Questão esclarece dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa.

Registro – circunscrição imobiliária diversa. Nulidade. Territorialidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Décio Antonio Erpen:

Pergunta: De acordo com o Princípio da Territorialidade, os registros, quando realizados em cartório de circunscrição imobiliária diversa devem ser declarados nulos pelo Juiz Corregedor?

Resposta: Sobre o Princípio da Territorialidade, Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva ensinam que “este princípio delimita a atuação do Registrador imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP).” (ERPEN, Décio Antônio. PAIVA, João Pedro Lamana in “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, coord. Ricardo Henry Marques Dip, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p.176).

Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima. Entretanto, tal nulidade exige decisão judicial, que pode se apresentar via administrativa ou jurisdicional, como se nota do art. 214 e respectivos parágrafos, da Lei dos Registros Públicos, com respectivo trânsito em julgado, como previsto no art. 250, inc. I, da Lei 6.015/73, c.c. o em trato no art. 167, inc. II, item 12, e também nos artigos 248 e 249, todos da mesma base legal.

De importância também observar que, (i) à vista do que reza o art. 252, da mesma Lei 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido; e (ii) de que, cancelado o registro, se subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá ser promovido novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data, como previsto no art. 254, da sobredita Lei dos Registros Públicos.

Recomendamos, ainda, conhecimento da obra “Retificação do Registro de Imóveis”,  Narciso Orlandi Neto, 1997, Del Rey, p. 183 e seguintes, que ilustra com precisão o aqui em trato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/07/2016.

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ATOS NORMATIVOS DO CNJ SEPARADOS POR SERVIÇOS (NOTARIAIS E DE REGISTRO)

Atos normarivos do CNJ separados por seviços (notariais e de registro).

Para visualizar o conteúdo do ato normativo basta clicar no próprio ato.

ATOS COMUNS A TODOS OS SERVIÇOS

Enunciado Administrativo 14 de 2013: Define que a realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. (DJE/CNJ n° 89/2013, de 15/5/2013 p. 2)

Enunciado Administrativo 1 de 2008: Estende a aplicação da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, às nomeações não concursadas para serventias extrajudiciais. (redação dada pela Divisão Normatização e Organização). (DJE/CNJ, Edição 45/2008, de 8/9/2008.)

Recomendação nº 11 de 2013: Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro. (DJE/CNJ n° 77/2013, de 26/4/2013 p. 5)

Recomendação nº 9 de 2013: Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro. (DJE/CNJ n° 43/2013, de 7/3/2013 p. 71)

Orientação nº 6 de 2013: Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Provimento nº 55 de 2016: Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.

Provimento nº 50 de 2015: Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.

Provimento nº 45 de 2015: Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

Provimento nº 41 de 2014: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. (DJE/CNJ n° 182, de 08/10/2014, p. 43-49)

Provimento nº 35 de 2013: Dispõe sobre o início da vigência do Provimento nº 34, de 2013, que regulamenta a manutenção e escrituração de Livro Diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Provimento nº 34 de 2013: Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências. (DJE/CNJ n° 129/2013, de 11/7/2013 p. 12-14)

Provimento nº 25 de 2012: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.

Provimento nº 24 de 2012: Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”.

Provimento nº 23 de 2012: Dispõe sobre a restauração de livros extraviados ou danificados no serviço extrajudicial de notas e de registro.

Resolução nº 230 de 2016: Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão. (DJe/CNJ, nº 106, de 23/06/2016, p. 6-13.)

Resolução nº 228 de 2016: Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). (DJe/CNJ, nº 106, de 23/06/2016, p. 2-5.).

Resolução nº 187 de 2014: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009 (DJE/CNJ n° 35, de 25/02//2014, p. 2)

Resolução nº 122 de 2010: Altera dispositivos da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. (DJE/CNJ nº 200/2010, de 03/11/2010, p. 2)

Resolução nº 81 de 2009: Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. (DJ nº 112/2009, de 16/06/2009, p. 2-5 e no DJE/CNJ nº 97/2009, de 16/06/2009, p. 5-13, e retificada no DJ nº 133/2009, de 15/07/2009, p. 1 e no DJE/CNJ nº 118/2009, de 15/07/09, p. 2.)

