CPC 2015: reflexos no Direito de Família

Um dos cônjuges possui muitos bens e na dissolução da união houve indício de dilapidação do patrimônio com a finalidade de prejudicar ou lesar o outro cônjuge/companheiro. O que pode ser feito? O pai deve ao filho um ano de alimentos, já foi preso algumas vezes, mas não efetuou o pagamento. Com base nisso descobre-se que esse pai tem conta bancária e FGTS. Com o CPC/ 2015 agora é possível o bloqueio de bens para a satisfação do crédito alimentar? Antes do CPC/2015, se o advogado por equívoco distribuísse uma cautelar em vez de tutela antecipada correria o risco da inefetividade da medida. De outro lado, se o advogado distribuísse uma tutela antecipada em vez de cautelar os atos processuais seriam aproveitados. Com a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e medida cautelar o que mudou?

Essas são algumas dúvidas que surgiram com o advento da nova legislação processual em vigor no país. As respostas encontram-se no próprio CPC/2015, a partir do artigo 301. A defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim, esclarece algumas questões. Confira:

1) Quais foram as mudanças implantadas com o CPC/2015, especificamente quanto ao sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade?

No Direito das Famílias, são comuns as situações em que é necessária a concessão de um tutela jurisdicional de forma urgente e célere, notadamente porque envolvem direitos indisponíveis, muitas vezes de crianças e adolescentes.

A título de exemplo, podemos citar o sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade. Antes previsto como cautelar típica (artigo 822, III, do CPC 73), agora é disciplinado como tutela de urgência com natureza cautelar, observando o procedimento dos artigos 305/310 do Novo CPC. Ele é utilizado quando um dos cônjuges esteja dilapidando os bens do casal, de modo a frustrar a futura partilha no divórcio.

Já no caso da cobrança de prestação alimentícia, uma providência efetiva e que tem o condão de garantir a célere satisfação do credor é o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, o chamado bloqueio “on line”, previsto no artigo 854 do Novo CPC. Defendemos a possibilidade de utilização dessa medida inclusive quando a cobrança é feita sob o rito da coerção pessoal (prisão), de forma cumulativa, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como no disposto no artigo 139, IV e no artigo 799, VIII, do NCPC.

2) Na sua opinião, a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e cautelares do diploma processualista anterior foi inovador com o CPC/2015?

O Novo CPC, de forma inovadora, traz disciplina unificada para as tutelas de urgência (antecipada e cautelar), estabelecendo como requisitos para ambas o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O processo cautelar autônomo (artigos 796/812 do CPC 73), assim como as medidas cautelares típicas (artigos 813 e ss do CPC 73), foram extintos. Trata-se de inovação que atende aos princípios da economia processual, celeridade, efetividade e ao aproveitamento dos atos processuais, os quais foram enaltecidos e previstos como Normas Fundamentais do Processo Civil. Importante destacar que o artigo 305, parágrafo único, prevê a fungibilidade entre tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência antecipada.

3) O princípio da fungibilidade recursal e o reaproveitamento dos atos processuais foram enaltecidos com o CPC/2015?

O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria cabível, na hipótese de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Ele pode ser aplicado de ofício pelo magistrado. Com o Novo CPC, esse princípio ganha novos fundamentos normativos, como a regra interpretativa da primazia da análise do mérito, prevista no artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual. Como exemplo de aplicação do princípio, temos o artigo 1.024, paragrafo 3º, do Novo CPC.

O princípio da fungibilidade recursal decorre do princípio do aproveitamento dos atos processuais, o qual é corolário da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.

Trata-se de princípios que foram enaltecidos pelo Novo CPC e que devem ser tomados como vetor interpretativo das demais normas de Processo Civil.

Fonte: IBDFAM | 27/07/2016.

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STJ: Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

“O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial que questionou sentença de juiz. A alegação era de que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte.

Extra petita

O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil. O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da Constituição Federal, que prevê a usucapião especial urbana.

A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o argumento de que sentença era extra petita (sentença que vai além do pedido da parte). Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação.

Acórdão reformado

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal entende que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

“O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida”, disse o ministro.

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1537996.

Fonte: STJ | 27/07/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/199449
(41/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 187/188, que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e determinou o prosseguimento da retificação administrativa das matrículas n° 803 e 804 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piraju.

Alega a recorrente, em resumo, que a faixa de 15 metros que margeia o Rio Pardo é de domínio público e, por essa razão, deve ser excluída da área retificanda (fls. 191/195).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200-C/208).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 213/217 e 218/219).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, desnecessário seu recebimento como recurso administrativo, pois, como se verá, a irresignação está prejudicada.

Com efeito, a recorrida, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereu a retificação das matrículas n° 803 e 804 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraju.

No decorrer do procedimento, a Fazenda do Estado apresentou impugnação, questionando a propriedade da faixa de 15 metros que margeia o Rio Pardo, curso d’água que passa no local.

O Oficial, na forma do § 6º, do artigo 213, da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito ao Corregedor Permanente, que, pela sentença de fls. 187/188, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda.

Recorre agora a Fazenda requerendo o acolhimento de sua impugnação, com a exclusão da área retificanda da porção que entende de domínio estadual.

Preceitua o artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73:

“Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias (grifei).

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da faixa marginal do Rio Pardo, sobre a qual Estado e recorrida divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:

“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser julgada extinta a retificação administrativa, remetendo-se os interessados para as vias ordinárias, prejudicado o recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, julgo prejudicado o recurso interposto e extinta a retifícação administrativa, remetendo-se os interessados para as vias ordinárias, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73. Publique-se. São Paulo, 23.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.03.2016
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 28/07/2016.

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