A AULA MAGNA DE JESUS DE NAZARÉ – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Não foi em Stanford, onde Steve Jobs proferiu famoso discurso em que recomendou a todos: “Você tem de encontrar o que você ama!”. Não foi em Harvard. Não foi na Sorbonne. Não foi na USP, na PUC nem na Universidade Federal. Foi no meio do mato que Jesus de Nazaré proferiu a sua aula magna, o discurso mais impactante da história da humanidade, “Sermão do Monte”, relatado no Evangelho de Mateus (capítulos 5/7) e também, de forma reduzida, no capítulo 6 do Evangelho de Lucas. Vendo as multidões e olhando para os seus discípulos, Jesus disse: “Bem-aventurados os pobres em espírito, porque deles é o Reino de Deus. Bem-aventurados os que choram, pois serão consolados. Bem-aventurados os mansos, pois herdarão a terra.  Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão satisfeitos. Bem-aventurados os misericordiosos, os puros de coração, os pacificadores… Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos céus”. Jesus concluiu o seu discurso afirmando que o homem prudente ouve as suas palavras e as pratica, sendo semelhante àquele que edifica a casa na rocha. Chamou de insensato aquele que ouve e não pratica a palavra de Deus, comparando-o a quem edifica a casa na areia, que não resiste ao ímpeto do vento nem ao avanço do mar, e grande é a sua ruína.

No Sermão do Monte, Jesus de Nazaré também lançou advertência contra os falsos profetas, lobos roubadores que se apresentam como ovelhas. Destacamos os seguintes versículos de Mateus: “Toda árvore que não produz bom fruto é cortada e lançada no fogo…Nem todo que me diz Senhor, Senhor, entrará no reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai que está nos céus” (7:19-21). Afinal, qual é a vontade do Pai? A resposta é dada por João, o discípulo amado: “Todo o que nega o Filho também não tem o Pai; quem confessa publicamente o Filho tem também o Pai. Quanto a vocês, cuidem para que aquilo que ouviram desde o princípio permaneça em vocês. Se o que ouviram desde o princípio permanecer em vocês, vocês também permanecerão no Filho e no Pai. E esta é a promessa que ele nos fez: a vida eterna” (1 João 2:23-25).  Qual é a vontade perfeita de Deus? Que eu e você sejamos salvos, confessando Jesus como Senhor e Salvador. Você tem de encontrar aquele que o ama com amor sem fim! Faça isso agora! Bem-aventurados os alcançados pela salvação de Jesus de Nazaré!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A AULA MAGNA DE JESUS DE NAZARÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 139/2016, de 26/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/26/a-aula-magna-de-jesus-de-nazare-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Notários e registradores podem ser vereadores ? – Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

*Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

Em atendimento ao comando do art. 236, § 1º, da Constituição da República o regime jurídico que contempla todos os aspectos institucionais, deontologia e diceologia aplicável aos notários e registradores encontra-se delineado em seu Estatuto Profissional, a Lei nº 8.935/1994.

Pelos mais diversos motivos parece que ainda hoje não tem sido muito bem compreendido o âmbito de incidência das chamadas incompatibilidades a que estão submetidos os titulares dos serviços notariais e de registro.

Diz a Lei na cabeça de seu artigo 25 que “o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”. Da dicção legal apresenta-se bem clara a vedação e a incompatibilidade da atividade notarial e registrária com o exercício de outras funções que, brevitatis causa, merecem singela referência.

Primeiro, a da advocacia, situação expressa na legislação e que não oferece maior dificuldade de intelecção. Nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/1991, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos que exercem serviços notariais e de registro.

Depois de incompatibilizar-se com a advocacia, o dispositivo em testilha expressa, ainda, repulsa com a “intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública”. Ora, a intermediação de seus serviços implica numa atividade vedada, resumida na angariação de clientela à sua unidade de serviço, pois, se assim não fosse, poderia também o notário ou registrador assessorar, por intermédio de pareceres, escritórios especializados na advocacia devotada à seara notarial e registral, sem, no entanto, caracterizar propriamente “advocacia”, vedada ab initio.

Por último, o caput do artigo 25 da Lei nº 8.935/1994 também ressalta a vedação ao exercício de cargo, emprego ou função pública. Esta antipatia legal, in abstrato, funda-se no móvel de que, em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados.

Tecidas essas despretensiosas e passageiras nótulas, concentremo-nos em desvendar a pergunta: é possível o exercício da vereança pelos notários e registradores?

A resposta perpassa por uma análise dos parágrafos do enfocado art. 25 da Lei dos Notários e Registradores.

Avise-se, à partida, que o § 1º foi vetado. Entrementes, para uma boa exegese da norma convém avaliá-lo.

No projeto de lei aprovado pelo Congresso, o § 1º do art. 25 delineava: “Poderão notários e oficiais de registro exercer mandatos eletivos, cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais, e Municipais ou de magistério, bem como cargo executivo em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, federais, estaduais e municipais”.