Resolução nº 80 de 2009: Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. (DJ nº 112/2009, de 16/06/2009, p. 1-2 e no DJE/CNJ nº 97/2009, de 16/06/2009, p. 2-5 e retificada no DJ nº 113/2009, de 17/06/2009, p. 1.)

Resolução nº 20 de 2006: Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro (DJ nº 170/2006, em 04/09/2006, pág. 110.)

Portaria nº 65 de 2014: Institui grupo de trabalho com a atribuição de elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e os registros públicos. (DJ-e nº 213/2014, em 24/11/2014, pág. 54)

Portaria nº 71 de 2013: Estende o Projeto APOIE UM CARTÓRIO. (DJE nº 127/2013, em 9/7/2013, p. 8-9)

Portaria nº 60 de 2012: Institui, nos moldes delineados na presente Portaria, o PROJETO APÓIE UM CARTÓRIO, a ser implantado, inicialmente, no âmbito do Estado do Piauí, para aprimoramento dos serviços prestados nas unidades notariais e de registro.

TABELIONATO DE NOTAS

Recomendação nº 22 de 2016: Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados. (eDJ-CNJ, Edição n. 94/2016, p. 44, terça-feira, 7 de junho de 2016)

Recomendação nº 3 de 2012: Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Provimento nº 56 de 2016 (1): Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Provimento nº 43 de 2015: Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Provimento nº 42 de 2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas. (DJ-e nº 201/2014, em 06/11/2014, pág. 11)

Provimento nº 40 de 2014: Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 164, de 12/09/2014, p. 15)

Provimento nº 31 de 2013: Modifica o inciso I do artigo 16, do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 95/2013, de 22/5/2013 p. 7)

Provimento nº 18 de 2012: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 157, de 29/08/2012, p. 7-11)

Resolução nº 220 de 2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico. (DJe/CNJ, nº 67, de 27/04/2016, p. 3)

Resolução nº 179 de 2013: Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. (DJE/CNJ n° 189/2013, de 3/10/2013 p. 2)

Resolução nº 131 de 2011: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ. (DJE/CNJ nº 99/2011, de 01/06/2011, p. 2-3.)

Resolução nº 120 de 2010: Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. (DJE/CNJ nº 184/2010, de 06/10/2010, p. 2.)

Resolução nº 74 de 2009: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (DOU – Seção 1 – nº 85/2009, de 07/05/2009, p. 120, e no DJE/CNJ nº 71/2009, de 07/05/2009, p. 4.)  – REVOGADA –

Resolução nº 51 de 2008: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (DJ nº 65/2008, em 04/04/2008, pág. 1.)  – REVOGADA –

Resolução nº 35 de 2007: Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. (DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2.)

TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

Provimento nº 30 de 2013: Disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros. (DJE/CNJ n° 75/2013, de 24/4/2013 p. 33-34)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 

Provimento nº 48 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Provimento nº 27 de 2012: Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Provimento nº 48 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

Recomendação nº 23 de 2016: Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil. (eDJ-CNJ, Edição n. 111/2016, p. 28)

Recomendação nº 18 de 2015: Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento. (DJ-e n. 39, de 04/03/2015)

Recomendação nº 17 de 2008: Recomenda aos Tribunais de Justiça a promoção de campanhas e mutirões que visem ao registro civil de nascimento. (DJE/CNJ, Edição nº 49/2008, de 15 de setembro de 2008.)

Recomendação nº 6 de 2012: Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Provimento nº 53 de 2016: Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

Provimento nº 52 de 2016: Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

Provimento nº 51 de 2015: Dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.

