2ª VRP/SP: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome


  
 

Processo 1017321-66.2016.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – W.O.M. – Vistos.Fls. 87 e ss.: O mandado de retificação foi corretamente cumprido pelo RCPN, averbando-se à margem do assento de nascimento a alteração do prenome decretada na sentença proferida no feito.Da leitura da certidão de nascimento expedida à luz do assento retificado, consta a seguinte redação: “Averbação: o presente termo envolve averbação de alteração de nome decretada por sentença (…)” (fls. 88).Apesar de constar na certidão que “o presente termo envolve averbação de alteração de nome”, no caso específico dos autos, não denoto rigorosamente nenhum elemento, nenhuma palavra, passível de ensejar situação constrangedora ou discriminatória à parte autora.Note-se que na averbação consta “alteração de nome” e não de prenome. Ora, “alteração de nome” é expressão genérica que compreende diversas causas possíveis para alteração do registro público, podendo referir-se a alteração de quaisquer dos elementos que compõem o nome, tais como: inclusão ou supressão de patronímico, inclusão de apelido público notório, correção de grafia de prenome ou patronímico. Enfim, a expressão genérica “alteração de nome” não abarca nenhuma interpretação capaz de constranger ou discriminar.A esse respeito, oportuno ponderar que diversa seria a situação hipotética em que o RCPN houvesse consignado na certidão “o presente termo envolve averbação de alteração do prenome de Mário para Maria”. Nesse caso elucidativo, hipotético, vislumbro sim situação constrangedora/discriminatória, e que justificaria ordem do Juízo para expedição de mandado visando corrigir a averbação e salvaguardar a dignidade do registrado.Em resumo, no caso específico dos autos, não extraio, minimamente, nenhum elemento passível de ensejar situação constrangedora e discriminatória à parte autora e, por conseguinte, indefiro o pedido.No mais, ao arquivo.Intimem-se. – ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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