CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação – Eleição dos membros da diretoria – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Nomeação de administrador provisório – Indispensabilidade – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154497
(14/2016-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação – Eleição dos membros da diretoria – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Nomeação de administrador provisório – Indispensabilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO interpôs recurso administrativo contra a sentença de improcedência proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, pretendendo formalizar a averbação de ato de assembleia extraordinária ocorrida em 01/05/2015, realizada para fins de eleição da nova diretoria e alteração do estatuto social, sob a alegação de que o obstáculo encontrado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não possui amparo legal, pois é possível a superação através de simples declaração formal sobre a inatividade da associação no período compreendido entre 13/04/2006 até a eleição do novo órgão de administração, tornando desnecessária a discussão na via judicial.

O Oficial registrador ofertou informações às fls. 76/77.

A interessada lançou nova manifestação às fls. 85/89.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 94/96).

A MM. Juíza Corregedora Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização da averbação, julgando improcedente o pedido (fls. 97/100).

A interessada recorreu, reiterando as razões anteriormente expostas, requerendo a liberação da exigência e a formalização da averbação (fls. 107/118).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de recurso administrativo tirado contra a sentença que julgou improcedente o pedido para manter o óbice registrário em razão da quebra do princípio da continuidade, tendo em vista que a associação permaneceu inativa desde o encerramento do último mandato ocorrido em 2006 (fls. 97/100).

De acordo com a inicial, o mandato da antiga diretoria terminou em 13/04/2006 e a associação permaneceu inativa até 17/01/2014, ocasião em que foi realizada assembleia para eleição do Padre JOSÉ ROBERTO PEREIRA como novo Pároco e Presidente da nova diretoria (fl. 49), além da alteração do estatuto (fls. 29/35, 44 e 49/50), o que tornou necessária a averbação dos respectivos atos jurídicos.

O Oficial Registrador, quando da apresentação do primeiro requerimento, emitiu nota de devolução exigindo as atas de eleições desde 2006 e, diante do não atendimento, a interessada renovou o pedido, apresentando cartas de renúncia subscritas pelos membros da antiga diretoria, datadas de 2014 (fls. 52/57). A irregularidade desta renúncia gerou questionamentos sobre a prática de atos de gestão após o término do mandato, porém não houve nenhuma assunção de responsabilidade nesse sentido.

Após a emissão da terceira nota devolutiva ficou assentado que a averbação não seria viável em razão da inexistência de continuidade entre as gestões, bem como pela omissão documental relacionada com a lista de participantes presentes na assembleia.

As associações são pessoas jurídicas de finalidades lícitas (art. 5º, VII, da CF) e não econômicas que se constituem pela união de pessoas (art. 53 do Código Civil), possuindo uma estrutura interna (associados) e seu estatuto, sendo que a administração não se confunde com a gestão administrativa (função auxiliar responsável pelo cumprimento dos atos praticados pelos administradores), consoante dispõe o art. 54, I, do Código Civil. O Estatuto deve ser registrado na forma do art. 121 da Lei n° 6.015/73 e as averbações serão concentradas na mesma unidade de serviço (Capítulo XVIII, item 17.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

A averbação da ata de assembleia extraordinária é um ato que conduz ao registro (sentido amplo) e, como tal, deverá ser admitida, desde que não haja ofensa ao princípio da continuidade (legalidade). O direito deduzido pela associação religiosa (inexistência de atos de gestão durante o período de inatividade e o excesso de formalismo na decisão que remete a discussão às vias judiciais) é forte, mas não o suficiente para romper o precedente estabelecido nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Há controvérsia sobre o alcance do princípio da compatibilidade como forma de mitigar os rigores da continuidade, porém a interessada sequer apresentou a lista dos presentes na assembleia, inviabilizando o saneamento de tal irregularidade pela participação de diretores em número suficiente para atingir o quórum de deliberação da diretoria, sendo insuficiente a atuação apenas do Presidente para convalidar o longo vazio deixado pelo período sem exercício.

Assim, não há como reconhecer como provado, inequivocamente, o cumprimento dos requisitos legais que permitem a averbação. É preciso respeitar o entendimento que garante o vínculo de continuidade para decidir sobre a oportunidade de atribuir a fé pública ao ato jurídico praticado pela pessoa jurídica e, neste caso específico, a insurgência da interessada quanto à existência do cargo fixo (vitalício) e estatutário (art. 12° da última versão) exercido pelo Pároco não alcança o peso que anima liberar a exigência, porque, em matéria de registro público, não é possível aplicar uma cláusula para estender, de forma fictícia, a condição de gestor para período anterior à eleição da atual diretoria, como se não houvesse o vazio deixado pela inatividade (irregularidade).

A propósito, cabe transcrever trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

“Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registral foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembleias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a. inscrição pretendida, da ata relacionada à assembleia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembleias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião”.

A questão não é nova e já foi enfrentada por diversas vezes no âmbito da Corregedoria, destacando-se o parecer do MM. Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado em 18 de dezembro de 2012 pelo Desembargador José Renato Nalini, nos autos do processo n° CG n° 108.695/2012. Na mesma linha: a) parecer n° 434/06-E, objeto do processo CG n° 771/2006, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas no dia 12 de dezembro de 2006; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho, lançado nos autos do processo CG n° 11.901/2007 e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas em 04 de dezembro de 2007; e c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva, objeto do processo CG n° 2009/101963 e aprovado no dia 14 de dezembro de 2009 pelo Desembargador Reis Kuntz.

A interessada poderá buscar a regularização da sua situação na esfera jurisdicional, através da nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil, conforme asseverado pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2016.

Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 27.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.02.2016
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 19/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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