Provimento nº 46 de 2015: Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e  dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Provimento nº 38 de 2014: Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (DJE/CNJ n° 132, de 30/07/2014, p. 39-42)

Provimento nº 37 de 2014: Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. (DJE/CNJ nº 119, de 11/7/2014, p.23-24)

Provimento nº 28 de 2013: Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina. (DJE/CNJ n° 26/2013, de 8/2/2013 p. 52-54)

Provimento nº 26 de 2012: Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012″.

Provimento nº 19 de 2012: Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

Provimento nº 17 de 2012: Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Provimento nº 16 de 2012: Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

Provimento nº 15 de 2011: Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória. (DJE/CNJ nº 232/2011, em 16/12/2011.)

Provimento nº 14 de 2011: Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.(DJE/CNJ n° 77/2011.)

Provimento nº 13 de 2010: Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos. (DJE/CNJ nº 163/2010, em 6/9/2010.)

Provimento nº 12 de 2010: Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar. (DJE/CNJ nº 145/2010, em 10/08/2010, p. 27-28)

Provimento nº 10 de 2010: Determina que no prazo de cinco dias seja fornecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício n. 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior – Ministério das Relações Exteriores.

Provimento nº 3 de 2009: Implementa mudanças nos modelos das certidões de nascimento, de casamento e de óbito, em consideração às sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR. (DJE/CNJ nº 198/2009, 19/11/2009, p.16-21.)

Provimento nº 2 de 2009: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Orientação nº 4 de 2013: Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. (DJE/CNJ n° 120/2013, de 28/6/2013 p. 10-11)

Resolução nº 175 de 2013: Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. (DJE/CNJ nº 89/2013, de 15/05/2013, p. 2.)

Resolução nº 167 de 2013: Revoga a Resolução nº 40, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. (BS nº 1, de 9/1/2013, p. 1.)

Resolução nº 155 de 2012: Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. (DJE/CNJ nº 125, de 17/07/2012, p. 2-4.)

Resolução nº 40 de 2007: Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. (DJ nº 159/2007, em 17/08/2007, pág. 205.)  – REVOGADA –

Resolução Conjunta nº 3 de 2012: Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. (Disponibilizada no DJ-e nº 198/2012, em 26/10/2012, pág. 2-3)

REGISTRO DE IMÓVEIS

Resolução nº 236 de 2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). (DJe/CNJ, nº 121, de 15/07/2016, p. 2-5.)

Recomendação nº 14 de 2014: Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI. (DJE/CNJ nº 115, de 7/7/2014, p.19)

Provimento nº 47 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

Provimento nº 44 de 2015: Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.

Provimento nº 39 de 2014: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. (DJE/CNJ n° 132, de 30/07/2014, p. 42-47)

Provimento nº 33 de 2013: Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. (DJE/CNJ nº 124/2013, de 04/07/2013, p. 15-16)

Orientação nº 5 de 2013: Orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça. (DJE/CNJ n° 211, de 7/11/2013, p. 68)

Portaria nº 19 de 2010: Institui grupo de trabalho para planejamento e execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará e dá outras providências.

Para conferir os atos de todos os tipos de cartório, acesse o site cnj.jus.br

Fonte: CNB/SP – Grupo Notas e Registros | 21/07/2016.

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CSM: DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO

