CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/199449
(41/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 187/188, que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e determinou o prosseguimento da retificação administrativa das matrículas n° 803 e 804 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piraju.

Alega a recorrente, em resumo, que a faixa de 15 metros que margeia o Rio Pardo é de domínio público e, por essa razão, deve ser excluída da área retificanda (fls. 191/195).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200-C/208).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 213/217 e 218/219).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, desnecessário seu recebimento como recurso administrativo, pois, como se verá, a irresignação está prejudicada.

Com efeito, a recorrida, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereu a retificação das matrículas n° 803 e 804 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraju.

No decorrer do procedimento, a Fazenda do Estado apresentou impugnação, questionando a propriedade da faixa de 15 metros que margeia o Rio Pardo, curso d’água que passa no local.

O Oficial, na forma do § 6º, do artigo 213, da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito ao Corregedor Permanente, que, pela sentença de fls. 187/188, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda.

Recorre agora a Fazenda requerendo o acolhimento de sua impugnação, com a exclusão da área retificanda da porção que entende de domínio estadual.

Preceitua o artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73:

“Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias (grifei).

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da faixa marginal do Rio Pardo, sobre a qual Estado e recorrida divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:

“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser julgada extinta a retificação administrativa, remetendo-se os interessados para as vias ordinárias, prejudicado o recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, julgo prejudicado o recurso interposto e extinta a retifícação administrativa, remetendo-se os interessados para as vias ordinárias, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73. Publique-se. São Paulo, 23.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.03.2016
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 28/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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