STJ: Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.

Prescrição

Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do Código Civil.

No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Averbação

Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do Código Civil (CC) fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.

Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1505428.

Fonte: STJ | 21/07/2016.

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Corregedoria abre consulta pública sobre usucapião extrajudicial

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, abriu nesta quinta-feira (21) consulta pública sobre usucapião extrajudicial, cujo procedimento foi criado recentemente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo novo Código de Processo Civil.

Com o objetivo de padronizar e uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em todos os estados brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta ao setor notarial projeto de Provimento sobre o tema. Clique aqui e leia a íntegra do projeto.

Os interessados têm 20 (vinte) dias para enviar críticas e sugestões visando ao aperfeiçoamento do projeto para o e-mail usucapiaoextrajudicial@cnj.jus.br.

Clique aqui e acesse a página da consulta pública no portal do CNJ.

Fonte: CNJ | 21/07/2016.

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TJ/BA: Concurso de delegatários tem julgamento do resultado provisório de títulos

O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano já sinaliza a finalização do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais da Bahia.

No final da sessão, realizada na quarta-feira (20), para julgamento do resultado provisório da avaliação de título, o desembargador, que preside a comissão, adiantou que a divulgação do resultado final acontecerá em breve.

Ele disse que, após o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), responsável pela aplicação das provas, encaminhar a data final, a comissão informa aos candidatos, lembrando a pendência dos casos sob apreciação judicial.

“Nosso sonho é que acabemos o mais breve possível esse concurso”, disse o desembargador José Rotondano, destacando “a lisura, a credibilidade nossa, sempre abertos a qualquer situação”.

O concurso vem sendo realizado em decorrência da privatização dos cartórios na Bahia, para o preenchimento de 1.383 vagas de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro em todo o estado.

A sessão para julgamento do resultado provisório da avaliação de título começou às 12 horas, levou duas horas e meia, e contou com participação de candidatos.

Pela Comissão de Concurso, além do presidente, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, participaram os juízes Maria Verônica Moreira Ramiro (Presidência), Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira (Corregedoria Geral) e juíza Ângela Bacellar Batista (Comarcas do Interior); Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB); Avani Maria Macedo Giarusso (representante dos registradores) e Walter da Silva Reis (representante dos notários).

Fonte: TJ – BA | 21/07/2016.

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