STF: Lei que inclui notários em regime de previdência de servidores do MS é questionada em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5556), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da lei sul-mato-grossense que assegura benefícios previdenciários do regime próprio dos servidores públicos estaduais a notários e oficiais de registro. Segundo Janot, o artigo 98 da Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005, subverte o modelo constitucional ao vincular pessoas não ocupantes de cargo efetivo ao Regime Próprio de Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), pessoas que somente poderiam estar filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

“Ao legislar desse modo, o Estado do Mato Grosso do Sul exorbitou da competência legislativa prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição da República, pois criou norma que excepciona indevidamente certa categoria de trabalhadores da filiação obrigatória ao RGPS, prevista de forma expressa no artigo 201, caput, do texto constitucional. Configura-se, dessa maneira, situação de ofensa frontal aos dispositivos constitucionais acima citados, razão pela qual deve ser declarada invalidade do artigo 98 da Lei 3.150/2005, do Mato Grosso do Sul”, enfatiza o procurador-geral.

A ADI afirma que a jurisprudência do STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que concedam aposentadoria a serventuários da Justiça e a notários e oficiais de registro público em regime idêntico ao dos servidores públicos estatutários. Cita como precedentes as ADIs 575, 2791e 4639.

O procurador-geral pede que sejam colhidas informações da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul e do governador do estado e que se ouça o advogado-geral da União, nos termos do artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da PGR. Ao final, pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADI 5556.

Fonte: STF | 20/07/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra – Área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – Impossibilidade – Aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438

Registro: 2016.0000406445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que são partes é apelante JOSE LOURENCO DE CASTRO, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438

Apelante: Jose Lourenco de Castro

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis

VOTO Nº 29.223

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra – Área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – Impossibilidade – Aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 78/80, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por não ter sido respeitada a área de reserva legal já averbada no registro originário.

Sustenta o apelante, em resumo, que a área de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equívocos perpetrados (fls. 83/91).

A douta Procuradoria de Justiça, nos dois pareceres apresentados, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99/102 e 111/112).

É o relatório.

A recusa ao registro da escritura pública de compra e venda de fls. 30/31, conforme nota devolutiva de fls. 28, decorreu da “divergência relativa as áreas e descrições das Reservas Legais entre o título, memorial descritivo e planta, com o que consta no RI” (fls. 28).

De acordo com os documentos que constam nos autos, a área de reserva legal cuja delimitação aqui se discute teve origem na matrícula nº 37.118 do Registro de Imóveis de Penápolis (fls. 7/8). Nela, descreveu-se um imóvel com área total de 94,6533 hectares, em cujo interior foi delimitada área de reserva legal, que totaliza 54,576 hectares, dividida em duas partes: a primeira, denominada reserva I, com 8,712 hectares; e a segunda, denominada reserva II, com 45,864 hectares (cf. Av. 04 da matrícula nº 37.118 fls. 8).

Consoante averbação nº 5 (fls. 8, verso), a matrícula nº 37.118 foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula n.º 40.816, com área de 9,8703 hectares, sem averbação de reserva legal (fls. 9/10); e matrícula nº 40.817, com área de 84,7829 hectares, no interior da qual estão localizadas as reservas I e II descritas na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 02 da matrícula nº 40.817 – fls. 11, verso).

Segundo averbação nº 4 (fls. 12), a matrícula nº 40.817 também foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula nº 40.826, com área de 16,5269 hectares, em cujo interior está localizada a reserva I descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 40.826 fls. 13); e matrícula nº 40.827, com área de 68,2560 hectares, no interior da qual está localizada a reserva II descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 40.827 fls. 15, verso).

Finalmente, conforme averbação nº 3 (fls. 16), a matrícula nº 40.827 foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula n.º 41.870, com área de 9,9162 hectares, sem averbação de reserva legal (fls. 17); e matrícula nº 41.871, com área de 58,3398 hectares, no interior da qual está localizada a reserva II descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 41.871 fls. 18, verso).

Agora, pretende o recorrente registrar a escritura de compra e venda de fls. 30/31, que se refere à parcela do imóvel matriculado sob o nº 41.871.

No entanto, a documentação que acompanhou o título (fls. 39/48) dá conta de que a área denominada reserva II não foi resguardada. Com efeito, a divisão da matrícula nº 41.871, que tem reserva legal averbada de 45,864 hectares (cf. Av. 001 da matrícula nº 41.871 fls. 18, verso), resultaria em duas porções de terra: uma, com área de reserva legal de 9,8507 hectares (fls. 42/43); a outra, com 18,9476 hectares protegidos (fls. 43/44).

Somando-se as áreas de reserva legal dos dois trechos resultantes da divisão do imóvel matriculado sob o nº 41.871, chega-se a um resultado de 28,7983 hectares, 17,0657 hectares a menos do que se previa no registro fracionado (45,864 hectares, cf. Av. 001 da matrícula nº 41.871 fls. 18, verso).

Assim, correto o óbice apresentado pelo registrador na nota devolutiva de fls. 28, uma vez que não se pode admitir que 17,0657 hectares de área de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapareçam com o desmembramento do imóvel.

Aplica-se aqui o princípio da especialidade objetiva, segundo o qual o imóvel e também a reserva legal – deve ser descrito como corpo certo, inconfundível com qualquer outro.

A averbação nº 04 da matrícula nº 37.118 referida na averbação nº 02 da matrícula 40.817, na averbação nº 01 da matrícula nº 40.827 e na averbação nº 01 da matrícula nº 41.871 descreve, de modo minucioso, a reserva II, com área total 45,864 hectares.

Assim, devidamente individuada a reserva legal, inaceitável que o desmembramento do imóvel que a circunscreve cause redução considerável da área protegida.

Sobre a especialidade, assim se manifestou o Conselho Superior da Magistratura:

não cabe em sede de direito registrário o menosprezo de pequenas metragens com a finalidade de se ajustar documentos. A metragem constante no ato notarial tem que corresponder àquela constante na unidade de registro de imóveis. Essa caracterização detalhada e precisa do imóvel encontra-se estampada no princípio da especialidade, constante no art. 176 da Lei nº 6015/73 (Apelação nº 073149-0/9, Rel. Des. Luis de Macedo, j. em 28/3/2001).

E não se sustenta a tese do recorrente de que a descrição a maior da área de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do título. Em primeiro lugar, não há prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do título seria necessária a retificação da averbação que descreve a reserva II. Só assim eliminar-se-ia a impressão de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do imóvel.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/07/2016.

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