidade da marca Sanybril. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A Bombril alegava que a marca, de propriedade do grupo Sany do Brasil, beneficiava-se indevidamente dos esforços de divulgação e de comercialização da empresa, inclusive com o uso de nome semelhante.

O pedido da empresa foi indeferido na primeira instância. De acordo com a sentença, a agregação do termo “sany” ao elemento “bril” é suficiente para a distinção das duas marcas. A decisão da primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No julgamento do recurso especial, prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que entendeu não haver possibilidade de confusão entre os consumidores dos produtos de limpeza. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.

Grãos

A Quinta Turma rejeitou pedido de habeas corpus de um condenado por desviar grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Membro da diretoria de uma cooperativa em Mato Grosso do Sul, ele foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, por apropriação indébita de grãos da Conab.

Os grãos estavam sob a responsabilidade da cooperativa quando foram desviados, segundo a denúncia apresentada. Para a defesa, a denúncia não apresentou o nexo causal entre o desvio dos produtos da Conab e a conduta do réu. A defesa questionou ainda o critério utilizado para estabelecer a pena.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, rejeitou o pedido de habeas corpus, destacando o “prejuízo altíssimo” causado pelo réu. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1558683, REsp 1564030, REsp 1582179 e HC 300047.

Fonte: STJ | 09/08/2016.

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STJ: Quarta Turma nega recurso que discutia restituição por diferença no tamanho de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de promotor de justiça aposentado que buscava a restituição de valores após descobrir que o imóvel adquirido tinha tamanho menor do que o informado na escritura. Por unanimidade, os ministros entenderam que o processo alegando enriquecimento sem causa, proposto pelo autor, não era o meio adequado para discutir eventual ressarcimento.

Na ação original, o promotor narrou que, em 2006, celebrou contrato para compra de propriedade rural de 100 hectares, pelo valor de R$ 300 mil. Todavia, depois de estudo técnico realizado em 2008, o novo proprietário descobriu que a área tinha apenas 81 hectares.

Sob o argumento de que teria havido enriquecimento sem causa do vendedor do imóvel, o promotor aposentado pediu judicialmente a restituição de R$ 87 mil, valor correspondente à diferença entre a quantia paga pela área indicada na escritura pública e a metragem real da propriedade.

Caráter subsidiário

Em primeira instância, o juiz julgou extinta a ação de ressarcimento, por entender que o processo alegando enriquecimento sem causa não é a via adequada para obtenção da medida judicial. A sentença registrou a previsão legal, nesses casos, de ingresso com a ação ex empto (ação de complemento da área), consoante o Código Civil de 2002.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores apontaram que a legislação civil confere caráter subsidiário à ação de restituição por enriquecimento sem causa. Ou seja, esse tipo de processo só é cabível nos casos em que o lesado não possua outros meios judiciais para ressarcir o prejuízo sofrido.

Insatisfeito com as decisões da Justiça do Rio Grande do Norte, o promotor aposentado recorreu ao STJ. Alegou que não havia outro meio jurídico para garantir o seu direito ao ressarcimento, em face de o negócio jurídico de compra e venda do imóvel estar consumado, não haver área remanescente a ser discutida e ser impossível o pedido de abatimento do preço pago na negociação.

Dissonância

De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o caráter subsidiário dos processos de enriquecimento sem causa tem o objetivo principal de proteger o sistema jurídico, de forma que a lei não seja contornada ou fraudada com a utilização dessas ações.

O ministro Salomão também destacou que, no caso concreto, a propriedade objeto do contrato foi definida como um corpo certo e determinado, sendo irrelevante para o negócio a determinação exata de sua área, pois o preço não foi estabelecido com bases nas informações de metragem, mas determinado como um todo.

Dessa forma, o relator entendeu que a dissonância alegada entre a área descrita na escritura e a encontrada na medição não induz a nenhuma irregularidade, tendo em vista o caráter meramente enunciativo dos valores escriturais.

 “O demandante busca, por meio da ação de enriquecimento, resultado que não alcançaria se fosse utilizada a ação apropriada, principal, escolhida pelo ordenamento para solucionar os casos de compra e venda de imóveis, mormente rurais. Nessa ordem de raciocínio, a pretensão não pode ser acolhida porque busca socorrer-se da ação de enriquecimento para produzir o efeito que não alcançaria com o manejo da ação de complemento”, sublinhou o ministro Salomão ao negar o recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1497769.

Fonte: STJ | 09/08/2016.

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