Pelas justificativas que arrazoaram a censura presidencial verificou-se uma preocupação com a amplitude das situações previstas no indigitado parágrafo, mormente no que toca aos chamados “cargos executivos” em autarquias e fundações públicas. Todavia, o fato é que o dispositivo foi vetado in totum por razões de técnica (ou atecnia) legislativa, já que, como consta nas razões do veto, “não mais se admite o veto a parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º, da CF), razão pela qual o interesse público deve ser verificado à luz da supressão total do § 1º, o que importa dizer que as incompatibilidades não admitem exceção”.

A despeito do veto do § 1º, o parágrafo seguinte – o § 2º – foi aprovado e atualmente vige com a seguinte redação: “A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade”.

Tal qual consta da redação em vigor da Lei nº 8.935/1994 – considerando, pois, o veto do § 1º e a sobrevivência do § 2º – o regime das incompatibilidades, especialmente no que toca ao exercício de mandato eletivo, ficou disléxico.

Note bem. A vedação genérica do caput parece, tout court, não sintonizar com o § 2º. Em outras palavras, o substrato de existência do § 2º era o parágrafo que lhe antecedia, que foi expurgado da norma. O dispositivo subsistente, às escâncaras, encontra-se desamparado, exigindo do operador do direito esforço hermenêutico em lograr interpretação sistemática e histórica à luz do contexto constitucional em que se encontra inserido.

Em reforço, cumpre recordar que as leis devem ser claras, especialmente aqueles tipos legais que preveem restrições à esfera jurídica das pessoas. Para o caso em exame, há de se ter em mente que, de um modo geral, os cidadãos – consideradas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades previstas na Constituição Federal e em lei complementar – estão habilitados a credenciar-se ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Além disso, o tema em enfoque deve ser bem delimitado, porque eventual descumprimento pelos notários e registradores dessas regras mediante o exercício de atividades incompatíveis poderá ensejar responsabilidade administrativo-disciplinar (art. 31, I, da Lei nº 8.935/1994) e, como cediço, tratando-se de direito sancionador, inconcebível admitir penalidades quando os tipos penais disciplinares flutuam em uma zona gris.

Feita esta ressalva, não há como negar que, a priori, do que consta do art. 25 da Lei dos Notários e Registradores, parece a única interpretação plausível a extrair-se do caput e do exilado § 2º, que é permitido o exercício de mandato eletivo, mas com o afastamento, ainda que temporário, das atividades notariais e de registro.

Entretanto, e em específico no que concerne ao exercício de mandato eletivo para o cargo de vereador, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531-1 –, por seu Tribunal Pleno e por maioria, deferiu em parte o pedido de liminar para “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18.11.94, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.

Aplicando o princípio ou técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou a Suprema Corte, mormente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – cuja redação parecia irredutível: “implicará no afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para esta norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.

No Estado de São Paulo, cite-se, a Corregedoria Geral da Justiça aprovou em caráter normativo parecer da lavra da equipe de Juízes Auxiliares à época – nos autos do Processo CG nº 3115/2000, parecer aprovado em 22/10/2001 – agasalhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e destacando a possibilidade de notários e registradores investirem-se no mandato de vereador, bastando que haja compatibilidade de horários – o que normalmente acontece –, e que tal investidura não importa na obrigatoriedade de afastamento das atividades delegadas.

Pelo exposto, quod erat demonstrandum, parece-me possível encerrar o entendimento de que investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o notário e registrador perceberá as vantagens de sua atividade (leia-se: os emolumentos), sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, a teor do artigo 38, III, primeira parte, da Constituição da República.

_____________________________

* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com

Fonte: Notariado | 21/07/2016.

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Calendário de Obrigações de Agosto/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deJulho/2016.
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Julho/2016.
05 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emJulho/2016.
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaJulho/2016.
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Julho/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.07.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
31 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte deJulho/2016.
31 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Julho/2016.
31 (4ª feira) I.R.P.F. – 2016
(5ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2016 / ano calendário 2015).
31 (4ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Julho/2016 dos empregados admitidos em Junho/2015.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Julho/2016.

1º dia útil – 01/08 (2ª feira)
2º dia útil – 02/08 (3ª feira)
3º dia útil – 03/08 (4ª feira)
4º dia útil – 04/08 (5ª feira)
5º dia útil – 05/08 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2016 deverá ser efetuado até o dia05.08.2016 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.08.2016 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Julho/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.08.2016 (segunda-feira)para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Julho/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.08.2016 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Julho/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Julho/2016, deverá, até 19.08.2016 (sexta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e MP nº 670/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.08.2016 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Julho/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e MP nº 670/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Julho/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até31.08.2016 (quarta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2016/2015
(5ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária para declaração de ajuste anual original ou retificadora elaborada com utilização do programa IRPF/2016, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31/03/2016, ou a partir da 2ª quota se a declaração for apresentada entre01/04/2016 e 30/04/2016.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações | 22/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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