Nº 1058111-29.2015.8.26.0100Processo Físico – Apelação – São Paulo – Apelante: Cláudia do Amaral de Meirelles Reis e outros – Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Magistrado(a) Pereira Calças – Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u. – DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO.1.A DÚVIDA INVERSA OU AVESSA É PRAXIS QUE MALFERE O DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO POLÍTICO BRASILEIRO DE 1988. VOTO VENCIDO DO RELATOR DESIGNADO QUE JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.2.A PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO TÍTULO LEVADO A REGISTRO É INDISPENSÁVEL, MAS NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIR-SE A GUIA DE SUA RECOLHA DO TRIBUTO OU CERTIDÃO ACERCA DO PAGAMENTO –AINDA QUE IMPOSSIBILIDADE SOMENTE RELATIVA (OU SEJA, MERA DIFFICULTAS PRÆSTANDI)-, É SUFICIENTE A ASSERÇÃO TABELIOA SOBRE A EXIBIÇÃO DA GUIA NO PLANO PROBATÓRIO AD TABULAM (VALE DIZER, SEM EXCLUIR VIA PRÓPRIA CONTENCIOSA DE EVENTUAL INTERESSE DO FISCO).3.NESTE QUADRO, TODAVIA, O FATO DESSE PAGAMENTO NÃO ESTÁ ACOMODADO À FÉ PÚBLICA NOTARIAL –PORQUE, ENQUANTO FATO, O PAGAMENTO NÃO FOI CAPTADO SENSIVELMENTE, VISU ET AUDITU, PELO TABELIÃO. SE NÃO SE PODE, COM EFEITO, ADMITIR A CONVOCAÇÃO FIDEI PUBLICÆ SOBRE ESTE CAPÍTULO DA ESCRITURA, NÃO POR ISTO, CONTUDO, O TÍTULO DEIXA DE ESTIMAR-SE SUFICIENTE NESTA PARTE, CABENDO CONSIDERÁ-LO À CONTA DA VERACIDADE DA ASSERTIVA DO TABELIÃO (PRESUNÇÃO HOMINIS), VERACIDADE QUE, TANTO QUANTO A FÉ PÚBLICA, CONSISTE NUM PRINCÍPIO DE DIREITO NOTARIAL. A DISTINÇÃO, ENTRETANTO, RESGUARDA EVENTUAL DIREITO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA, O QUE SE RECUSARIA SE O PONTO ATRAÍSSE A FIDES PUBLICA.4.O REGISTRO STRICTO SENSU DO USUFRUTO TAMBÉM MENCIONADO NO TÍTULO NOTARIAL É DE TODO DESNECESSÁRIO, QUANDO, TAL O CASO, JÁ A ESTA ALTURA FALECIDOS OS USUFRUTUÁRIOS. SERIA UMA INSCRIÇÃO CONTRAECONÔMICA, EM TODOS OS ASPECTOS (ECONOMIA DE ESFORÇOS, DE TEMPO E DE CUSTOS), INCLUÍDO O DO MALTRATO DA ECONOMIA DE ESPAÇO NA MATRÍCULA, AFLIGINDO A GRAFICIDADE DE SUA VISUALIZAÇÃO.5.MAIS AGUDAMENTE, O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPÕE QUE APENAS SE EFETUEM INSCRIÇÕES EFICAZES IN ACTU, DE MODO QUE O REGISTRO NÃO SE CONVERTA EM LOCAL DE ACESSO PARA NÃO IMPORTA QUAIS TÍTULOS OU MESMO SE CONFUNDA COM UM MERO ARQUIVO DE INFORMAÇÕES: INUTILITATES IN TABULA ILLICITA SUNT. DE MODO QUE NÃO É SÓ DESNECESSÁRIO, É ILEGAL O REGISTRO DESSE VERSADO USUFRUTO.6.O TÍTULO NOTARIAL DIVIDE-SE EM CAPÍTULOS, COM CORRESPONDENTE EFICÁCIA ANALÍTICA, ADMITINDO-SE SUA CINDIBILIDADE SE NÃO HOUVER, COM ISTO, RUPTURA DA CONEXÃO DOS CAPÍTULOS QUE VENHA A INTERFERIR COM A INTEGRAL VALIDADE DOS FATOS, ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETO DA ESCRITURA. VENCIDO, EM QUESTÃO PRELIMINAR, O RELATOR DESIGNADO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, PARA REGISTRAR A DOAÇÃO, DISPENSADOS, CONTUDO, O REGISTRO DO USUFRUTO (CONSTANTE DO TÍTULO) E A AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DESTE MESMO USUFRUTO. – Advs: Luiz Felipe da Silva Galvao E Sena (OAB: 74769/SP) – José Luiz Gimenes Caiafa (OAB: 52185/SP) – Marcelo Borghi Moreira da Silva (OAB: 99609/SP) – Adriana Maria Barreiro Telles (OAB: 111348/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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